Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME
REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NATUBA SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro MONITÓRIA (40) 0800702-40.2024.8.15.0401 [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA (doravante “Embargado”) em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NATUBA (doravante “Embargante”). A parte Autora, na Petição Inicial (ID 93456146), busca a constituição de um título executivo judicial para a cobrança do montante atualizado de R$ 1.029,19 (mil e vinte e nove reais e dezenove centavos), referente a um débito principal de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) por serviços supostamente prestados no mês de janeiro de 2023, relativos à coleta, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde das unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, conforme demonstrado pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 15085 (ID 93456552) e planilhas de cálculo anexadas (ID 93456555). A parte Autora, em sua exordial, fundamentou a pretensão com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão inicial foi dirigida à PREFEITURA MUNICIPAL DE NATUBA, identificada pelo CNPJ 17.975.221/0001-88, que pertence ao Fundo Municipal de Saúde. O promovente indicou no polo passivo do cadastro processual da ação o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE de NATUBA. Outrossim, o Expediente de Intimação (ID 93885780) e o Mandado de Citação (ID 122623717) foram expedidos nominando o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NATUBA no polo passivo, mantendo o mesmo número de inscrição no CNPJ. Devidamente citado, o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NATUBA/PB, por meio de seu procurador legalmente constituído (ID 123162016 e 123162019), ofereceu tempestivamente os Embargos à Ação Monitória (ID 123162015), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ostentar a natureza de mero órgão ou unidade gestora de recursos do Município de Natuba/PB, desprovido de personalidade jurídica e, portanto, incapacidade de ser parte em juízo, bem como para firmar obrigações contratuais em nome próprio. Subsidiariamente, arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação e, em sede de mérito, a total improcedência do pedido monitório, alegando a ausência de comprovação de vínculo e da efetiva prestação dos serviços. O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 123375413), aduzindo que a inclusão do Fundo Municipal de Saúde no polo passivo decorreria de um "equívoco" no sistema PJe e que a demanda seria, na verdade, direcionada ao Município de Natuba, defendendo, assim, que não haveria que se falar em extinção do processo, pugnando pela rejeição das preliminares e a condenação do Embargante ao pagamento da dívida. Realizada a Audiência de Conciliação (ID 123380445) no dia 15 de setembro de 2025, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Vieram os autos conclusos para prolação de Sentença, notadamente para apreciação da crucial preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Embargante. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATUBA/PB Desde logo, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Embargante, matéria de ordem pública, cujo acolhimento é suficiente para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceituam o artigo 337, inciso XI, e o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. A Ação Monitória foi direcionada de forma expressa, no expediente de citação e mandado, e formalmente nos Embargos, contra o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NATUBA, utilizando, inclusive, o CNPJ 17.975.221/0001-88. A defesa da entidade nominada no polo passivo é clara ao sustentar que o Fundo Municipal de Saúde é desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual. A estrutura administrativa do Município, por meio da qual se organiza a gestão da saúde, prevê a existência do Fundo Municipal de Saúde. Conforme o contexto normativo aplicável à Administração Pública brasileira, o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 4.320/1964, notadamente em seus artigos 2º, § 2º, inciso I, e 71 e 72, constitui-se como um fundo especial de natureza eminentemente contábil e orçamentária. A referida legislação estabelece que os fundos especiais são mero produtos de receitas especificadas que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, sendo sua aplicação realizada através de dotação consignada na Lei de Orçamento. O CNPJ atribuído ao Fundo Municipal de Saúde, conforme a própria Instrução Normativa da Receita Federal mencionada pelo Embargante (IN RFB nº 2119/2022, Anexo I, inciso XI), destina-se a identificar estes fundos públicos de natureza meramente contábil, necessários para fins de controle e rastreabilidade dos recursos orçamentários, em especial os destinados à saúde. Este número de inscrição, portanto, não confere ao Fundo personalidade jurídica de direito público ou privado, nem o transforma em pessoa jurídica autônoma capaz de contrair obrigações ou comparecer em juízo, salvo raras exceções legais sem pertinência neste caso. No âmbito da Administração Pública, a pessoa jurídica é o Município de Natuba. O Fundo Municipal de Saúde não passa de um órgão despersonalizado da administração direta, sendo uma mera unidade gestora vinculada à Secretaria de Saúde Municipal, que, por sua vez, é um órgão da Administração Direta do ente federativo. A capacidade de ser parte e a capacidade processual, conforme as regras gerais do processo civil, pertencem à pessoa jurídica do Município. O Fundo, não sendo uma autarquia, fundação pública com personalidade própria, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não detém a prerrogativa de demandar ou ser demandado em nome próprio. O CNPJ que o identifica no sistema tributário e orçamentário (17.975.221/0001-88 - o CNPJ da matriz do Município, conforme a própria IN RFB nº 2119/2022, Anexo I, alínea 'a' das Observações) serve apenas para o gerenciamento e fiscalização das receitas e despesas vinculadas à saúde, ou seja, para fins de controle do dinheiro público, e não para atribuir-lhe autonomia jurídica para responder por obrigações contratuais perante terceiros. O fato de a representação judicial do Embargante ter sido feita pela Secretária de Saúde, nomeada por Portaria Municipal, e pelo Procurador do Município, reforça a tese de que o Fundo é, umbilicalmente, parte da estrutura administrativa do Município, e não uma entidade autônoma. O Embargado, na sua Impugnação (ID 123375413), tentou corrigir o polo passivo, alegando que a demanda sempre foi direcionada ao Município de Natuba e que a inclusão do Fundo Municipal de Saúde foi um mero "equívoco" processual. No entanto, o erro na indicação do polo passivo, mesmo que classificado como um "equívoco", recaiu sobre uma entidade que não pode ser parte, maculando a relação processual desde o início. O Código de Processo Civil permite, em tese, a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, desde que a parte correta seja tempestivamente identificada. Contudo, neste caso, o prazo para citação foi consumado contra uma parte manifestamente ilegítima, o Fundo Municipal de Saúde. Embora a Ação Monitória tenha sido ajuizada contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATUBA (nome sem personalidade jurídica, que deveria ser o MUNICÍPIO DE NATUBA), a citação e a defesa se deram em nome do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NATUBA. Apesar da tentativa da parte Autora/Embargada de redirecionar a ação para o Município de Natuba na fase de réplica aos embargos, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde impõe a extinção do feito. Não se trata de mera correção de nome ou de vício sanável na representação da pessoa jurídica correta, mas sim de demandar contra uma entidade inexistente no plano jurídico-processual para fins de polarização passiva. Ademais, admitir o prosseguimento da ação contra o Município de Natuba neste estágio, sem a citação válida da pessoa jurídica correta, implicaria vulnerar os princípios do contraditório e da ampla defesa, forçando o Município (a pessoa jurídica com capacidade processual) a integrar o polo passivo após ter sido citado, ainda que equivocadamente, uma entidade despersonalizada. Portanto, acolho a tese defensiva levantada nos Embargos Monitórios, reconhecendo a manifesta ilegitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NATUBA, o que conduz inexoravelmente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. DA SUBSIDIÁRIA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA CONTRA O EMBARGANTE Conquanto o acolhimento da preliminar supra seja suficiente para a extinção do feito, cabe ao juízo discorrer detalhadamente sobre a robustez da fundamentação apresentada nos embargos, que também sustentam a ausência de prova escrita idônea contra o Embargante (art. 700 do CPC). A Ação Monitória exige a apresentação de prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, seja apta a demonstrar a existência da obrigação e apresentar um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. No caso concreto, o Embargado fundamentou sua pretensão na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 15085 (ID 93456552) datada de 14/02/2023, referindo-se a serviços prestados em janeiro de 2023 para "coleta, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde das unidades da rede Pública Municipal de Saúde". No campo "Tomador de Serviços", a nota indica MUNICIPIO DE NATUBA, inscrito sob o CNPJ 09.072.448/0001-95, e no endereço "R PRES EPITACIO PESSOA, 209". Ocorre que a ação foi proposta contra o Fundo Municipal de Saúde, entidade que, além de ser ilegítima, como exaustivamente demonstrado, não é a tomadora dos serviços constantes da própria Nota Fiscal. Adicionalmente, o CNPJ 17.975.221/0001-88, mencionado na qualificação do polo passivo do processo e que, em princípio, é o CNPJ da matriz do Município de Natuba, é distinto do CNPJ 09.072.448/0001-95 indicado na Nota Fiscal como tomador. Conforme destacado pelo Embargante, não há qualquer Nota Fiscal que vincule diretamente o Fundo Municipal de Saúde de Natuba/PB (a parte citada e acionada nos autos, conforme termo de citação) como devedor ou tomador. Ademais, o contrato de prestação de serviços foi firmado com o Fundo Municipal de Saúde de Natuba/PB, o qual, por não possuir personalidade jurídica, nem sequer teria competência legal para assinar obrigações em nome do Município. O contrato juntado pelo próprio Autor (ID 93456148) não está integralmente visualizável, mas a alegação do Embargante de que não o firmou é suficiente frente à ausência de comprovação em contrário na réplica. A prova documental apresentada pelo Embargado, de fato, não estabelece de forma clara a obrigação contra o Fundo Municipal de Saúde de Natuba, a entidade regularmente citada e que ofereceu os Embargos. A dívida, se existente, seria do Município, a pessoa jurídica responsável pelo adimplemento das obrigações contratuais da administração direta. A confusão de CNPJs e a errônea indicação do Fundo descaracterizam a idoneidade da prova escrita para aparelhar a monitória contra o Embargante específico, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A função principal da prova escrita na Ação Monitória é criar uma presunção relativa da existência do direito de crédito. Neste caso, a ausência de personalidade jurídica do Embargante, conjugada com a falta de vinculação direta do Fundo como tomador na própria nota fiscal, destrói essa presunção juris tantum no que tange ao Fundo Municipal de Saúde. Portanto, mesmo que se pudesse, em tese, superar o vício da ilegitimidade passiva (o que não é o caso, por ser insanável neste cenário), a pretensão monitória contra o Fundo Municipal de Saúde esbarraria na ausência de prova documental idônea que o vinculasse diretamente à obrigação de pagar. Face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e o consequente acolhimento dos Embargos, resta prejudicada a análise do mérito e das demais questões suscitadas, incluindo o pedido de condenação do Embargado por Litigância de Má-fé. Embora o Embargante tenha alegado que a parte Autora "altera a verdade dos fatos" ao persistir na cobrança contra o Fundo de Saúde (ID 123162015), o panorama processual revela um erro técnico na identificação processual, comum em litígios contra a Fazenda Pública, e não o dolo específico de litigar de má-fé previsto no artigo 80 do CPC. A mera improcedência ou extinção sem mérito do pedido não configura, por si só, má-fé processual. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NATUBA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do Embargante. Condeno o Autor/Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à baixa complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento nos autos, no prazo de 20(vinte) dias, arquivem-se observadas as cautelas de praxe. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito.