Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 100,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Partes do Processo
DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA
CPF
Autor
BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA
CPF
Autor
ALUISIO FEITOSA DE MENEZES
CPF
Autor
SUELY DE SOUZA MACHADO
CPF
Autor
JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO EDUARDO COELHO GAMA SANTOS
OAB/PB 13231·CPF·Representa: Autor
DONATO HENRIQUE DA SILVA
OAB/PB 10130·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BONFIM
OAB/PB 4577·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MANZATTI MENDES
OAB/PB 11660·CPF·Representa: Autor
VAGNER VIARO
OAB/PB 4773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 15:52
Conclusos para despacho
17/04/2026, 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/04/2026, 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
20/03/2026, 19:25
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 18:27
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
26/02/2026, 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/02/2026, 10:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
22/02/2026, 18:18
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:42
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 17:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
10/02/2026, 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
05/02/2026, 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
02/02/2026, 12:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
31/01/2026, 10:23
Documentos
Documento de Comprovação
•17/03/2026, 18:27
Documento de Comprovação
•17/03/2026, 18:27
17/03/2026, 18:27
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
26/02/2026, 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/02/2026, 10:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
22/02/2026, 18:18
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:42
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 17:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
10/02/2026, 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
05/02/2026, 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
02/02/2026, 12:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
31/01/2026, 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
29/01/2026, 14:26
Outras Decisões
27/01/2026, 18:34
Concedida a substituição/sucessão de parte
27/01/2026, 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
27/01/2026, 14:49
Conclusos para despacho
27/01/2026, 08:47
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
14/01/2026, 10:48
Juntada de Petição de petição
08/01/2026, 17:29
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 11:09
Determinada diligência
28/11/2025, 09:52
Conclusos para despacho
26/11/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição
21/11/2025, 17:08
Outras Decisões
18/11/2025, 19:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
30/10/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
23/10/2025, 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
21/10/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
15/10/2025, 13:59
Conclusos para despacho
29/09/2025, 08:42
Decorrido prazo de HERDEIROS DE BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA MOURA em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 10:42
Juntada de Petição de comunicações
24/09/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/09/2025, 14:10
Juntada de Petição de comunicações
23/09/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
10/09/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 17:08
Juntada de Certidão
04/09/2025, 10:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
04/09/2025, 09:50
Desentranhado o documento
04/09/2025, 09:50
Publicado Mandado em 04/09/2025.
04/09/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 03:24
Publicado Decisão em 04/09/2025.
04/09/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013353-72.1996.8.15.2001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS, ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR, ELSON FINIZOLA COSTA, JULIANA REGIS FINIZOLA, HERDEIROS DE ASCENDINO TEIXEIRA FILHO, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES SOUTO, HERDEIROS DE JOÃO PRETINHO DE CASTRO, HERDEIROS DE ROLDÃO PAULO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE HERMES HERONIDES DA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA, HERDEIROS DE MANOEL SOARES FERNANDES, HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS DE MELO PEIXOTO, HERDEIROS DE ELIAS FERREIRA DE ANDRADE, HERDEIROS DE NELSON LACERDA DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE JOSÉ GONÇALVES MOREIRA, HERDEIROS DE RAMIRO GONDIM BARRETO, HERDEIROS DE RUBENS FARIAS DE ALBUQUERQUE, HERDEIROS DE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE, ABELARDO CARLOS, HERDEIROS DE HERCIO LEITE NÓBREGA, HERDEIROS DE NEWTON RIBEIRO LIMA, MARCONI DO EGITO ARAUJO, EVILASIO VIEIRA MARTINS, JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ, IRENE RODRIGUES DE MORAES, EDGAR ESCOREL, SUELY DE SOUZA MACHADO, AMAURY FERNANDES DE CASTRO, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, ALUISIO FEITOSA DE MENEZES, BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA, MARISA DE CASTRO SILVEIRA, FREDERICK ENGELS DE CASTRO, SORAYA DE CASTRO SOARES, BENEDITO DUTRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DUTRA SILVA, MARIA MADALENA DUTRA SOARES, RITA MARIA DUTRA SILVA, MARIA SANTINA DUTRA DE ARRUDA, MARIA DO SOCORRO DUTRA RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com precatório requerido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em favor do SINDFISCO - Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.486.168,87 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação do Estado da Paraíba no processo n° 200.1996.013353-2, atual 0013353-72.1996.8.15.2001. Infere-se dos autos que o precatório teve o seu regular processamento, expedindo-se o ofício requisitório (f. 98) em 14/02/2006, incluindo-se o crédito no orçamento devedor para o pagamento no ano de 2007. Ocorre que, infelizmente, diversos credores faleceram antes de efetivado o pagamento. No caso de morte da parte durante a tramitação processual, é cabível a sucessão processual. A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais, nos precisos termos do art. 110 c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Neste momento, não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. Ou seja, a este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que a este juízo não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Assim, devem ser habilitados os requerentes que demonstram a condição de sucessores da parte falecida, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se o deferimento imediato dos pedidos que preenchem todos os requisitos legais. Feitas tais considerações, passo a análise de cada pedido de habilitação isoladamente, referente a sucessão processual de credores que faleceram no curso da demanda. 1. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO - (id. 102468423)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUZINETE SILVA MARINHO DE FIGUEIREDO: SHEILA MARIA SILVA DE FIGUEIREDO PEREIRA e JOSÉ SERGIO SILVA DE FIGUEIREDO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. DEFIRO, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios, ID 102468434. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102468425. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 2. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE EDSON SOUSA DA NÓBREGA, id. 102506410 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus EDSON SOUSA DA NÓBREGA, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 101422978 - Pág. 5 (ITEM 5), já se encontrando habilitados MARIA DA CONCEICAO NOBREGA, JAIRO FERNANDO DA N0BREGA, FLAVIO ROMER0 DA N0BREGA, CARMELO EDSON DA N0BREGA e BISMARCK MANOEL DA NOBREGA. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 102506410. 3. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - (id. 102635145)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ FERREIRA DA ROCHA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ FERREIRA DA ROCHA: LUZINETE GOMES DA ROCHA (VIÚVA), JOSENETE GOMES DA ROCHA, ALFREDO FERREIRA DA ROCHA NETO, GILSON GOMES DA ROCHA e SÉRGIO TADEU GOMES DA ROCHA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 4. PEDIDO REITERADO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, id. 104021737 Tratava-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus NELSON FIGUEIREDO ANDRADE, todavia dos autos emerge que já houve a habilitação requerida, conforme ID 86958251 - Pág. 6/7 (ITEM 6), já se encontrando deferia a substituição por NELMA CABRAL DE FIGUEIREDO, MARIA DAS GRAÇAS CABRAL DE FIGUEIREDO, SONIA CABRAL DE FIGUEIREDO GOMES PEREIRA, LAURO FIGUEIREDO SOBRINHO, HONORINA CABRAL FIGUEIREDO DE ANDRADE, TADEU CABRAL DE FIGUEIREDO E NELSON FIGUEIREDO DE ANDRADE FILHO. Deste modo, PREJUDICADO o pedido id 104021737. 5. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEIREDO, id 104290965
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, todavia o precatório apontado na sobrepartilha é diverso do extraído desses autos, uma vez que a sobrepartilha ID 104290992 aponta para o processo 0802580-73.2023.8.15.0000, enquanto que o precatório vinculado a esses autos é nº 0013353-61.1996.8.15.0000. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de sucessores nesse caderno processual, por não ter restado comprovado a existência de crédito em favor do extinto BENEDITO FILGUEIRAS DE FIGUEREDO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 60655945. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 6. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE VICENTE LELES DE CARVALHO - (id. 104474330)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus VICENTE LELES DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de VICENTE LELES DE CARVALHO: MARIA SOLANGE DE VASCONCELOS CARVALHO (VIÚVA) e LELIOMAR DE VASCONCELOS CARVALHO (FILHO), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, no qual deve ser reservado os quinhões dos FILHOS: LEONARDO VASCONCELOS DE CARVALHO, SANDRA VASCONCELOS DE CARVALHO, LELIA DE VASCONCELOS DE CARVALHO CALADO, MARY-JANE VASCONCELOS DE CARVALHO, ANA PAULA VASCONCELOS DE CARVALHO MACEDO e WILSON DE VASCONCELOS CARVALHO. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 104474336 e 104474337. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 7. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - (id. 105756170)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ RONALDO DE CARVALHO. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ RONALDO DE CARVALHO: MARIA DAS NEVES ROCHA DE CARVALHO (esposa - viúva); JOSÉ RONALDO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa ELIZABETTH DARLEY MOURA DE CARVALHO; FILOMENA ROCHA CARVALHO DANTAS (filha) e seu esposo JOSÉ DE SOUSA DANTAS; AFRO ROCHA DE CARVALHO (filho) e sua esposa LIGIA KALINA SIQUEIRA FERREIRA DE CARVALHO; ANA FLÁVIA ROCHA DE CARVALHO BATISTA (filha) e seu esposo ROMÚLO VIEIRA CABRAL BATISTA; PATRÍCIA SUÊNIA ROCHA DE CARVALHO CABRAL RIBEIRO (filha) e seu esposo TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO; e, LUCIANA ROCHA DE CARVALHO BRASILINO (filha), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procurações ID 105756171. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 8. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DE JOÃO SANTANA DE SOUSA - (id. 106627774)
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira do de cujus JOÃO SANTANA DE SOUSA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documentos que comprovam a condição de herdeira da peticionante, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que a peticionante é sucessora da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO da herdeira de JOÃO SANTANA DE SOUSA: MÉRCIA MORAIS DE SOUSA (viúva), representada por sua curadora RAFAELLA DE MESQUITA SOUSA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106627783. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 9. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS - (id. 106723233)
