Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SANTOS GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: INALDO OLIVEIRA NUNES ADVOGADO (A): TATIANA BARRETO BARROS - OAB/PB 8.901 APELADO (A): ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj. Ausência De Interesse De Agir. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº1599/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I.. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109286920248150251, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Observa-se que o empréstimo é super antigo (mais de 07 anos de duração) sendo que a parte autora apenas percebe sua existência agora e a primeira coisa que faz é buscar o Judiciário? A autora sequer apresenta extratos bancários. Percebe-se, após análise de diversas petições basicamente idênticas, que estamos sim diante de um quadro gravíssimo de advocacia predatória, demonstrado em petições basicamente idênticas, com mesmos erros como “citação dos réus” ou “condenação dos réus” quando sempre só existe um réu no polo passivo. Além disso, valores da causa que não guardam pertinência com o proveito econômico pretendido, sendo quase sempre “estimativas”, que não possuem embasamento legal para tal ato. Tais atos demonstram que o volume sobrepõe a qualidade das petições. Entendo, analisando os vários fatos já apontados, número alto de ações trazendo a mesma demanda, ausência de prévia tentativa de solução administrativa, mesmo o promovido possuindo agência vizinha ao advogado da promovente, que restou demonstrada a ausência de interesse processual. Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0802494-36.2025.8.15.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Observo que a ação se trata acerca do questionamento de um empréstimo datado de maio de 2018, conforme petição id 117189142. Determinado que a autora emendasse a inicial demonstrando o prévio requerimento administrativo. Se manifestou afirmando que desnecessário tal comprovação. DECIDO. Inicialmente, registro o deferimento da AJG ante a demonstração que a autora apenas recebe um salário mínimo. Com relação ao interesse processual, como bem informado pelo Bel. Advogado, seu escritório fica praticamente vizinho à agencia do Banco Bradesco, promovido desses autos, conforme imagem acostada nos autos do processo n.º 0801986-90.2025.8.15.0161. Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024,
trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, pressupõe a existência de necessidade de intervenção jurisdicional e de utilidade na tutela pretendida. Vejamos o acórdão paradigma emanado por este TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0810928-69.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito