Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0840223-08.2025.8.15.2001.
AUTOR: EZILDA FERNANDES DE SOUZA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. EZILDA FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado(a), através de Advogado(a) legalmente constituíd(a), propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pretendendo a implantação de benefícios financeiros em sua remuneração em razão da diferença de carga horária entre os profissionais de saúde de nível médio ou técnico e os de nível superior, laborando os primeiros 30hs semanais e estes últimos 20h semanais, mostrando-se além de discriminatória, uma jornada inconstitucional por afronta ao princípio da isonomia. A certidão automática NUMUPEDE, informou a existência do processo nº 0821825-13.2025.815.2001, com mesmo polo ativo, mesma classe, mesmo conjunto de assuntos, sendo distribuída anteriormente, ID 116154945. Dada a possibilidade de consulta por este Juízo aos autos PJE do mencionado processo, sem necessidade de expedição de ofícios em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, restou realizada a consulta ao autos e se verificou pela leitura das exordiais que as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir, pedidos reiterados, todavia a ação primeva (mais antiga) é a continente, ou seja, possui rol de pedidos mais amplo, sendo a presente a ação contida (pedidos mais restritos). Em resumo, é o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, I, do CPC que “o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial" A norma processual civil estabelece a carência de interesse processual como uma das causas de indeferimento do exordial (art. 330, II), em razão de ser uma das condições para postular em juízo prevista no seu art. 17. No presente caso, a parte autora distribuiu duas ações, contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, mesmos pedidos, sendo que uma apresenta pedido mais abrangente do que a outra, configurando, portanto, a continência. Nos casos de continência, observando a época da distribuição do processo continente (pedido abrangente) e do contido (pedido restrito), o CPC adota duas soluções: a) processo continente (pedido abrangente) mais antigo que o contido (pedido restrito), o processo contido (pedido restrito) por ser mais novo deve ser extinto. b) processo continente (pedido abrangente) mais novo que o processo contido (pedido restrito), o processo continente (pedido abrangente) deve ser redistribuído para o juízo do processo contido (pedido restrito), em razão da sua prevenção por ter recebido a distribuição em primeiro lugar, devendo haver obrigatoriamente a reunião das ações para julgamento simultâneo. Essa é a exegese do art. 57 da já mencionada norma processual: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Destarte, sendo a presente a ação a contida (pedido restrito) mais nova que a ação continente (pedido abrangente), como se denota da CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE, carece a parte autora de interesse processual, uma vez que a sua pretensão será apreciada nos autos da ação continente (pedido abrangente), o que impõe o indeferimento da exordial, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 57, parte final, c/c art. 330, II, e art. 485, I, todos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação responde pelo pagamento das custas e honorários, entendendo-se no caso de continência que não se pode imputar ao réu o ingresso duplicado de ações, mas sim a parte autora que optou em distribuiu duas ações uma contendo o pedido da outra, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de estilo. (Movimento 454, 12256 e 12430) Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito