Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Nelsi Jaci de Sousa ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB 12.392) 02
APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (OAB/PB 12.450-A)
APELADO: os mesmos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TEMA 300 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS PELO STF. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela poupadora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o banco ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas a caderneta de poupança, com sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição nas ações de cobrança de expurgos inflacionários; (ii) definir se subsiste o direito da poupadora ao recebimento das diferenças de correção monetária após o julgamento da ADPF 165 pelo STF; e (iii) estabelecer se tal direito depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 300 do STJ, é vintenária a prescrição aplicável às ações individuais que discutem critérios de remuneração da caderneta de poupança, razão pela qual, ajuizada a demanda dentro do prazo de vinte anos contados da vigência dos planos econômicos, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade das medidas adotadas como política econômica de preservação da ordem monetária. 5. Em decorrência desse julgamento, foram fixadas teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, segundo as quais o direito a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança depende da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. 6. As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927 do CPC. 7. Ausente comprovação de adesão da autora ao acordo coletivo, mostra-se inviável a manutenção da condenação imposta em primeiro grau, impondo-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Prejudicial de prescrição rejeitada. 9. Apelação da instituição financeira provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. 10. Apelação da autora desprovida. 11. Inversão do ônus de sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que buscam diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 2. A declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos pelo STF, no julgamento da ADPF 165, afasta o direito ao recebimento judicial dos expurgos inflacionários, salvo mediante adesão ao acordo coletivo homologado. 3. A adesão ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, constitui o único meio legítimo para obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CPC, arts. 85, §11º, 927 e 932, IV, “b”; RITJPB, art. 127, XLIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285 da Repercussão Geral; STJ, Tema 300; TJ/PB, AC nº 0026743-45.2008.8.15.0011, 4ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJ/PB, AINT nº 0063788-20.2014.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, j. 04.11.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS Nºs. 0743064-95.2007.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa 01 Vistos etc.
Trata-se de apelações interpostas por Nelsi Jaci de Sousa e Banco Santander (Brasil) S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de cobrança intentada pela primeira recorrente em desfavor da Instituição Bancária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Instituição Financeira ré ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária do saldo disponível na caderneta de poupança n° 0462400963, agência n° 0175, valor este a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou as partes para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pro rato, diante da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, a autora requer a condenação do Banco promovido ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices pleiteados na inicial, sobre todas as contas igualmente informadas na inicial. O promovido, por sua vez, argui a prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer o provimento do seu apelo, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Sem contrarrazões. O processo permaneceu sobrestado por força dos Recurso Extraordinário nº 631.363/SP e Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida. Sobrevindo os Temas 284 e 285 (certidão ID 36506982), os autos vieram-me conclusos. Intimadas ambas partes para se manifestarem sobre os referidos Temas, deixaram transcorrer o prazo in albis (certidão 38285077) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, analisando-os conjuntamente ante a indissociabilidade de suas razões. A questão central a ser analisada cinge-se a verificar sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Prejudicial de prescrição arguida pelo promovido Os casos de pretensão de recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, deve-se aplicar os termos prescricionais gerais previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 que previa o prazo prescricional vintenário. O Superior Tribunal de Justiça, de forma a reafirmar sua pacífica jurisprudência sobre o tema, fixou tese nos seguintes termos: “Tema 300 – É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. Desta forma, uma vez que o plano Bresser teve vigência a partir 15 de junho de 1987, Verão, em 15 de janeiro de 1989 e Collor I, em 16 de março de 1990, a partir da aplicação do prazo prescricional vintenário, e o presente feito foi ajuizado em 18 de junho de 2007, não há que se falar em incidência de prescrição no caso em tela. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e inverteu o rumo da jurisprudência nacional ao declarar a constitucionalidade dos referidos planos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin). Posteriormente, o STF fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tema 285 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”. Contudo, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado. A jurisprudência foi uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência pátria: POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00082761320098260161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Apelação – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual provisória fundada em sentença coletiva – Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial. Irresignação improcedente. Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos. Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993.8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória. Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, b, e 515, II). Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderia prosseguir tendo por base o novo título (transação) e desde que se demonstrada a adesão dos aqui exequentes aos termos do acordo e eventual e injusta recusa da instituição financeira devedora ao pagamento. Acertada, portanto, a extinção da execução, por falta de título, diante da recusa dos exequentes a aderir ao acordo. Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064556720148260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Este Tribunal de Justiça já se posicionou: Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Expurgos inflacionários. Planos verão, Collor i e ii. Alegação de ilegitimidade passiva. Tema 299 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição. Prazo vintenário. Tema 300 de recursos repetitivos. Rejeição. Mérito. Constitucionalidade das medidas. Julgamento da ADPF 165. Indenização dos poupadores mediante adesão aos acordos firmados entre entre a união, federação brasileira dos bancos, banco central associações representantes dos poupadores. Aplicação dos temas 284 e 285 de repercussão geral. Reforma parcial da decisão de primeiro grau. I. Caso em exame 1. Em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das alterações dos índices de correção de caderneta de poupança nos planos Verão, Collor I e II, foi a demanda julgada procedente. II. Questão em discussão 2. Discute-se aqui a possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva, incidência de prescrição e a própria existência do direito ao pagamento dos expurgos inflacionários. III. Razões de Decidir 3. Quanto à ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de observância obrigatória no sentido de que as instituições financeira são legitimas para responder às ações nas quais se pleiteia os expurgos inflacionários decorrentes de tais planos econômicos. 4. O mesmo Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o prazo prescricional de tais ações é vintenário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 reconheceu a constitucionalidade das medidas adotadas para controle da hiperinflação nos planos Bresser, Verão, Collor I e II. 6. Por direta influência do resultado do julgamento da ADPF 165, fixou-se tese de julgamento dos tema 284 e 285 de repercussão geral no sentido que o direito às diferenças de eventuais expurgos inflacionários dependerá de adesão da parte ao acordo coletivo firmado entre AGU, FEBRABAN, Banco Central e Associações de Poupadores. 7. Deverá a parte manifestar a necessidade de adesão ao acordo no prazo estabelecido no julgamento dos temas 284 e 285. IV. Dispositivo 5. Provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177 e 178, §10, III; lei nº. 8.078/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas 299 e 300; STF, ADPF 165, temas 284 e 285. (TJPB, 0026743-45.2008.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2025) Constitucional e civil. Agravo interno. Expurgos inflacionários. Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165. Necessidade de adesão ao acordo coletivo. Improcedência do pedido. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por poupador contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador aos expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo. 2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 932, V, “b”; RITJPB, art. 127, XLV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025. (TJ/PB, 2ª Câmara Cível, Relª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada, AINT 0063788-20.2014.8.15.2001, julgado em 04/11/2025). Constitucional e civil. Agravo em Recurso Especial. Juízo de Retratação. Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Planos Bresser, Verão e Collor I. Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165. Necessidade de adesão ao acordo coletivo. Improcedência do pedido. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da 2ª Câmara Cível deste Tribunal que manteve sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990) formulado por poupadora. O Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o retorno dos autos ao gabinete do relator para verificação de possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para a ADPF 165 e os Temas 284 e 285, do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e (iii) verificar se o julgamento da apelação cível está em consonância com a ADPF 165 e os Temas 284 e 285, do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5. O art. 927 do CPC estabelece a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. 6. Diante da incompatibilidade da decisão recorrida com ADPF 165 e os Temas 284 e 285, impõe-se o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão em desconformidade com a ADPF 165 e os Temas 284 e 285. Juízo de retratação exercido. Teses de julgamento: “1. A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo.” “2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.030, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025. (TJ/PB, 2ª Câmara Cível, Juízo de Retratação nº 0008045-98.2009.8.15.2001, Relª. Maria das Graças Duarte, Juíza Convocada, j. em 31/10/2025) Assim, ante a declaração de constitucionalidade dos planos discutidos nos presentes autos, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Outrossim, ressalte-se a aplicabilidade ao caso, por analogia, do enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Isso posto, monocraticamente, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo promovido, e, no mérito, dou provimento à apelação por ele interposta, embora que por fundamento diverso, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Por consequência, inverto o ônus de sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil reais e quinhentos), suspensa sua execução, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Nego provimento à apelação interposta pela promovente. Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação. Devendo, para tanto, acessar a página do CNJ: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/resolve-poupanca-planos-economicos/ ou o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) e seguir o passo a passo para cadastro e envio dos documentos necessários. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora