Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800580-36.2024.8.15.0301 I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por ARGEMIRO PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO. A parte autora foi devidamente intimada, por seu advogado, para emendar à inicial com a juntada de instrumento procuratório atual, de modo a corrigir o defeito de representação, uma vez que a procuração não é atual (ID 87319503). No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. II - FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos. De tal modo, que ao não apresentar instrumento de mandato atual, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial. II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente processo. Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro por inexistirem elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Por outro lado, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação da parte promovida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito