Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA SILVA DE CARVALHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846120-17.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA CRISTINA SILVA DE CARVALHO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida, sendo de cobertura nacional. Conforme atestado pelo médico assistente, a autora foi diagnosticada com cervicalgia e discopatia cervical associada à radiculopatia em C6-C7 à direita, resistente a tratamento conservador e confirmada por exame eletrofisiológico, já foi submetida anteriormente a procedimento cirúrgico, com implantação de três placas de titânio na região cervical. Nos últimos meses, seu quadro clínico agravou-se, apresentando dores intensas nos membros superiores, formigamento e perda de força, comprometendo significativamente suas atividades diárias. Diante disso, o médico assistente, Dr. Christian Diniz Ferreira, prescreveu cirurgia de descompressão neural por discectomia cervical, com utilização de materiais específicos (kit discectomia e outros), com o objetivo de aliviar a dor, recuperar a função e prevenir déficits neurológicos progressivos. O pedido foi formalizado junto ao plano de saúde por meio da guia nº 202501348088, emitida em 03 de junho de 2025, porém foi negado pela operadora com fundamento em parecer genérico de Junta Médica, que concluiu pela inexistência de justificativa suficiente para a realização do procedimento. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A demandada, em manifestação de ID 125655104, considerando a natureza essencialmente técnico-científica da controvérsia, pugna pela realização de prova pericial médica, a fim de elucidar se o procedimento indicado pela parte autora é, de fato, o mais adequado ao seu quadro clínico e se há obrigação contratual e normativa de custeio por parte da operadora. Com efeito, considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e visando à celeridade e à eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo, em detrimento da perícia judicial requerida, que se mostra excessivamente onerosa e complexa para o caso. A atuação do NATJUS-PB fornecerá os subsídios técnicos necessários para avaliar se o procedimento indicado pela parte autora é, de fato, o mais adequado ao seu quadro clínico. 1-)
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a produção de prova médica pericial, determino a procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. 2-) Com a juntada do resultado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 3-) Por fim, intime-se a parte demandada para que se manifeste a respeito do descumprimento da decisão liminar (ID 124729358). Prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINA SILVA DE CARVALHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846120-17.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA CRISTINA SILVA DE CARVALHO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida, sendo de cobertura nacional. Conforme atestado pelo médico assistente, a autora foi diagnosticada com cervicalgia e discopatia cervical associada à radiculopatia em C6-C7 à direita, resistente a tratamento conservador e confirmada por exame eletrofisiológico, já foi submetida anteriormente a procedimento cirúrgico, com implantação de três placas de titânio na região cervical. Nos últimos meses, seu quadro clínico agravou-se, apresentando dores intensas nos membros superiores, formigamento e perda de força, comprometendo significativamente suas atividades diárias. Diante disso, o médico assistente, Dr. Christian Diniz Ferreira, prescreveu cirurgia de descompressão neural por discectomia cervical, com utilização de materiais específicos (kit discectomia e outros), com o objetivo de aliviar a dor, recuperar a função e prevenir déficits neurológicos progressivos. O pedido foi formalizado junto ao plano de saúde por meio da guia nº 202501348088, emitida em 03 de junho de 2025, porém foi negado pela operadora com fundamento em parecer genérico de Junta Médica, que concluiu pela inexistência de justificativa suficiente para a realização do procedimento. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A demandada, em manifestação de ID 125655104, considerando a natureza essencialmente técnico-científica da controvérsia, pugna pela realização de prova pericial médica, a fim de elucidar se o procedimento indicado pela parte autora é, de fato, o mais adequado ao seu quadro clínico e se há obrigação contratual e normativa de custeio por parte da operadora. Com efeito, considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e visando à celeridade e à eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo, em detrimento da perícia judicial requerida, que se mostra excessivamente onerosa e complexa para o caso. A atuação do NATJUS-PB fornecerá os subsídios técnicos necessários para avaliar se o procedimento indicado pela parte autora é, de fato, o mais adequado ao seu quadro clínico. 1-)
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a produção de prova médica pericial, determino a procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. 2-) Com a juntada do resultado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 3-) Por fim, intime-se a parte demandada para que se manifeste a respeito do descumprimento da decisão liminar (ID 124729358). Prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito