Juntada de Petição de petição06/05/2026, 15:52
Conclusos para despacho17/04/2026, 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/04/2026, 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/03/2026, 19:25
Juntada de Petição de petição17/03/2026, 18:27
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/02/2026, 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/02/2026, 10:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência22/02/2026, 18:18
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:42
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 17:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/02/2026, 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/02/2026, 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/02/2026, 12:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos31/01/2026, 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/01/2026, 14:26
Outras Decisões27/01/2026, 18:34
Concedida a substituição/sucessão de parte27/01/2026, 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/01/2026, 14:49
Conclusos para despacho27/01/2026, 08:47
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/01/2026, 10:48
Juntada de Petição de petição08/01/2026, 17:29
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 11:09
Determinada diligência28/11/2025, 09:52
Conclusos para despacho26/11/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 17:08
Outras Decisões18/11/2025, 19:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/10/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/10/2025, 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação21/10/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/10/2025, 13:59
Conclusos para despacho29/09/2025, 08:42
Decorrido prazo de HERDEIROS DE BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA MOURA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 10:42
Juntada de Petição de comunicações24/09/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/09/2025, 14:10
Juntada de Petição de comunicações23/09/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/09/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 17:08
Juntada de Certidão04/09/2025, 10:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício04/09/2025, 09:50
Desentranhado o documento04/09/2025, 09:50
Publicado Mandado em 04/09/2025.04/09/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 03:24
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Juntada de Ofício02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício02/09/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/09/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 22:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/08/2025, 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/07/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/07/2025, 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação03/07/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/07/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/06/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação07/05/2025, 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação02/05/2025, 18:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/05/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/04/2025, 20:07
Juntada de Petição de informações prestadas08/04/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/03/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/02/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/02/2025, 15:50
Outras Decisões04/02/2025, 12:36
Determinada diligência04/02/2025, 12:36
Concedida a substituição/sucessão de parte04/02/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos31/01/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 22:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/01/2025, 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/01/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 13:01
Conclusos para despacho13/01/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/12/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/11/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 15:09
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARISA DE CASTRO SILVEIRA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de FREDERICK ENGELS DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO SOARES em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE MORAES em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MACHADO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de Herdeiros de Newton Ribeiro Lima em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de João Batista de Oliveira em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:29
Decorrido prazo de ALUISIO FEITOSA DE MENEZES em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:53
Juntada de Petição de resposta06/11/2024, 11:15
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:05
Juntada de Petição de informação05/11/2024, 19:30
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:48
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:48
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:48
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:48
Decorrido prazo de Herdeiros de Ascendino teixeira Filho em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:48
Juntada de Petição de informação28/10/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/10/2024, 08:52
Juntada de Petição de informação23/10/2024, 19:12
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE MORAES em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MACHADO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:45
Juntada de Petição de comunicações17/10/2024, 21:43
Juntada de Petição de informações prestadas16/10/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 12:46
Juntada de Petição de comunicações16/10/2024, 12:35
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 18:04
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:44
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:44
Juntada de Petição de informações prestadas08/10/2024, 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/10/2024, 13:10
Conclusos para despacho08/10/2024, 08:24
Decorrido prazo de MARISA DE CASTRO SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de ALUISIO FEITOSA DE MENEZES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de Herdeiros de Roldão Paulo de Oliveira em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO SOARES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de FREDERICK ENGELS DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:29
Juntada de Petição de informações prestadas07/10/2024, 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração06/10/2024, 20:16
Determinada diligência03/10/2024, 16:44
Concedida a substituição/sucessão de parte03/10/2024, 16:44
Conclusos para despacho01/10/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/09/2024, 22:05
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 23:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/09/2024, 23:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/09/2024, 17:13
Juntada de Petição de comunicações23/09/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/09/2024, 10:55
Juntada de Petição de informação16/09/2024, 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas16/09/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/09/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/09/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/08/2024, 14:41
Concedida a substituição/sucessão de parte13/08/2024, 16:28