Trata-se de pedido de habilitação do espólio da de cujus REGINA DA SILVA MOURA DOS SANTOS. A petição não está instruída com certidão de óbito, documento que comprove o parentesco da herdeira e documento que comprove a existência do crédito em favor da falecida nos autos do Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000, limitando-se a juntar Escritura de Inventário em que não há descrição dos bens deixados pela falecida. Assim, INTIME-SE o inventariante requerente SÉRGIO DA SILVA MOURA SANTOS para regularizar o pedido de substituição processual, juntando os necessários documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106723238. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 10. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FRANCISCO BARBBOSA LIRA - (id. 106764525)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus FRANCISCO BARBOSA LIRA. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de FRANCISCO BARBOSA LIRA, conforme Escritura de Inventário e Partilha: ERANCISCO BARBOSA LIRA EILHO, JOVELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, WILLAMS RODRIGUES BARBOSA, WILSON RODRIGUES BARBOSA e ELIZANE DA SILVA RODRIGUES BARBOSA/SCHEILLA PATRICIA LEMOS RODRIGUES (ambas por representação do filho pré-falecido Antonio Wellington Rodrigues Barbosa), passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106764537 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 11. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS - (id. 106801002)
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Sobrepartilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS:a viúva TANIA MARIA DA ROCHA BATINGA e como sucessores seus filhos, GEORGIANA LUNA BATINGA, JEMIMA LUNA BATINGA DE LUCENA LIRA, JOSÉ EDSON BATINGA DE FREITAS FILHO (representado por sua mãe e curadora MARIA BETANIA LUNA), REBECA DA ROCHA BATINGA e SAMUEL DA ROCHA BATINGA, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 102635140 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. 12. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DE JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE (id. 98740821), reiterado id 106886366
Trata-se de pedido de habilitação de TEREZINHA ESEQUIEL CANTALICE, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF: 676.812.984-87, representada por seu curador MARCELO ESEQUIEL CANTALICE, na qualidade de herdeira do de cujus JOÃO ANTONIO CANTALICE TRINDADE, reiterado com a juntada da certidão de casamento extraída em 1987, o que não comprova a sua condição de viúva, uma vez que não se trata da certidão de casamento atualizada e, ainda, não confere com as informações do casamento constantes da certidão de óbito ID 98740829. Ademais, a certidão de óbito informa sobre a existência de dez filhos. Dessa forma, INTIME-SE para informar sobre as divergências encontradas, esclarecendo-as com a juntada de certidão de casamento atualizada (com a averbação do óbito do cônjuge varão), como já determinado; bem como, informando os nomes de todos os herdeiros, sobre a existência de inventário e partilha e, ainda, colacionando aos autos certidão de existência de crédito em favor do falecido nos autos do precatórios nº 0013353-61.1996.8.15.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o substabelecimento ID 106886368, com reservas de poderes. CADASTRE-SE. 14. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO - (id. 106967754) Trata o id 106967754 de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO, inicialmente formulado por Maria da Conceição Barros (ex-conjuge) no id 21604014, em relação ao qual foi determinada a apresentação de emenda no item 10, da decisão id 59816249 - Pág. 7, decorrendo o prazo em branco em 23/09/2022. A petição esta instruída com cópias de certidão de óbito do credor/exequente e documento de identidade que comprovam a condição de herdeiros dos peticionantes, Escritura de Inventário e Partilha, não necessitando de dilação probatória. Portanto, considerando que os peticionantes são sucessores da parte autora falecido(a) na forma da lei civil, deve o feito ter seu regular prosseguimento, sem maiores formalidades. Assim, DEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ MARCOS MELO PEIXOTO: a viúva MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO e os herdeiros MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO, passando a ostentar a qualidade de credores do crédito constante no Precatório 0013353-61.1996.8.15.0000. Defiro, ainda, a habilitação do advogado procuração ID 106967769 e seguintes. À serventia judicial proceda com as devidas anotações. DECISÃO:
Diante do exposto, saneado e apreciados os requerimentos pendentes, estabeleço: I - com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, os herdeiros nominados acima cujas habilitações foram deferidas passam a ostentar a qualidade de sucessores processuais na presente execução, em substituição aos credores falecidos apontados respectivamente; salientando-se que a presente habilitação processual somente diz respeito a sucessão processual, de maneira que questões atinentes a partilha, renúncia, pagamento do ITCMD, devem ser discutidas no juízo próprio. COMUNIQUE-SE as habilitações deferidas a gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente os requerimentos deferidos. II -INTIMEM-SE das habilitações deferidas e dos pedidos prejudicados. III - INTIMEM-SE os demais dos despachos proferidos para regularização dos pedidos de substituição processual. V - COMUNIQUE-SE os destaques de honorários contratuais deferidos. VI - CORRIJA-SE o cadastramento do advogado na autuação dos autos. VII - PROCEDA-SE AO CADASTRAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES ORA DEFERIDAS NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS, CONFORME JÁ DETERMINADO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
03/09/2025, 00:00
Juntada de Ofício
02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício
02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício
02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício
02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício
02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício
02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício
02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício
02/09/2025, 15:16
Juntada de Ofício
02/09/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
01/09/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 22:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
02/08/2025, 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/07/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
18/07/2025, 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
03/07/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
03/07/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/06/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2025, 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
02/05/2025, 18:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
02/05/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/04/2025, 20:07
Juntada de Petição de informações prestadas
08/04/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
19/03/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
19/02/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/02/2025, 15:50
Outras Decisões
04/02/2025, 12:36
Determinada diligência
04/02/2025, 12:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
04/02/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
31/01/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 22:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/01/2025, 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/01/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 13:01
Conclusos para despacho
13/01/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/12/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
27/11/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 07:48
Juntada de Petição de petição
20/11/2024, 15:09
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:00
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARISA DE CASTRO SILVEIRA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de FREDERICK ENGELS DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO SOARES em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE MORAES em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MACHADO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:50
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de Herdeiros de Newton Ribeiro Lima em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de João Batista de Oliveira em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:29
Decorrido prazo de ALUISIO FEITOSA DE MENEZES em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 00:53
Juntada de Petição de resposta
06/11/2024, 11:15
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:05
Juntada de Petição de informação
05/11/2024, 19:30
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:48
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:48
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:48
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:48
Decorrido prazo de Herdeiros de Ascendino teixeira Filho em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:48
Juntada de Petição de informação
28/10/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/10/2024, 08:52
Juntada de Petição de informação
23/10/2024, 19:12
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE MORAES em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MACHADO em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:45
Juntada de Petição de comunicações
17/10/2024, 21:43
Juntada de Petição de informações prestadas
16/10/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 12:46
Juntada de Petição de comunicações
16/10/2024, 12:35
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 18:04
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:44
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:44
Juntada de Petição de informações prestadas
08/10/2024, 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/10/2024, 13:10
Conclusos para despacho
08/10/2024, 08:24
Decorrido prazo de MARISA DE CASTRO SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de ALUISIO FEITOSA DE MENEZES em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de Herdeiros de Roldão Paulo de Oliveira em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO SOARES em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de FREDERICK ENGELS DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:29
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:29
Juntada de Petição de informações prestadas
07/10/2024, 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/10/2024, 20:16
Determinada diligência
03/10/2024, 16:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
03/10/2024, 16:44
Conclusos para despacho
01/10/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
30/09/2024, 22:05
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 23:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/09/2024, 23:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/09/2024, 17:13
Juntada de Petição de comunicações
23/09/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
17/09/2024, 10:55
Juntada de Petição de informação
16/09/2024, 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas
16/09/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/09/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
11/09/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
19/08/2024, 14:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
13/08/2024, 16:28
Outras Decisões
13/08/2024, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
08/08/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 06:37
Conclusos para despacho
27/05/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
15/05/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/05/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
01/05/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 12:16
Juntada de Outros documentos
25/04/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 16:57
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 12:18
Decorrido prazo de SILVIO SILVA NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:45
Decorrido prazo de ANDERLEY FERREIRA MARQUES em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:45
Juntada de Petição de petição
20/04/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 18:48
Decorrido prazo de JAQUES RAMOS WANDERLEY em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:20
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:59
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2024, 15:02
Conclusos para despacho
21/03/2024, 12:09
Juntada de documento de comprovação
21/03/2024, 09:02
Juntada de documento de comprovação
21/03/2024, 08:59
Juntada de documento de comprovação
21/03/2024, 08:56
Juntada de documento de comprovação
21/03/2024, 08:49
Juntada de documento de comprovação
21/03/2024, 08:44
Juntada de documento de comprovação
21/03/2024, 08:27
Juntada de documento de comprovação
21/03/2024, 08:24
Juntada de Outros documentos
21/03/2024, 08:23
Juntada de documento de comprovação
21/03/2024, 08:21
Juntada de Outros documentos
21/03/2024, 08:20
Juntada de Petição de comunicações
19/03/2024, 16:40
Juntada de Ofício
19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício
19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício
19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício
19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício
19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício
19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício
19/03/2024, 10:12
Juntada de Ofício
19/03/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 08:26
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 08:21
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2024, 12:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
14/03/2024, 12:42
Outras Decisões
14/03/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 19:43
Conclusos para decisão
06/03/2024, 09:45
Juntada de Certidão
06/03/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 06:30
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
23/02/2024, 08:05
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de João Batista de Oliveira em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE MORAES em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MACHADO em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de ALUISIO FEITOSA DE MENEZES em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:02
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:01
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 06/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:26
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:26
Juntada de Petição de informação
05/02/2024, 18:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:32
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 14:26
Decorrido prazo de Herdeiros de Roldão Paulo de Oliveira em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 00:36
Juntada de Petição de informação
31/01/2024, 12:14
Decorrido prazo de FREDERICK ENGELS DE CASTRO em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO SOARES em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARISA DE CASTRO SILVEIRA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:50
Decorrido prazo de Herdeiros de Elias Ferreira de Andrade em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:58
Decorrido prazo de EVILASIO VIEIRA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:58
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/12/2023, 21:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
27/12/2023, 23:40
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 18:21
Juntada de Petição de resposta
12/12/2023, 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/12/2023, 16:55
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 16:00
Juntada de Petição de comunicações
05/12/2023, 16:02
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 15:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
05/12/2023, 15:01
Outras Decisões
05/12/2023, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2023, 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
05/12/2023, 14:57
Conclusos para despacho
31/10/2023, 11:02
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/10/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 11:45
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 14:28
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 11:12
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
17/09/2023, 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
16/09/2023, 16:52
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
03/09/2023, 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
28/08/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
23/08/2023, 18:50
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 15:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
22/08/2023, 08:26
Outras Decisões
22/08/2023, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2023, 08:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
16/08/2023, 16:19
Juntada de Petição de procuração
13/08/2023, 22:14
Juntada de Petição de petição
12/08/2023, 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
05/08/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição
26/07/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/07/2023, 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/07/2023, 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/07/2023, 15:08
Conclusos para despacho
25/07/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/07/2023, 11:32
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:03
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:03
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
21/07/2023, 17:12
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 20:43
Decorrido prazo de MARISA DE CASTRO SILVEIRA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 00:58
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 00:58
Decorrido prazo de SORAYA DE CASTRO SOARES em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 00:58
Decorrido prazo de FREDERICK ENGELS DE CASTRO em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 00:58
Juntada de Petição de comunicações
04/07/2023, 11:23
Juntada de Petição de comunicações
26/06/2023, 08:57
Juntada de Petição de procuração
23/06/2023, 12:13
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 10:38
Juntada de documento de comprovação
21/06/2023, 09:57
Juntada de Ofício
05/06/2023, 12:06
Juntada de Ofício
05/06/2023, 12:06
Juntada de Ofício
05/06/2023, 12:06
Juntada de Ofício
05/06/2023, 12:06
Juntada de Ofício
05/06/2023, 10:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
09/05/2023, 22:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0849710-17.2016.8.15.2001
09/05/2023, 22:59
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2023, 22:59
Conclusos para despacho
03/05/2023, 08:45
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 02:36
Decorrido prazo de DALTON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 02:36
Decorrido prazo de BERGSON PESSOA DE ARAUJO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 02:36
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 27/04/2023 23:59.
03/05/2023, 02:00
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
13/04/2023, 17:20
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 08:54
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:25
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:25
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:22
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:22
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:21
Decorrido prazo de AMAURY FERNANDES DE CASTRO em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 18:19
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 23/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:46
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE QUEIROZ em 23/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:43
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:13
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Ascendino teixeira Filho em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Elias Ferreira de Andrade em 29/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de Herdeiros de Elias Ferreira de Andrade em 29/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de Herdeiros de Ascendino teixeira Filho em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 22/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 17:07
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:25
Decorrido prazo de Herdeiros de João Batista de Oliveira em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:25
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES DE MORAES em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:25
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Roldão Paulo de Oliveira em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de EVILASIO VIEIRA MARTINS em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Newton Ribeiro Lima em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 31/03/2023 23:59.
11/04/2023, 15:22
Juntada de Petição de informação
31/03/2023, 21:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
30/03/2023, 15:57
Decorrido prazo de SIND. DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIDORES FISCAIS TRIBUTARIOS DO EST DA PARAIBA em 21/03/2023 23:59.
28/03/2023, 01:53
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA MACHADO em 22/03/2023 23:59.
27/03/2023, 00:14
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
27/03/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 15:01
Juntada de Certidão
23/03/2023, 14:59
Juntada de Ofício
23/03/2023, 10:13
Decorrido prazo de ALUISIO FEITOSA DE MENEZES em 21/03/2023 23:59.
22/03/2023, 00:32
Juntada de Certidão
21/03/2023, 13:01
Juntada de Certidão
21/03/2023, 12:51
Juntada de Certidão
21/03/2023, 12:43
Juntada de Certidão
21/03/2023, 12:36
Juntada de Certidão
21/03/2023, 12:26
Juntada de Certidão
21/03/2023, 12:19
Juntada de Certidão
21/03/2023, 11:14
Juntada de Certidão
21/03/2023, 11:10
Juntada de Certidão
21/03/2023, 11:05
Juntada de Certidão
21/03/2023, 11:00
Juntada de Certidão
21/03/2023, 10:55
Juntada de Certidão
21/03/2023, 10:50
Juntada de Certidão
21/03/2023, 10:37
Juntada de Certidão
21/03/2023, 10:27
Juntada de Certidão
21/03/2023, 10:21
Juntada de Certidão
21/03/2023, 10:15
Juntada de Certidão
21/03/2023, 10:02
Juntada de Certidão
21/03/2023, 09:51
Juntada de Certidão
21/03/2023, 09:32
Juntada de Certidão
21/03/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 13:05
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:41
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:41
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de #Não preenchido#
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
17/03/2023, 14:40
Juntada de Ofício
14/03/2023, 17:41
Juntada de Ofício
14/03/2023, 17:41
Juntada de Ofício
14/03/2023, 17:40
Juntada de Ofício
14/03/2023, 17:40
Juntada de Ofício
14/03/2023, 17:40
Expedição de Outros documentos.
14/03/2023, 12:17
Juntada de Petição de procuração
10/03/2023, 16:05
Juntada de Ofício
10/03/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2023, 17:44
Outras Decisões
08/03/2023, 17:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
08/03/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição
06/03/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/11/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição
13/11/2022, 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/11/2022, 16:15
Decorrido prazo de ABELARDO CARLOS em 23/09/2022 23:59.
05/10/2022, 01:58
Decorrido prazo de Herdeiros de Nelson Lacerda de Oliveira em 23/09/2022 23:59.
