Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: GABRIELA DE OLIVEIRA LEITE GOES DE ALMEIDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Sentença de Extinção - Alegação de obscuridade e omissão - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802133-14.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita o embargante uma suposta obscuridade e omissão na sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de pressupostos, em razão do título executivo não preencher os requisitos quanto a exigibilidade de pagamento Aduz o embargante omissão na sentença por não enfrentar o art. 784, IV,quanto a existência de 2 testemunhas, e contradição por adentrar no mérito da interpretação subjetiva do contrato, matéria típica que seria de ação de conhecimento. Ainda, acrescenta o embargante a omissão quanto ao contraditório, suscitando a ausência de oportunidade para manifestação. Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram a extinção do feito. É que todos os pontos suscitados no recurso de embargos de declaração foram devidamente apreciados na sentença id 122483554. A sentença apresentou os fundamentos que levaram ao entendimento de causa de extinção da execução, em razão da ausência de requisito do título executivo, considerando os fatos descritos nos autos, mesmo diante do contrato com assinatura das partes. Ainda restou devidamente esclarecido sobre o devido contraditório e as razões por se entender ser desnecessário novas intimações. Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO. Inexistência das alegadas omissões. O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração. Súmula 7. Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência. A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados. Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister. Por outro lado, conforme precedente do e. STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1). Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios. Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1. A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel. Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3. Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC 01000084903 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16). A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC. P.R.I. Campina Grande, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial –Contrato de Honorários Advocatícios - Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública - Acolhimento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado o recebimento dos valores ajustados no título. Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do, art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título. O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações. Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos. Ocorre que considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que, na grande maioria das situações, as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de um petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais tem suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes. Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar, não há advertência categórica ao contratante, que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/ constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa. Acrescente-se que a procuração judicial assinada pelos então contratantes outorgava poderes gerais ao contratado, constando em alguns modelos expressamente para o "ingresso da demanda judicial", o que contribui para a falta de clareza sobre os termos exatos dos limites de atuação do contratante, já que não fez qualquer ressalva específica nos moldes do contrato que o serviço seria limitado a mera distribuição de documento. Ainda, verificou-se que, na execuções de título executivo semelhantes, a exemplo dos processos nº 0812345-94.2025.8.15.0001, 0812857-77.2025.8.15.0001, 0800469-45.2025.8.15.0001, 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, 0822451-18.2025.8.15.0001, após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos. Adianto, ser desnecessário intimar o exequente para se pronunciar a respeito, antes de extinguir o feito, considerando que o mesmo já tem ciência de observações feitas desta mesma natureza, quando do julgamento dos embargos à execução no processo nº 0808227-75.2025.8.15.0001.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO À EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC. Todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente, em nome do exequente, advogado em causa própria, Aloisio Barbosa Calado Neto, já que devido ser parte, querendo constituir advogado deveria ter feito mediante procuração nos autos, portanto, o substabelecimento anexado em vários processos em nome do advogado Francisco de Assis da Silva Junior não é admissível. Transitado em julgado, concluso os autos para desbloqueio do valor penhorado, id 114003110. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito