Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança USUCAPIÃO (49) 0800614-52.2020.8.15.0171 DECISÃO O objeto da ação corresponde a uma fração de 0,0476 hectares de terra localizados no Sítio Quebra Pé, zona rural de Esperança, conforme croqui do id. 32498977 -pág. 11. A sentença declarou o domínio sobre referido imóvel em favor de João de Deus Melo. O autor alegou que o cartório se recusou a registrar o bem, requerendo que seja determinado registro da 9ª parte do imóvel (id. 91537615). Oficiado, o cartório de registro de imóveis de Esperança indagou (id. 112362445): “...o imóvel a ser registrado via usucapião judicial,
trata-se de 8/9? ou seria 1/9, referente apenas a área que o mesmo não tem registro, nesse caso seria aberta a matrícula de 1/9 (mesmo sendo uma fração mínima de parcelamento de imóvel rural, que não é permitido em Lei), ou sendo referente a 1/9 com conversado com o proprietário, que comprovou já ser proprietário de 8/9, seria necessário que constasse a matrícula do imóvel onde deveríamos fazer o registro do usucapião, complementando assim o restante do imóvel matriculado em que o proprietário faltava para completar 100% do imóvel?” É claro que na ação de usucapião exige-se a indicação correta do imóvel com suas delimitações, bem como de todos os elementos que envolvem sua exata localização não só no espaço físico, como também no registro público e, no caso, as dimensões e descrições do imóvel constam do croqui e memorial que instruíram a petição inicial, Portanto, o objeto da usucapião julgada procedente é apenas parte do denominado Sítio Quebra Pé, mais especificamente 0,0476 hectares, identificado no id. 32498977. O fato de o imóvel ser dotado previamente de matrícula própria ou possuir dimensões inferiores ao módulo fiscal não obstam o registro da usucapião. Primeiro, porque se trata de meio originário de aquisição da propriedade (art. 167, I, “28”, Lei nº 6.015/73). Segundo, porque os limites previstos na Lei nº 4.504/64 não obstam o registro de área inferior ao módulo fiscal. Afinal, no julgamento do Tema Repetitivo 985, Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - ÁREA RURAL INFERIOR AO MÓDULO FISCAL DO MUNICÍPIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI 4.504/64) QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À ORDEM CONSTITUCIONAL - PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - INEXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE LIMITAÇÃO DE ÁREA MÍNIMA - PRECEDENTE DO STJ RESP 1.040.296/ES - SENTENÇA CASSADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a Sentença extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. - Incabível se mostra a extinção da ação de usucapião pela impossibilidade do pedido assentado em pleito de usucapião de área rural menor que o módulo fiscal previsto pelo Município, posto que, o artigo 65 da lei 4.504/64, ainda que vigente, não pode se sobrepor ao ordenamento constitucional e que não exige limitação de área mínima para fins de proteção dominial, impondo-se no caso, a interpretação da lei de forma teleológica, com ênfase na função social da propriedade. - Precedente do STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através do REsp 1.040.296/ES. Sentença cassada para determinar o prosseguimento da ação de usucapião. (TJMG - Apelação Cível 1.0142.15.003316-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018). Portanto, sobre as dúvidas do registrador, esclareça-se que o imóvel objeto da sentença destes autos é apenas uma pequena parte do imóvel (matrícula 3.288), conforme indicado acima. Quanto ao registro da usucapião, cabe ao registrador verificar se é o caso de abrir nova matrícula ou, sendo o caso, registro na matrícula existente (caso o adquirente já seja o titular da área remanescente do imóvel), observando-se o disposto no art. 176-A da LRP. Assim, comunique-se ao cartório de registro público, servindo a cópia desta decisão como ofício. Intime-se o autor. Em seguida, arquivem-se os autos. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito