Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801388-85.2025.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 VALOR DA CAUSA: R$ 14.540,80 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSE PEREIRA DAS NEVES X BANCO BRADESCO Nome: JOSE PEREIRA DAS NEVES Endereço: Rua Antonio Cavalcante de Carvalho, 374, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE PEREIRA DAS NEVES, em face de BANCO BRADESCO. Requereu a autora a desistência e consequente extinção do processo. É o sucinto relatório. Decido. A maior interessada na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Possível a desistência deste feito, sem o consentimento do réu, vez que não houve contestação. De sorte que HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim sendo, CONDENO o autor nas custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade. Ante a falta de interesse recursal, pela prática de ato incompatível como o direito de recorrer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025, 12:16:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO