Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA DIAS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801384-50.2022.8.15.0761 [Acidente de Trânsito]
Vistos. JOÃO PAULO PEREIRA DIAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada. Alega o demandante que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08/12/2020; b) em decorrência do referido acidente sofreu traumatismo não especificada da cabeça, sequelas de fratura de crânio e de ossos da face, fratura da clavícula, fratura do ombro, fratura da extremidade superior do úmero (CID 10 S42.0), o deixando com debilidade permanente de natureza física, com limitação de movimentos, diminuição da força e atrofia muscular nos membros afetado. Verbera que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento da indenização, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), menos o valor pago administrativamente, qual seja, R$ R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), totalizando assim, a importância de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Juntou documentos (ID 60955509). Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 66664661, aduziu no mérito que: a) o autor não juntou as provas com que pretendia demonstrar as verdades do fato; b) da obrigatoriedade do laudo pericial; c) o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo demandante, a ser apurada por meio de perícia médica, devendo ser observada as tabelas anexas à lei no 6.194/74, incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009; d) que foi pago administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), haja vista ter sido constatado uma invalidez parcial; e) da impugnação ao boletim de ocorrência colacionado aos autos, da unilateralidade e da ausência de nexo causal; f) em caso de eventual, que sejam aplicadas as Súmulas 426 e 580 do STJ; A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, as partes requereram perícia médica. A demandante foi submetida a exame pericial, consoante laudo de ID 89558928. Impugnação ao laudo pericial feita pela promovida (ID 90300671) Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que o processo se encontra suficientemente instruído com as provas necessárias ao julgamento do feito, motivo pelo qual passo a sentenciá-lo. DO MÉRITO Antes de adentrar na seara meritória do feito, de bom alvitre destacar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 08 de dezembro de 2020, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.1 De logo, consideram-se preenchidos os requisitos para imputar responsabilidade à parte demandada, eis que os documentos acostados na inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência e os Laudos de Atendimento Médico, atestam que as debilidades alegadas pelo demandante se deram em decorrência de acidente de trânsito. Necessário consignar que, apesar do boletim de ocorrência/laudo médico possuir a característica de ser documento unilateral, não tem o condão de afastar o nexo de causalidade, porquanto não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica, no caso, através dos laudos médicos e declaração de atendimento acostada aos autos, que dão conta da ocorrência do acidente. Em outro pórtico, verifica-se que o promovido levantou o argumento de falta de documento imprescindível ao exame da questão, na hipótese, o laudo de exame de corpo de delito, confeccionado pelo IML. A ausência do referido exame, no entanto, não tem o condão de provocar necessariamente a improcedência do pedido, tendo em vista que o art. 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige simplesmente a prova do acidente do dano, e essa prova pode ser feita através de outros documentos, como laudo pericial por perito credenciado, e não apenas através do laudo do IML. Nesse sentido, ressalte-se, tem decidido o E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Na apelação cível n. 078.2005.000.354-6/001, a Primeira Câmara Cível dessa Corte, em acórdão da lavra do eminente Des. José Di Lorenzo Serpa, publicado no DJ de 23/08/2006, à unanimidade, assentou: A lei 6.194/74, caput do art. 5º, prevê a flexibilização da prova do acidente, dos danos e das lesões, não se fazendo imprescindível o laudo pericial do Instituto Médico Legal, diante de outras provas. Na hipótese, houve a realização de perícia por profissional habilitado junto ao TJPB, situação que, em conjunto com as demais provas acostadas aos autos, permite a avaliação da existência de debilidade na autora e consequente valor a ser pago a título de seguro obrigatório DPVAT. Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, assim estabelecem: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2ºdesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1ºNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II -quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, devem ser aplicados ao caso em tela, o valor da indenização limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica. Na espécie, verifica-se que o laudo pericial realizado no ID 89558928 constatou que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte demandante debilidade parcial incompleto de 50% (média) no ombro direito, conclusão sobre a qual não se opuseram as partes. Seguindo os parâmetros acima delineados, com base nos percentuais das debilidades descritas no laudo pericial, passe-se ao cálculo da indenização. De acordo com o Anexo da Lei 6.194/74, acrescentado pela Lei 11.945/2009, o valor máximo para danos corporais segmentares no ombro direito é no importe correspondente a 25% do teto, o que corresponde a R$ 3.375,00. Na hipótese, como o promovente teve comprometido o percentual de 50% do ombro direito, faz jus a indenização referente ao patamar de 50% de 25% do teto, totalizando, assim, indenização na quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) alusiva à totalidade da indenização pelo seguro DPVAT devida à demandante. Assim, o valor devido ao autor é o valor que foi pago administrativamente, não havendo direito a diferença na forma requerida na inicial. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito