Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000689-08.2016.8.15.2001 DECISÃO Processual Civil – Impugnação ao valor da causa – CPC/1973 – Retificação do valor realizada de ofício no processo principal – Custas complementares devidamente recolhidas – Falta de interesse de agir – Extinção do incidente sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Valor da Causa ajuizado pelo DETRAN/PB em face de Locavel Bus Transportes e Fretamento Ltda., que corre em apenso aos autos da Ação Indenizatória nº 0012168-32.2015.8.15.2001, alegando que a parte autora atribuíra valor equivocado à causa (R$ 50.556,25), quando o correto seria R$ 266.957,92, correspondente ao somatório dos pedidos formulados. O incidente foi protocolado em 02/06/2016. A parte impugnada demonstrou que, ainda em 01/06/2015, por despacho judicial de ofício (Id. 18876855 – fls. 100), nos autos principais, fora determinada a correção do valor da causa para R$ 266.957,32, com o consequente recolhimento das custas complementares, o que foi devidamente cumprido em 10/06/2015 (Id. 87873996), antes mesmo do ajuizamento da presente impugnação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 261, previa o incidente de impugnação ao valor da causa, cabível sempre que houvesse discordância quanto ao montante atribuído pelo autor. Tratava-se de incidente autuado em apenso, cujo julgamento cabia ao mesmo juízo da causa principal, com decisão irrecorrível por agravo de instrumento. A impugnação constituía, portanto, instrumento de correção processual, visando assegurar que o valor da causa correspondesse ao conteúdo econômico pretendido, com reflexos diretos nas custas e competência. Todavia, como qualquer incidente processual, sua utilidade estava condicionada à existência de interesse processual, que pressupõe necessidade e adequação do provimento jurisdicional. No caso, verifica-se dos autos principais (nº 0012168-32.2015.8.15.2001) que, em 01/06/2015, foi proferido despacho de ofício (Id. 18876855 – fls. 100) determinando a retificação do valor da causa para R$ 266.957,32, correspondente exatamente ao valor discutido neste incidente. Em 10/06/2015, a parte autora emendou a inicial, procedendo à alteração do valor e juntando os comprovantes de recolhimento das custas complementares (Id. 87873996). Portanto, quando do ajuizamento da presente impugnação, em 02/06/2016, o valor da causa já havia sido corrigido, inexistindo qualquer divergência a ser dirimida. Diante desse quadro, resta evidente a ausência de interesse processual para o prosseguimento do presente incidente. O interesse de agir, na lição clássica, exige necessidade da intervenção jurisdicional e adequação do meio escolhido. No caso, o resultado prático pretendido (majoração do valor da causa) já havia sido alcançado de ofício pelo juízo no processo principal, com a efetiva regularização do recolhimento das custas. Inexistindo utilidade no prosseguimento da presente impugnação, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir, extinguindo-se o incidente sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o incidente de impugnação ao valor da causa, reconhecendo a falta de interesse de agir, diante da prévia correção do valor da causa no processo principal nº 0012168-32.2015.8.15.2001 e do recolhimento das custas complementares, conforme comprovado nos autos. Sem condenação em custas ou honorários1. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - 1EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. A impugnação ao valor da causa ajuizada ainda na vigência do CPC/73 tem natureza de incidente processual. Assim, e com fundamento na legislação que vigia no momento do seu ajuizamento (art. 20, § 1º, CPC/73), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5491147-78.2021.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022)