Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820066-24.2019.8.15.2001..
exequente: R$ 3.634,89 Valor depositado a maior: R$ 1.768,64 Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.634,89 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) PARA O EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF; AGÊNCIA N. 0220; CONTA POUPANÇA N. 00087 4890376-9 (0220 00087 4890376-9); DE TITULARIDADE ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 352.276.054-91 – R$ 576,97 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS + R$ 1.557.81 (MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) = 2.134,78 (DOIS MIL, CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA N. 1636-5 CONTA CORRENTE N. 65.070-6; DE TITULARIDADE DE: CAZE BRAGA SOC IND DE ADVOCACIA - CNPJ. N. 27.847.222/0001-09 – R$ 1.768,64 (MIL, SETECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) PARA O EXECUTADO, EM RAZÃO DO VALOR DEPOSITADO A MAIOR PARA CONTA COM OS SEGUINTES DADOS BANCÁRIOS: BANCO: 655 (BANCO VOTORANTIM) AGENCIA: 0001-09 - MATRIZ CONTA CORRENTE: 6234155-1; DE TITULARIDADE D: BANCO VOTORANTIM - CNPJ: 59.588.111/0001-03 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA e executado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Conforme laudo pericial acostado ao ID 102790840, apurou-se que o valor devido pelo executado corresponde a R$ 5.769,67, conforme se depreende da referida peça técnica. Todavia, da análise dos autos, verifica-se a existência de depósito judicial anteriormente realizado pelo executado no importe de R$ 1.388,61, conforme comprova o documento de ID 48927182. Os cálculos apresentados foram homologados, tendo sido, ainda, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 105279000). Ressalte-se que foi interposto agravo de instrumento, o qual, contudo, não foi provido, consoante se verifica do acórdão juntado sob ID 111556587. Intimado para manifestação, o executado procedeu ao depósito do montante de R$ 6.149,70 (ID 111662750). A Decisão de ID 113001900, apurou que o montante devido ao exequente é R$ 4.381,06 e o restante deve ser devolvido ao executado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Desta feita, pelo que consta nos autos, tem-se que: Executado procedeu ao depósito do montante de R$ 1.388,61 ao ID 48927182 Executado procedeu ao depósito do montante de R$ 6.149,70 ao ID 111662750 Totalizando: R$ 7.538,31 Montante apurado pelo perito: R$ 5.769,67 Honorários sucumbenciais: R$ 576,97 Restando o montante de: R$ 5.192,70 Honorários contratuais: R$ 1.557.81 Valor devido à
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820066-24.2019.8.15.2001..
exequente: R$ 3.634,89 Valor depositado a maior: R$ 1.768,64 Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.634,89 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) PARA O EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF; AGÊNCIA N. 0220; CONTA POUPANÇA N. 00087 4890376-9 (0220 00087 4890376-9); DE TITULARIDADE ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 352.276.054-91 – R$ 576,97 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS + R$ 1.557.81 (MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) = 2.134,78 (DOIS MIL, CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA N. 1636-5 CONTA CORRENTE N. 65.070-6; DE TITULARIDADE DE: CAZE BRAGA SOC IND DE ADVOCACIA - CNPJ. N. 27.847.222/0001-09 – R$ 1.768,64 (MIL, SETECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) PARA O EXECUTADO, EM RAZÃO DO VALOR DEPOSITADO A MAIOR PARA CONTA COM OS SEGUINTES DADOS BANCÁRIOS: BANCO: 655 (BANCO VOTORANTIM) AGENCIA: 0001-09 - MATRIZ CONTA CORRENTE: 6234155-1; DE TITULARIDADE D: BANCO VOTORANTIM - CNPJ: 59.588.111/0001-03 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente ROSSINI XAVIER DE OLIVEIRA e executado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Conforme laudo pericial acostado ao ID 102790840, apurou-se que o valor devido pelo executado corresponde a R$ 5.769,67, conforme se depreende da referida peça técnica. Todavia, da análise dos autos, verifica-se a existência de depósito judicial anteriormente realizado pelo executado no importe de R$ 1.388,61, conforme comprova o documento de ID 48927182. Os cálculos apresentados foram homologados, tendo sido, ainda, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 105279000). Ressalte-se que foi interposto agravo de instrumento, o qual, contudo, não foi provido, consoante se verifica do acórdão juntado sob ID 111556587. Intimado para manifestação, o executado procedeu ao depósito do montante de R$ 6.149,70 (ID 111662750). A Decisão de ID 113001900, apurou que o montante devido ao exequente é R$ 4.381,06 e o restante deve ser devolvido ao executado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Desta feita, pelo que consta nos autos, tem-se que: Executado procedeu ao depósito do montante de R$ 1.388,61 ao ID 48927182 Executado procedeu ao depósito do montante de R$ 6.149,70 ao ID 111662750 Totalizando: R$ 7.538,31 Montante apurado pelo perito: R$ 5.769,67 Honorários sucumbenciais: R$ 576,97 Restando o montante de: R$ 5.192,70 Honorários contratuais: R$ 1.557.81 Valor devido à