Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 57.202,59
Órgão julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
CONSTRUTORA EDSON DE SOUZA DO O LTDA
CNPJ
Autor
JESSICA CORDEIRO DO AMARAL FIRMINO
CPF
Reu
CROSS NUTRITION BOX ACUDE VELHO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA
OAB/PB 13657·CPF·Representa: Autor
JOHN TENORIO GOMES
OAB/PB 19478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Sentença em 04/09/2025.
04/09/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA EDSON DE SOUZA DO O LTDA
EXECUTADO: CROSS NUTRITION BOX ACUDE VELHO LTDA, JESSICA CORDEIRO DO AMARAL FIRMINO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839143-29.2024.8.15.0001 [Locação de Imóvel] Vistos etc
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica. Decorrido o prazo referido, não houve manifestação da autora nos autos nem cumprimento da determinação. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Da mesma forma, não interpôs recurso ou antecipou as custas processuais, estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inc. IV, do art. 485, do CPC. Sem custas, em face da natureza da decisão proferida. Arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Campina Grande/PB, 01 de setembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
03/09/2025, 00:00
Cancelada a Distribuição
02/09/2025, 14:38
Arquivado Definitivamente
02/09/2025, 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/09/2025, 10:00
Juntada de provimento correcional
16/08/2025, 22:04
Conclusos para decisão
26/04/2025, 11:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EDSON DE SOUZA DO O LTDA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 23:29
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2025, 23:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA EDSON DE SOUZA DO O LTDA (08.825.127/0001-51).