01/10/2022, 00:48
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE ALBUQUERQUE em 23/09/2022 23:59.
01/10/2022, 00:48
Decorrido prazo de Herdeiros de Hermes Heronides da Fonseca em 23/09/2022 23:59.
01/10/2022, 00:47
Decorrido prazo de herdeiros de José Gonçalves Moreira em 23/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:47
Conclusos para despacho
26/09/2022, 09:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:59
Decorrido prazo de Herdeiros de João Pretinho de Castro em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:58
Decorrido prazo de Herdeiros de Manoel Soares Fernandes em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:58
Decorrido prazo de Herdeiros de Rubens Farias de Albuquerque em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:58
Decorrido prazo de MARCONI DO EGITO ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de Ramiro Gondim Barreto em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de José Alves Souto em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de herdeiros de José Marcos de Melo Peixoto em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de Newton Ribeiro Lima em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de Roldão Paulo de Oliveira em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de Herdeiros de Hercio Leite Nóbrega em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:57
Juntada de Petição de petição
21/09/2022, 23:43
Decorrido prazo de NADIA FINIZOLA COSTA DE FREITAS em 15/09/2022 23:59.
17/09/2022, 00:24
Decorrido prazo de ELSON FINIZOLA COSTA em 15/09/2022 23:59.
16/09/2022, 01:04
Decorrido prazo de ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
16/09/2022, 01:04
Decorrido prazo de JULIANA REGIS FINIZOLA em 15/09/2022 23:59.
16/09/2022, 01:04
Decorrido prazo de Herdeiros de Elias Ferreira de Andrade em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 00:37
Decorrido prazo de Herdeiros de Ascendino teixeira Filho em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 00:33
Decorrido prazo de Herdeiros de João Batista de Oliveira em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 00:33
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 20:04
Juntada de Petição de petição
09/09/2022, 16:57
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 14:22
Expedição de Outros documentos.
21/08/2022, 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
18/08/2022, 18:09
Juntada de Petição de petição
16/08/2022, 15:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
03/08/2022, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2022, 15:08
Outras Decisões
03/08/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição
22/07/2022, 16:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/07/2022 23:59.
08/07/2022, 01:13
Juntada de Petição de petição
07/07/2022, 18:35
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 00:03
Conclusos para despacho
15/06/2022, 10:26
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 14:42
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 18:35
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 10:11
Juntada de Petição de petição
10/05/2022, 10:00
Juntada de Outros documentos
25/04/2022, 08:05
Juntada de Certidão
22/04/2022, 08:59
Juntada de Certidão
22/04/2022, 08:50
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 16:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2022 23:59:59.
12/04/2022, 04:33
Conclusos para despacho
06/04/2022, 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
01/04/2022, 23:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
30/03/2022, 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
29/03/2022, 15:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
29/03/2022, 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/03/2022, 17:49
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2022, 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
17/02/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
03/02/2022, 11:48
Juntada de Petição de petição
21/01/2022, 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
20/01/2022, 20:56
Juntada de Petição de petição
13/01/2022, 09:41
Conclusos para despacho
30/11/2021, 22:15
Julgado procedente o pedido
24/11/2021, 21:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
26/10/2021, 22:55
Juntada de Petição de petição
22/10/2021, 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/10/2021, 01:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
13/07/2021, 12:28
Conclusos para despacho
19/06/2021, 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/06/2021 23:59:59.
04/06/2021, 01:45
Juntada de Petição de petição
21/05/2021, 11:03
Expedição de Outros documentos.
03/05/2021, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2021, 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/12/2020, 19:20
Conclusos para despacho
24/07/2020, 16:44
Juntada de Certidão
24/07/2020, 16:43
Juntada de Petição de petição
16/03/2020, 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/02/2020, 10:46
Decorrido prazo de SIND. DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIDORES FISCAIS TRIBUTARIOS DO EST DA PARAIBA em 02/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 00:12
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 00:12
Expedição de Outros documentos.
15/08/2019, 16:33
Ato ordinatório praticado
15/08/2019, 16:33
Juntada de ato ordinatório
15/08/2019, 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
30/05/2019, 17:19
Processo migrado para o PJe
31/01/2019, 13:20
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 01/2019 11:54 TJEJPFC
11/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 01/2019 NF 09/19