Publicado Despacho em 11/05/2026.11/05/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2026, 10:02
Proferido despacho de mero expediente29/04/2026, 10:25
Juntada de Petição de petição09/04/2026, 19:38
Conclusos para despacho24/03/2026, 11:31
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Publicado Despacho em 21/01/2026.25/01/2026, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748250-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIEL TARGINO GOMES FALCAO, TARGINO & FALCAO CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. A presente execução tramita desde ano de 2007, sem pleno êxito. O exequente pede a citação do devedor por edital, em petição datada de 30 de outubro de 2025. Intime-se o exequente para se pronunciar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748250-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIEL TARGINO GOMES FALCAO, TARGINO & FALCAO CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. A presente execução tramita desde ano de 2007, sem pleno êxito. O exequente pede a citação do devedor por edital, em petição datada de 30 de outubro de 2025. Intime-se o exequente para se pronunciar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/12/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente19/12/2025, 08:31
Conclusos para despacho26/11/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 13:39
Publicado Intimação em 14/10/2025.14/10/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/10/2025, 09:35
Ato ordinatório praticado10/10/2025, 09:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)09/10/2025, 02:29
Expedição de Carta.10/09/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 17:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/08/2025, 07:27
Ato ordinatório praticado07/08/2025, 07:26
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)07/08/2025, 02:46
Expedição de Carta.17/07/2025, 08:39
Outras Decisões15/07/2025, 20:43
Determinada diligência15/07/2025, 20:43
Conclusos para despacho07/07/2025, 09:25
Decorrido prazo de RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:41
Decorrido prazo de RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:28
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748250-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIEL TARGINO GOMES FALCAO, TARGINO & FALCAO CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Os exequentes pugnam pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o argumento de que o executado tem utilizado a pessoa jurídica sob o CNPJ n23/04/2025, 00:00
Outras Decisões22/04/2025, 09:28
Determinada a citação de RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 32.584.729/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO)22/04/2025, 09:28
Determinada diligência22/04/2025, 09:28
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 09:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/04/2025, 00:03
Conclusos para despacho14/04/2025, 08:45
Processo Desarquivado14/04/2025, 08:45
Decorrido prazo de RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:40
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 17:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/202428/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748250-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIEL TARGINO GOMES FALCAO, TARGINO & FALCAO CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Considerando os motivos apontados no id.104626465, mantenho a presente execução suspensa e determino que os autos sejam encaminhados para o arquivo. Caso o27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748250-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIEL TARGINO GOMES FALCAO, TARGINO & FALCAO CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Considerando os motivos apontados no id.104626465, mantenho a presente execução suspensa e determino que os autos sejam encaminhados para o arquivo. Caso o27/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748250-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIEL TARGINO GOMES FALCAO, TARGINO & FALCAO CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Considerando os motivos apontados no id.104626465, mantenho a presente execução suspensa e determino que os autos sejam encaminhados para o arquivo. Caso o27/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente26/12/2024, 13:37
Determinado o arquivamento25/12/2024, 12:24
Conclusos para julgamento10/12/2024, 13:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho10/12/2024, 13:22
Conclusos para despacho06/12/2024, 07:41
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 18:48
Publicado Intimação em 13/11/2024.13/11/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0748250-02.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Forçada em curso desde o ano de 2007, sem êxito. A execução é lastreada em notas promissórias, todas com vencimentos no longínquo ano de 2007. A prescrição nesses casos é trienal, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO –12/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0748250-02.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Forçada em curso desde o ano de 2007, sem êxito. A execução é lastreada em notas promissórias, todas com vencimentos no longínquo ano de 2007. A prescrição nesses casos é trienal, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO –12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2024, 08:01
Outras Decisões10/11/2024, 19:56
Determinada diligência10/11/2024, 19:56
Conclusos para despacho07/11/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.27/08/2024, 00:35
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Intimação
Intimação - Cumpridas as determinações, intime-se novamente o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumpridas as determinações, intime-se novamente o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/08/2024, 07:07
Juntada de Certidão23/08/2024, 07:06
Juntada de Alvará22/08/2024, 11:43
Juntada de Alvará22/08/2024, 11:43
Juntada de Petição de resposta26/06/2024, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.18/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular nº014/2020).17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular nº014/2020).17/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/06/2024, 08:24
Decorrido prazo de RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/03/2024, 22:39
Juntada de Petição de diligência27/03/2024, 22:39
Expedição de Mandado.26/03/2024, 09:50
Outras Decisões26/03/2024, 09:32
Determinada diligência26/03/2024, 09:32
Conclusos para despacho18/03/2024, 09:00
Juntada de informação18/03/2024, 08:59
Outras Decisões17/03/2024, 19:54
Conclusos para decisão17/03/2024, 18:14
Decorrido prazo de TARGINO & FALCAO CONSULTORIA LTDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de DANIEL TARGINO GOMES FALCAO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.24/01/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202424/01/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0748250-02.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2007, proposta por Daniel Targino Gomes Falcão em face de Ritmel de Brito Guerra Júnior. O exequente requereu a penhora pelo SISBAJUD, pesquisa de veículo pelo RENAJUD, consulta no SNIPER, intimação da junta comercial e restrições de CNH, passaporte e cartão de crédito. Dispõe o art. 835 do CPC qu15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0748250-02.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2007, proposta por Daniel Targino Gomes Falcão em face de Ritmel de Brito Guerra Júnior. O exequente requereu a penhora pelo SISBAJUD, pesquisa de veículo pelo RENAJUD, consulta no SNIPER, intimação da junta comercial e restrições de CNH, passaporte e cartão de crédito. Dispõe o art. 835 do CPC qu15/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/01/2024, 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line11/01/2024, 10:26
Deferido em parte o pedido de DANIEL TARGINO GOMES FALCAO (EXEQUENTE)11/01/2024, 10:26
Conclusos para despacho18/12/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 17:41
Publicado Intimação em 19/10/2023.19/10/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202319/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, para realização de penhora online.18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, para realização de penhora online.18/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/10/2023, 07:02
Juntada de Alvará16/10/2023, 09:25
Deferido o pedido de12/10/2023, 13:39
Expedido alvará de levantamento12/10/2023, 13:39
Conclusos para despacho10/10/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 18:13
Publicado Intimação em 03/08/2023.03/08/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202303/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí02/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/08/2023, 09:35
Ato ordinatório praticado01/08/2023, 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/04/2023, 10:01
Juntada de Petição de diligência03/04/2023, 10:01
Juntada de informação29/03/2023, 07:35
Expedição de Mandado.29/03/2023, 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line28/03/2023, 09:32
Deferido o pedido de28/03/2023, 09:32
Conclusos para despacho15/03/2023, 09:28
Juntada de informação15/03/2023, 09:28
Decorrido prazo de RITMEL DE BRITO GUERRA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/11/2022, 18:06
Juntada de Petição de diligência29/11/2022, 18:06
Juntada de informação22/11/2022, 08:18
Expedição de Mandado.22/11/2022, 08:11
Deferido o pedido de21/11/2022, 16:28
Determinada diligência21/11/2022, 16:28
Conclusos para despacho26/10/2022, 09:08
Decorrido prazo de CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO em 16/09/2022 23:59.20/09/2022, 02:10
Decorrido prazo de DAVID TARGINO FALCAO FARIAS em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:07
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 17:53
Expedição de Outros documentos.30/08/2022, 08:01
Outras Decisões29/08/2022, 14:17
Conclusos para despacho27/07/2022, 08:54
Juntada de informação27/07/2022, 08:54
Decorrido prazo de DAVID TARGINO FALCAO FARIAS em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO em 07/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:03
Expedição de Outros documentos.08/06/2022, 09:05
Ato ordinatório praticado08/06/2022, 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2022, 15:33
Juntada de diligência04/04/2022, 15:33
Expedição de Mandado.29/03/2022, 08:35
Outras Decisões21/03/2022, 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line21/03/2022, 21:00
Conclusos para despacho21/03/2022, 08:06
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 18:33
Expedição de Outros documentos.20/09/2021, 14:42
Ato ordinatório praticado20/09/2021, 14:40
Juntada de informação20/09/2021, 10:04
Outras Decisões16/06/2021, 19:44
Conclusos para despacho10/04/2021, 18:26
Juntada de Certidão10/04/2021, 18:25
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 19:28
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 14:42
Outras Decisões03/03/2021, 11:55
Decorrido prazo de TARGINO & FALCAO CONSULTORIA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:08
Decorrido prazo de DANIEL TARGINO GOMES FALCAO em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 01:02
Conclusos para despacho26/01/2021, 12:37
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 14:08
Outras Decisões14/12/2020, 12:27
Conclusos para despacho03/12/2020, 16:41
Decorrido prazo de DAVID TARGINO FALCAO FARIAS em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 02:48
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 20:13
Expedição de Outros documentos.30/10/2020, 08:47
Ato ordinatório praticado30/10/2020, 08:44
Proferido despacho de mero expediente29/10/2020, 16:15
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 12:33
Conclusos para despacho17/10/2020, 16:02
Juntada de17/10/2020, 16:02
Decorrido prazo de CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO em 13/10/2020 23:59:59.15/10/2020, 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS em 13/10/2020 23:59:59.14/10/2020, 02:44
Decorrido prazo de DAVID TARGINO FALCAO FARIAS em 13/10/2020 23:59:59.14/10/2020, 02:44
Expedição de Outros documentos.17/09/2020, 19:08
Juntada de Certidão17/09/2020, 19:05
Juntada de12/08/2020, 16:54
Outras Decisões11/08/2020, 19:50
Conclusos para despacho22/05/2020, 11:18
Juntada de22/05/2020, 11:17
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 19:12
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 09:33
Ato ordinatório praticado18/03/2020, 09:32
Juntada de ato ordinatório18/03/2020, 09:32
Processo migrado para o PJe10/02/2020, 14:54
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 12/2019 15:18 TJESR0319/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2019 NF 280/119/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2019 MIGRACAO P/PJE19/12/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/201919/12/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2019 P025255192001 10:47:13 HABITAR16/09/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2019 P025255192001 17:55:18 HABITAR12/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/201927/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2019 SEM MANIFESTAçãO27/08/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA29/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2019 NF 188/129/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 07/2019 PATRONOS AUTUALIZADOS23/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P009647192001 15:26:37 HABITAR23/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NOTA DE EXPEDIDA20/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NF 160/120/06/2019, 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 13: 05/201913/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2019 AO ARQUIVO PROVISORIO13/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 P009647192001 17:51:46 HABITAR02/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/201918/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2019 SEM MANIFESTAçãO18/03/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 02/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA12/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 29/1911/02/2019, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 01/2019 PEDIDO INDEFERIDO31/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/201805/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P065570172001 16:58:26 DANIEL05/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 PETICAO AUTOR05/09/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2018 DEVOLVIDO05/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/11/2017 023658PB21/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2017 NF 238/2017 EXPEDIDA10/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2017 NF 238/110/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2017 AUTOR REUQUERER O DE DIREITO06/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P065570172001 17:28:24 DANIEL25/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/201729/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 06/2017 SEM MANIFESTAçãO29/06/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 05/2017 PUBLICADA18/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2017 NF 