Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000381-10.1999.8.15.0241.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO CHAVES VENTURA, APOLONIO ANASTACIO FERREIRA, EDUARDO FERREIRA DE FREITAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito] Polo ativo: Vistos etc. O Banco exequente, em petição no ID 63036697, requereu averbação premonitória em bens do executado, nos termos do art. 828 do CPC. É o relatório Decido. A averbação premonitória consiste em registrar a existência de demanda executiva perante os órgãos de registro de veículo, imóveis ou quaisquer outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, de modo que a alienação ou a oneração de bens, após concretizada a averbação premonitória, presume-se em fraude à execução. Possui como finalidade a proteção do patrimônio do devedor em benefício do credor. Senão veja-se pelo expresso dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Urge destacar que a averbação premonitória, tem caráter meramente informativo, não implicando em prejuízo ao devedor. Vale trazer a lume entendimentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE EM DOAÇÃO AO DEVEDOR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. 1. A averbação premonitória tem caráter meramente informativo, servindo para evitar eventual fraude à execução. 2. Tendo em vista o caráter meramente informativo, não traz prejuízo ao devedor, assegurando, de outro lado, ao credor, que não haja alienação fraudulenta. 3. O bem impenhorável pode ser alienado. Com isso, possível manter a prenotação. Precedentes. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22614615720208260000 SP 2261461-57.2020.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER –PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – ART. 828 DO CPC – CABIMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO – EXCEPCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A averbação premonitória no registro do imóvel possui natureza acautelatória e caráter meramente informativo, com o intuito de garantir a publicidade de processos de execução a terceiros de boa-fé e de prevenir fraudes. 2- O instituto da averbação premonitória não se confunde com o registro de penhora, pois não configura ato constritivo de bens. 3- Ainda que o processo se encontre na fase de conhecimento, possível a averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel em litígio, dando publicidade e prestigiando, desta forma, o poder geral de cautela, condição esta que não prejudica o direito dos proprietários pelo seu caráter meramente informativo. (TJ-MT - AGR: 10034115120238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 828 do CPC, considerando a ausência de prejuízo ao devedor, DEFIRO o pleito do exequente, ao passo que determino seja procedida à emissão da certidão para averbação premonitória nos presentes autos, nos termos do art. 828 do CPC. Emita diligente escrivania a certidão para a parte exequente, nos termos do art. 828 do CPC. Após, intime-se a parte exequente, para ciência e para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. C. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito