Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801371-68.2024.8.15.0571 Natureza: Ação Condenatória Autor (a): Município de Pedras de Fogo/PB Ré (u): Allianz Seguro S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança c/c arbitramento de honorários sucumbenciais proposta pelo Município de Pedras de Fogo em face da Allianz Seguros S/A, sob o fundamento de que, na ação n.º 0800302-40.2020.8.15.0571, proposta pela ré e julgada improcedente, não houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do ente público vencedor. Sustenta o autor que, com o advento do art. 85, §18, do CPC/2015, é cabível a propositura de ação autônoma para definição e cobrança de honorários omitidos em decisão transitada em julgado. A ré apresentou contestação (Id. 105916383), alegando preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, e coisa julgada, além de pugnar pela condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, defendendo que a discussão deveria ter sido travada nos autos originários e que a omissão transitada em julgado impede nova análise. O Município apresentou réplica (Id. 115152706), rebatendo as preliminares e reiterando a inicial. Audiência de conciliação realizada em 23 de outubro de 2025, onde não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência ao ID. 125737205. As partes dispensaram outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 125737205). Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares a) Da ilegitimidade passiva A parte promovida sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a fixação de honorários seria ato do juízo. No entanto, na ação autônoma para fixação de honorários, é a parte sucumbente no processo original quem detém legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 85 do CPC. O pedido tem por objeto a condenação da parte vencida na ação anterior (Allianz Seguros S/A) ao pagamento de honorários de sucumbência não fixados naqueles autos. Logo, esta é a parte legítima. Assim, não assiste razão, preliminar rejeitada. b) Da carência de ação / falta de interesse de agir Sustenta a ré que o Município carece de interesse processual, pois a questão deveria ter sido arguida nos próprios autos da ação anterior. Entretanto, o art. 85, §18, do CPC, é claro ao admitir o ajuizamento de ação autônoma quando a decisão transitada em julgado é omissa quanto aos honorários ou ao seu valor. Desta feita, rejeito a preliminar. c) Da coisa julgada Observa-se que não há identidade entre a presente ação e o processo anterior. Na ação regressiva (0800302-40.2020.8.15.0571), discutia-se o dever de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito, enquanto nesta, discute-se a condenação em verba de sucumbência omitida, o que constitui nova relação jurídica. Preliminar rejeitada. 2.2. Do mérito A controvérsia consiste em definir se é possível a cobrança, em ação autônoma, de honorários sucumbenciais não fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado no processo anterior. O CPC/2015, em seu art. 85, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Assim, a parte final da Súmula 453 do STJ restou superada. A jurisprudência atual do STJ reconhece expressamente a possibilidade de ação autônoma nessa hipótese: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão Documento eletrônico VDA40518370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 06/03/2024 14:22:10 Código de Controle do Documento: f0724f88-3190-4c97-b88b-f640779d129c transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma. 7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2098934 - RO (2023/0130985-3), Rel. Min. Nancy Andrighi, 07/03/2024) Portanto, o ajuizamento da presente demanda é juridicamente possível. Examinando os autos do processo anterior, verifica-se que a ação regressiva proposta pela Allianz Seguros S/A foi julgada improcedente e que o acórdão confirmou integralmente a sentença. No entanto, não houve fixação dos honorários de sucumbência e o processo transitou em julgado em 25/04/2024. Dessa forma, é inequívoco o direito do Município promovente à fixação e recebimento da verba honorária de sucumbência, sob pena de enriquecimento sem causa da parte vencida. Quanto ao quantum, aplica-se o art. 85, §§2º e 3º, do CPC, que fixa os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, observados o grau de zelo, lugar da prestação e tempo exigido. Considerando o valor da causa originária, R$ 16.315,55 (dezesseis mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa originária, a ser pago pela parte promovida. Quanto a alegação pela parte promovida de de má-fé, não se verifica no presente feito, má-fé processual, pois a parte autora atuou dentro do exercício regular do direito de ação, respaldado pelo texto legal. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: Rejeitar as preliminares e Reconhecer a possibilidade jurídica da ação autônoma prevista no art. 85, §18, do CPC/2015; Condenar a promovida ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento de honorários de sucumbência relativos à ação n.º 0800302-40.2020.8.15.0571, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa originária, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento daquela ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado daquela decisão. Em tendo sucumbido a parte demandada, CONDENO-A nas custas e despesas processuais finais e em honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Em não sendo interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença de acordo com o disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)