Outras Decisões13/08/2024, 16:28
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/08/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 06:37
Conclusos para despacho27/05/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/05/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/05/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição01/05/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 12:16
Juntada de Outros documentos25/04/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 16:57
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 12:18
Decorrido prazo de SILVIO SILVA NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:45
Decorrido prazo de ANDERLEY FERREIRA MARQUES em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:45
Juntada de Petição de petição20/04/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 18:48
Decorrido prazo de JAQUES RAMOS WANDERLEY em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:20
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 10:11
Proferido despacho de mero expediente26/03/2024, 15:02
Conclusos para despacho21/03/2024, 12:09
Juntada de documento de comprovação21/03/2024, 09:02
Juntada de documento de comprovação21/03/2024, 08:59
Juntada de documento de comprovação21/03/2024, 08:56
Juntada de documento de comprovação21/03/2024, 08:49
Juntada de documento de comprovação21/03/2024, 08:44
Juntada de documento de comprovação21/03/2024, 08:27
Juntada de documento de comprovação21/03/2024, 08:24
Juntada de Outros documentos21/03/2024, 08:23
Juntada de documento de comprovação21/03/2024, 08:21
Juntada de Outros documentos21/03/2024, 08:20
Juntada de Petição de comunicações19/03/2024, 16:40
Juntada de Ofício19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício19/03/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 08:26
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 08:21
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 12:42
Concedida a substituição/sucessão de parte14/03/2024, 12:42
Outras Decisões14/03/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 19:43
Conclusos para decisão06/03/2024, 09:45
Juntada de Certidão06/03/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 06:30
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/02/2024, 08:05
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de João Batista de Oliveira em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE MORAES em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MACHADO em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de ALUISIO FEITOSA DE MENEZES em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:01
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 07/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:26
Juntada de Petição de informação05/02/2024, 18:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição02/02/2024, 14:26
Decorrido prazo de Herdeiros de Roldão Paulo de Oliveira em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 00:36
Juntada de Petição de informação31/01/2024, 12:14
Decorrido prazo de FREDERICK ENGELS DE CASTRO em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO SOARES em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARISA DE CASTRO SILVEIRA em 30/01/2024 23:59.31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de Herdeiros de Elias Ferreira de Andrade em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:58
Decorrido prazo de EVILASIO VIEIRA MARTINS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/12/2023, 21:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/12/2023, 23:40
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 18:21
Juntada de Petição de resposta12/12/2023, 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/12/2023, 16:55
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 16:00
Juntada de Petição de comunicações05/12/2023, 16:02
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 15:01
Concedida a substituição/sucessão de parte05/12/2023, 15:01
Outras Decisões05/12/2023, 15:01
Proferido despacho de mero expediente05/12/2023, 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/12/2023, 14:57
Conclusos para despacho31/10/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/10/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 11:45
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 14:28
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 11:12
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/09/2023, 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/09/2023, 16:52
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/09/2023, 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação28/08/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/08/2023, 18:50
Juntada de Petição de petição23/08/2023, 15:47
Concedida a substituição/sucessão de parte22/08/2023, 08:26
Outras Decisões22/08/2023, 08:26
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 08:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/08/2023, 16:19
Juntada de Petição de procuração13/08/2023, 22:14
Juntada de Petição de petição12/08/2023, 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/08/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/07/2023, 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/07/2023, 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/07/2023, 15:08
Conclusos para despacho25/07/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/07/2023, 11:32
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:03
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:03
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/07/2023, 17:12
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 20:43
Decorrido prazo de MARISA DE CASTRO SILVEIRA em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 00:58
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 00:58
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO SOARES em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 00:58
Decorrido prazo de FREDERICK ENGELS DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 00:58
Juntada de Petição de comunicações04/07/2023, 11:23
Juntada de Petição de comunicações26/06/2023, 08:57
Juntada de Petição de procuração23/06/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 10:38
Juntada de documento de comprovação21/06/2023, 09:57
Juntada de Ofício05/06/2023, 12:06
Juntada de Ofício05/06/2023, 12:06
Juntada de Ofício05/06/2023, 12:06
Juntada de Ofício05/06/2023, 12:06
Juntada de Ofício05/06/2023, 10:27
Concedida a substituição/sucessão de parte09/05/2023, 22:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0849710-17.2016.8.15.200109/05/2023, 22:59
Proferido despacho de mero expediente09/05/2023, 22:59
Conclusos para despacho03/05/2023, 08:45
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:36
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:36
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:36
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 27/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:00
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/04/2023, 17:20
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 08:54
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:25
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:25
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:22
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:22
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:21
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:19
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 23/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:46
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 23/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:43
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:13
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Ascendino teixeira Filho em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Elias Ferreira de Andrade em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de Herdeiros de Elias Ferreira de Andrade em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de Herdeiros de Ascendino teixeira Filho em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:25
Decorrido prazo de Herdeiros de João Batista de Oliveira em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:25
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE MORAES em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:25
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Roldão Paulo de Oliveira em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de EVILASIO VIEIRA MARTINS em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Newton Ribeiro Lima em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 31/03/2023 23:59.11/04/2023, 15:22
Juntada de Petição de informação31/03/2023, 21:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/03/2023, 15:57
Decorrido prazo de SIND. DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIDORES FISCAIS TRIBUTARIOS DO EST DA PARAIBA em 21/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:53
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MACHADO em 22/03/2023 23:59.27/03/2023, 00:14
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.27/03/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.23/03/2023, 15:01
Juntada de Certidão23/03/2023, 14:59
Juntada de Ofício23/03/2023, 10:13
Decorrido prazo de ALUISIO FEITOSA DE MENEZES em 21/03/2023 23:59.22/03/2023, 00:32
Juntada de Certidão21/03/2023, 13:01
Juntada de Certidão21/03/2023, 12:51
Juntada de Certidão21/03/2023, 12:43
Juntada de Certidão21/03/2023, 12:36
Juntada de Certidão21/03/2023, 12:26
Juntada de Certidão21/03/2023, 12:19
Juntada de Certidão21/03/2023, 11:14
Juntada de Certidão21/03/2023, 11:10
Juntada de Certidão21/03/2023, 11:05
Juntada de Certidão21/03/2023, 11:00
Juntada de Certidão21/03/2023, 10:55
Juntada de Certidão21/03/2023, 10:50
Juntada de Certidão21/03/2023, 10:37
Juntada de Certidão21/03/2023, 10:27
Juntada de Certidão21/03/2023, 10:21
Juntada de Certidão21/03/2023, 10:15
Juntada de Certidão21/03/2023, 10:02
Juntada de Certidão21/03/2023, 09:51
Juntada de Certidão21/03/2023, 09:32
Juntada de Certidão21/03/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 13:05
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:41
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:41
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de #Não preenchido#17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício14/03/2023, 17:41
Juntada de Ofício14/03/2023, 17:41
Juntada de Ofício14/03/2023, 17:40
Juntada de Ofício14/03/2023, 17:40
Juntada de Ofício14/03/2023, 17:40
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 12:17
Juntada de Petição de procuração10/03/2023, 16:05
Juntada de Ofício10/03/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 13:18
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 17:44
Outras Decisões08/03/2023, 17:44
Concedida a substituição/sucessão de parte08/03/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/11/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição13/11/2022, 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/11/2022, 16:15
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 23/09/2022 23:59.05/10/2022, 01:58
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 23/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:48
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 23/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:48
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 23/09/2022 23:59.01/10/2022, 00:47
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 23/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:47
Conclusos para despacho26/09/2022, 09:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:59
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:58
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:58
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:58
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de José Alves Souto em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de Newton Ribeiro Lima em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de Roldão Paulo de Oliveira em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:57
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 23:43
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 15/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:24
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 15/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:04
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 15/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:04
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 15/09/2022 23:59.16/09/2022, 01:04
Decorrido prazo de Herdeiros de Elias Ferreira de Andrade em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 00:37
Decorrido prazo de Herdeiros de Ascendino teixeira Filho em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 00:33
Decorrido prazo de Herdeiros de João Batista de Oliveira em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 00:33
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 20:04
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 16:57
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 14:22
Expedição de Outros documentos.21/08/2022, 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/08/2022, 18:09
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 15:11
Concedida a substituição/sucessão de parte03/08/2022, 15:08
Proferido despacho de mero expediente03/08/2022, 15:08
Outras Decisões03/08/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 16:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:13
Juntada de Petição de petição07/07/2022, 18:35
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 00:03
Conclusos para despacho15/06/2022, 10:26
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 14:42
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 18:35
Proferido despacho de mero expediente24/05/2022, 10:11
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 10:00
Juntada de Outros documentos25/04/2022, 08:05
Juntada de Certidão22/04/2022, 08:59
Juntada de Certidão22/04/2022, 08:50
Juntada de Petição de petição12/04/2022, 16:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 04:33
Conclusos para despacho06/04/2022, 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato01/04/2022, 23:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/03/2022, 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/03/2022, 15:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos29/03/2022, 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/03/2022, 17:49
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 12:11
Proferido despacho de mero expediente17/03/2022, 09:27
Juntada de Petição de outros documentos17/02/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/02/2022, 11:48
Juntada de Petição de petição21/01/2022, 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/01/2022, 20:56
Juntada de Petição de petição13/01/2022, 09:41
Conclusos para despacho30/11/2021, 22:15
Julgado procedente o pedido24/11/2021, 21:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/10/2021, 22:55
Juntada de Petição de petição22/10/2021, 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/10/2021, 01:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/07/2021, 12:28
Conclusos para despacho19/06/2021, 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/06/2021 23:59:59.04/06/2021, 01:45
Juntada de Petição de petição21/05/2021, 11:03
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 08:56
Proferido despacho de mero expediente30/04/2021, 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)01/12/2020, 19:20
Conclusos para despacho24/07/2020, 16:44
Juntada de Certidão24/07/2020, 16:43
Juntada de Petição de petição16/03/2020, 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/02/2020, 10:46
Decorrido prazo de SIND. DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIDORES FISCAIS TRIBUTARIOS DO EST DA PARAIBA em 02/09/2019 23:59:59.21/09/2019, 00:12
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/09/2019 23:59:59.21/09/2019, 00:12
Expedição de Outros documentos.15/08/2019, 16:33
Ato ordinatório praticado15/08/2019, 16:33
Juntada de ato ordinatório15/08/2019, 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/05/2019, 17:19
Processo migrado para o PJe31/01/2019, 13:20
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 01/2019 11:54 TJEJPFC11/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 09/1911/01/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2019 MIGRACAO P/PJE11/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2019 P053956172001 15:01:20 TERCEIR09/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2019 P086472162001 15:01:20 TERCEIR09/01/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2017 INTIMAR O AUTOR09/01/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 AUTOR04/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 AUTOR04/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 AUTOR04/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P053956172001 15:07:35 TERCEIR04/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2016 P086472162001 10:35:15 TERCEIR11/11/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 07092012 FZ CONCLUSAO07/09/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0709201207/09/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1105201205/05/2012, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 0405201205/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0405201205/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052012 NF 45: 1202/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1604201216/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1604201216/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1004201212/04/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1004201212/04/2012, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1004201212/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1004201212/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2806201128/06/2011, 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 1105201112/05/2011, 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 2904201129/04/2011, 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 3103201104/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3103201131/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1009201010/09/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3108201001/09/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3108201031/08/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2806201029/06/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2806201029/06/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2105201021/05/2010, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2105201021/05/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2105201021/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0605201021/05/2010, 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 21052010 TJEJPFC 12:0921/05/2010, 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva11/10/2007, 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 0910200711/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0910200711/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1909200719/09/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1909200719/09/2007, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2408200724/08/2007, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21032007 011870PB21/03/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2303200719/03/2007, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 1803200719/03/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1803200719/03/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032007 NF 20: 715/03/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0903200713/03/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0903200713/03/2007, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0903200713/03/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0903200713/03/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2411200624/11/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2411200624/11/2006, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2010200623/10/2006, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13072006 011870PB13/07/2006, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1707200612/07/2006, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 1207200612/07/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1207200612/07/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10072006 NF 37: 610/07/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0707200607/07/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0707200607/07/2006, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0707200607/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0707200607/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0507200607/07/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0507200607/07/2006, 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 07072006 TJEJPFC 12:1707/07/2006, 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva24/02/2006, 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 2302200624/02/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2302200624/02/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2202200622/02/2006, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1602200616/02/2006, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 3105200616/01/2006, 00:00
Mov. [1083] - PRECATORIO ENVIADO AO TJ 1301200616/01/2006, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 22112005 PRECATORIO22/11/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2111200522/11/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2111200521/11/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1011200510/11/2005, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0311200503/11/2005, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26102005 005672PB26/10/2005, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1010200525/10/2005, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 1010200511/10/2005, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 2006200520/06/2005, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0903200511/04/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0903200511/04/2005, 00:00
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Distribuído por sorteio24/09/1996, 00:00