101/2017 EXPEDIDA16/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2017 NF 101/116/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2017 AS PARTES DE FLS 98/10025/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/201621/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 PETICAO AUTOR21/09/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2016 ADV/AUTOR20/09/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/09/2016 016064PB13/09/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 09/201613/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 170/2016 EXPEDIDA09/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 170/109/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 09/2016 PATRONOS CADASTRADOS AUTOR09/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF 138/2016 EXPEDIDA29/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF 138/129/07/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2015 SUBST DEFERIDO - VISTAS 05 DIA26/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/201518/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/201518/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1008201211/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0208201202/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1707201217/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1707201217/07/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 3105201231/05/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3105201231/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29052012 NF 80: 1229/05/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27012012 FAZ: CONCLUSAO27/01/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2701201227/01/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1010201110/10/2011, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 1010201110/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1010201110/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2208201122/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22082011322/08/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1207201112/07/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1207201112/07/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072011 NF 59: 1108/07/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1611200917/11/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1611200917/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1611200917/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0510200905/10/2009, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 0510200905/10/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2605200926/05/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2605200926/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052009 NF 23: 922/05/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1405200914/05/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1405200914/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1405200914/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0805200908/05/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0805200908/05/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27042009 DEV: AUTOS27/04/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23042009 012487PB23/04/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1604200916/04/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1604200916/04/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042009 NF 14: 914/04/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1602200916/02/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1602200916/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1602200916/02/2009, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 1602200916/02/2009, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0302200903/02/2009, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 0202200903/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0202200903/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2011200820/11/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2011200820/11/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 20102008 PENH: ON LINE20/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2010200820/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1510200815/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1510200815/10/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3009200830/09/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3009200830/09/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2908200829/08/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2908200829/08/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210820082HABITAR NEGOC21/08/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20082008 INTIM: AUTOR20/08/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1908200820/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1908200820/08/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1308200813/08/2008, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1308200813/08/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1906200819/06/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1906200819/06/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17062008 NF 44: 817/06/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1305200813/05/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1205200813/05/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1205200813/05/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0905200809/05/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0905200809/05/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2204200822/04/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2004200822/04/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17042008 NF 28: 817/04/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2503200825/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2503200825/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1703200817/03/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1703200817/03/2008, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2002200820/02/2008, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 2002200820/02/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 29112007 PENH. ON LINE29/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2911200729/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2811200728/11/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2811200728/11/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28112007 DEV: AUTOS28/11/2007, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2711200728/11/2007, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22112007 012487PB22/11/2007, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 2211200722/11/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2011200720/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1911200720/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1311200715/11/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1311200715/11/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3110200731/10/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3110200731/10/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111020071RITMEL DE BRI11/10/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09102007 DE CITACAO09/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0510200709/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110200701/10/2007, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0110200701/10/2007, 00:00
Distribuído por sorteio27/09/2007, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27092007 JPDL27/09/2007, 00:00