Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0054162-60.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Pública no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial, visando que a citação do executado se dê por carta, em detrimento da via por mandado judicial com oficial de justiça. O pedido não comporta acolhimento. Conquanto a Fazenda argumente que, à luz do art. 247 do CPC, a citação postal constitui regra geral e que a citação por oficial de justiça acarretaria ônus desnecessário, o entendimento dominante, especialmente em casos análogos a este, é no sentido de que, em execuções por quantia certa fundada em título extrajudicial, deve prevalecer a norma especial do art. 829, § 1º, do CPC/2015, que expressamente prevê a citação por mandado, com a ordem de pagamento, penhora e avaliação. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “Não obstante a regra geral prevista no art. 247 do CPC/2015, deve prevalecer o disposto no art. 829, § 1º, do CPC/2015, exigindo-se a citação do executado por mandado, em observância ao princípio da especialidade.”[1] Ademais, conforme Súmula 190 do STJ, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Tal entendimento é aplicável por analogia à execução de título extrajudicial proposta pela Fazenda Pública estadual, não se confundindo com a citação por via postal, que goza de isenção legal nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80 apenas para despesas de custas e emolumentos, e não para diligência de oficial de justiça. Ressalte-se que o STJ tem reiteradamente decidido que a tese fixada no Tema Repetitivo 1.054 não se aplica aos casos de citação por mandado, mas tão somente à citação via postal, o que reforça a inaplicabilidade do entendimento invocado pela Fazenda. Ante o exposto: Afasto a possibilidade de citação por carta na presente execução, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC/2015; Indefiro o pedido da Fazenda Pública de citação via postal; Determino a intimação da exequente (Fazenda Estadual) para que promova o recolhimento das despesas necessárias à diligência do oficial de justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. João Pessoa, data eletrônica Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -