Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KERVIN RAPHAEL DA SILVA PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807682-10.2022.8.15.0001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória alegando erro médico no Hospital de Trauma de Campina Grande, afirmando que, após apendicectomia e laparotomia exploratória, teria permanecido em seu abdome um dreno tubuliforme, circunstância que teria ocasionado complicações infecciosas e exigido nova cirurgia em hospital particular. Embora o valor atribuído à causa esteja, em tese, dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009), a natureza da controvérsia exige análise que extrapola os limites da simplicidade e da celeridade processual que orientam o rito sumaríssimo. De fato, a parte autora trouxe aos autos exame de imagem (ID 56733787), que descreve “dreno tubuliforme em permeio”. Contudo, esse documento não permite concluir, por si só, pela ocorrência de esquecimento de corpo estranho, pois é sabido que drenos podem ser mantidos em cavidade cirúrgica como medida terapêutica. De outro lado, o prontuário cirúrgico de ID 56734553 registra a realização de herniorrafia mediana, sem menção expressa à retirada de dreno anterior. Esse quadro documental, longe de ser conclusivo, evidencia divergências relevantes que somente poderiam ser solucionadas mediante prova pericial médica, destinada a esclarecer se efetivamente houve esquecimento de dreno e se houve falha no manejo cirúrgico. A jurisprudência admite o processamento, no âmbito dos Juizados Especiais, de demandas indenizatórias por erro médico quando a prova documental é clara e suficiente. Entretanto, nas hipóteses em que os documentos são contraditórios ou insuficientes, como no caso concreto, a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia médica, torna incompatível o rito sumaríssimo. Não se ignora que a Lei nº 12.153/2009 buscou ampliar o acesso à Justiça em demandas de menor expressão econômica. Todavia, a simplicidade procedimental não pode ser comprometida diante de causas que, embora economicamente adequadas, revelem complexidade jurídica e probatória, sob pena de desnaturar a própria finalidade do Juizado. Portanto, conquanto a demanda esteja dentro do valor de alçada, a sua natureza torna inviável a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser processada perante a Vara da Fazenda Pública competente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade da causa e da incompatibilidade do rito sumaríssimo com a instrução necessária ao deslinde da controvérsia. Registre-se que a presente extinção não impede o ajuizamento da ação perante a Vara da Fazenda Pública competente. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito