Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859300-47.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em outubro de 2018 pelo BANCO HONDA S/A em desfavor de LUCAS SOUZA DA SILVA com base em cédula de crédito bancário datada de 27 de outubro de 2017, com a última parcela prevista para 27 de outubro de 2021. Após esgotadas as tentativas de citação pessoal do executado, foi deferido o pedido de citação ficta, por edital, publicado em março de 2024. Como o executado não compareceu aos autos após o decurso do prazo, o Defensor Público em atuação nesta Unidade Judiciária foi nomeado como curador especial, tendo apresentado exceção de pré-executividade sob o argumento de ter ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão executiva (ID nº 104676239). Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da exceção, argumentando não ter decorrido o prazo prescricional. Pois bem. Tratando-se de cédula de crédito bancário, tem-se que o prazo prescricional é trienal, conforme disciplina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Ademais, em que pese o excipiente chamar de prescrição intercorrente, o que se discute antes da citação do executado, na verdade, é a prescrição direta, para o próprio exercício da ação, distinta da intercorrente, que é aquela que acontece no curso de uma demanda judicial, onde já houve a triangularização das partes. Esclarecido o prazo prescricional e a natureza da prescrição ora discutida, adianto que a exceção de pré-executividade não merece prosperar, pois, em que pesem os argumentos do executado/excipiente, o termo inicial para a contagem desse prazo é o vencimento da última parcela, e não a assinatura do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O prazo prescricional para a execução embasada em cédula de crédito bancário é trienal ( LUG, art. 70). Conforme jurisprudência do STJ, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. (TJ-MG - AC: 50863428220218130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Assim, se a última parcela do contrato venceu em 27.10.2021 (ID nº 17122774 - Pág. 01 - Quadro 5) e o executado foi devidamente citado, ainda que por edital, em março de 2024 (ID nº 86441393), não decorreu o prazo prescricional trienal, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão do executado. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. P.I. Anotações necessárias quanto ao pedido de exclusividade nas intimações do banco exequente (ID nº 112225092). Prazo de 15 dias para que o banco apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito