Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: RICARDO JOSE MOTTA DUBEUX SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA representado pela sua procuradoria
APELADO: JOSE EDIVAN FELIX ADVOGADOS (AS): NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - OAB/PB 10.204 JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - OAB/PB 22.555 ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCE. MULTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RITO DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. RECURSO REPETITIVO – RESP Nº 1340553/RS. PRESCRIÇÃO reconhecida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o entendimento firmado no RE 636.886 “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964”. (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/06/2020). Portanto, aplica-se à execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas a Lei de Execução Fiscal e, por consequência, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo – REsp nº 1340553/RS. O débito perseguido transitou em julgado junto ao TCE-PB em 09/04/2012 (ID 24052153 - Pág. 2) e a presente fora proposta em 17/11/2017. Desta forma, a pretensão executória da Fazenda Pública teve cabo em 09/04/2017. Portanto, ocorreu a prescrição no presente caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801261-73.2017.8.15.0261, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)’’ Não se tratando de crédito de natureza tributária, mas sim, de dívida ativa não-tributária, decorrente de decisão impositiva do Tribunal de Contas, afasta-se a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, devendo incidir, na espécie, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 636.886 – Tema 899) e pelo STJ (REsp 1.340.553/RS – repetitivo). Pois bem. O acórdão do TCE/PB transitou em julgado no ano de 2009, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A presente execução somente foi ajuizada em abril de 2012, ainda dentro do referido prazo legal. Nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973, vigente à época da propositura da execução, a citação válida constituía o marco interruptivo da prescrição. Todavia, o réu apenas foi citado em 06 de março de 2017, quando já transcorrido o prazo quinquenal (encerrado em 2014), razão pela qual não houve interrupção válida do lapso prescricional, encontrando-se fulminada a pretensão executória pela prescrição: Pelas razões expostas, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, consequentemente, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0076554-76.2012.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Ricardo José Motta Dubeux. O executado interpôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, (i) prescrição intercorrente e inexigibilidade do título por ausência de dolo; e (ii) incompetência absoluta do juízo cível, sendo competente a Vara da Fazenda Pública. Na resposta, o Ministério Público defendeu: (a) inexistência de prescrição, pois a execução foi ajuizada no prazo e segue em curso; (b) validade do título executivo, já que o acórdão do TCE tem força própria, sem exigir dolo da Lei 14.230/2021; e (c) competência do juízo cível, por se tratar de execução contra particular. Relatado, decido - CF, art. 93, IX. Observo, de início, que as alegações de inexistência de dolo e de incompetência do juízo não se sustentam, porquanto constituem matérias próprias da esfera administrativa, voltadas à desconstituição da obrigação naquele âmbito, e não no presente procedimento executório. Tampouco se tratam de matérias de ordem pública, pois, se assim fossem consideradas, acabariam por ampliar indevidamente a presente execução, transmudando-a em verdadeira ação de conhecimento, voltada à apreciação de teses desconstitutivas de mérito. Todavia, uma vez transitado em julgado o acórdão - marco da eficácia do título executivo -, este se submete, sim, aos efeitos típicos da prescrição, seja ela direta ou intercorrente. Neste sentido, entendo tratar-se de hipótese de prescrição direta, e não de prescrição intercorrente. Na esteira deste entendimento: ‘’GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801261-73.2017.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS