Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] 0879014-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando aos autos documentação comprobatória, incluindo demonstrativo de rendimentos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) líquidos, que, por si só, não evidenciam estado de miserabilidade jurídica. Contudo, a legislação processual civil em vigor contempla mecanismos para garantir o acesso à Justiça também àqueles cuja capacidade financeira não permite arcar com o custo integral do processo, sem que isso comprometa o próprio sustento ou o de sua família. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A norma permite, portanto, que o benefício seja concedido de forma parcial, seja por meio da redução das custas, seja por meio de seu parcelamento. Diante disso, e considerando que o recolhimento integral das custas iniciais pode representar ônus excessivo à parte autora, sobretudo em razão do valor atribuído à causa e do custo da guia respectiva perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: a) Concedo isenção quanto às despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, excetuando-se as custas judiciais iniciais; b) Determino que as custas iniciais sejam recolhidas com desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor original; c) Faculto, ainda, o parcelamento do valor remanescente em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC. Ressalto que a presente concessão está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo diante de alteração na situação financeira da parte. Destaco, ainda, que eventuais valores pagos poderão ser objeto de restituição caso a parte autora obtenha êxito na demanda, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher ao menos a primeira parcela das custas iniciais com o desconto concedido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para disponibilização das guias nos termos aqui fixados. Intime-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 1 de agosto de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital