Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801356-75.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios (Id. 103949595) opostos pela parte autora, contra sentença constante no ID 103756226, sob o seguinte argumento “requer o embargante que seja conhecido e acolhido os presente Embargos de Declaração para aclarar e corrigir a decisão embargada para arbitrar os honorários sucumbênciais nos parâmetros previstos nos §2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e ainda fixando prazo para cumprimento da Tutela de Urgência deferida.”. Requer, ao final, o prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. Não procedem os embargos de declaração. Vê-se de plano que não assiste razão ao Embargante, posto que inexiste omissão na decisão atacada. Nos termos da sentença contida no Id. 103756226, restou estabelecido que: " Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Soledade forneça a autora, por sua representante legal, o suplemento/fórmula alimentar prescrito pelo profissional médico, em quantidades necessárias para sua subsistência, a partir de laudo atualizado a ser levado na secretaria de saúde municipal, devendo a autora, por sua representante legal, fornecer semestralmente laudos médicos atualizados, que demonstrem a necessidade da continuidade do fornecimento da fórmula alimentar, observada a ressalva feita na fundamentação da possibilidade da substituição da substância por outra com a mesma eficácia. Assim, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA, determinando ao ente promovido, por sua secretaria de saúde, que forneça a autora, por sua representante legal, o suplemento/fórmula alimentar prescrito pelo profissional médico, em quantidades necessárias para sua subsistência, a partir de laudo atualizado a ser levado na secretaria de saúde municipal pela autora, por sua representante legal, que também deverá fornecer semestralmente laudos médicos atualizados, que demonstrem a necessidade da continuidade do fornecimento da fórmula alimentar, observada a ressalva feita na fundamentação da possibilidade da substituição da substância por outra com a mesma eficácia. Deixo de condenar o ente promovido ao pagamento de custas diante da isenção legal, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." (GRIFO NOSSO) Assim, quanto aos honorários advocatícios observa-se que inexiste razão para o pleito eis que inexiste prazo lançado mas que também a parte autora precisa apresentar laudo médico atualizado perante a administração pública. Neste contexto, apenas reconheço a omissão quanto ao prazo para não imposto para o cumprimento do pleito emergencial. Em vista dessas considerações, os embargos merecem ser acolhidos de forma parcial. Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC a fim de estabelecer na parte dispositiva o que se segue: " Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Soledade forneça a autora, por sua representante legal, o suplemento/fórmula alimentar prescrito pelo profissional médico, em quantidades necessárias para sua subsistência, a partir de laudo atualizado a ser levado na secretaria de saúde municipal, devendo a autora, por sua representante legal, fornecer semestralmente laudos médicos atualizados, que demonstrem a necessidade da continuidade do fornecimento da fórmula alimentar, observada a ressalva feita na fundamentação da possibilidade da substituição da substância por outra com a mesma eficácia. Assim, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA, determinando ao ente promovido, por sua secretaria de saúde, que forneça a autora, por sua representante legal, o suplemento/fórmula alimentar prescrito pelo profissional médico, em quantidades necessárias para sua subsistência, a partir de laudo atualizado a ser levado na secretaria de saúde municipal pela autora, por sua representante legal, que também deverá fornecer semestralmente laudos médicos atualizados, que demonstrem a necessidade da continuidade do fornecimento da fórmula alimentar, observada a ressalva feita na fundamentação da possibilidade da substituição da substância por outra com a mesma eficácia. Fixo prazo de 05 dias após a apresentação do laudo médico junto ao setor competente da administração pública municipal.Deixo de condenar o ente promovido ao pagamento de custas diante da isenção legal, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." (GRIFO NOSSO) Devolvo as partes o prazo para apelação. Deixo de receber o pleito de execução do julgado eis que a presente demanda não transitou em julgado. Determino que a escrivania proceda a alteração no sistema para constar no sistema apenas as letras iniciais do nome da parte autora nos autos. Ante a existência de interesse de pessoa em desenvolvimento, autos ao MP. Prazo 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prazo 15 dias. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito