Procedimento Comum CívelAposentadoriaMagistraturaAgentes PolíticosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2011
Valor da Causa
R$ 51.000,00
Órgão julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL em 04/12/2025 23:59.
05/12/2025, 03:39
Publicado Despacho em 18/11/2025.
18/11/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 02:27
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MIGUEL.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000310-66.2011.8.15.0021 [Aposentadoria].
Vistos, etc. Decorrido o prazo sem manifestação da perita, intimem-se as partes para requerer o que de direito em 10 dias. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:12
Conclusos para despacho
27/09/2025, 16:25
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:23
Decorrido prazo de ANNA MARCELA FERNANDES FAVARIS em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:23
Decorrido prazo de BIANCA MARINHO DOS SANTOS em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
05/09/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 00:42
Documentos
Despacho
•14/11/2025, 13:12
Despacho
•14/11/2025, 13:12
18/11/2025, 02:27
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MIGUEL.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000310-66.2011.8.15.0021 [Aposentadoria].
Vistos, etc. Decorrido o prazo sem manifestação da perita, intimem-se as partes para requerer o que de direito em 10 dias. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 13:12
Conclusos para despacho
27/09/2025, 16:25
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:23
Decorrido prazo de ANNA MARCELA FERNANDES FAVARIS em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:23
Decorrido prazo de BIANCA MARINHO DOS SANTOS em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
05/09/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000310-66.2011.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a necessidade urgente de julgamento dos processos inseridos na Meta 2 do CNJ, bem como, com alerta de Provimentos para cumprimento de Urgência notificados pela Corregedoria Geral de Justiça do E.TJPB, nomeio BIANCA MARINHO DOS SANTOS, CRM-PB 13.757, CPF-107.574.004-50, médica generalista, fone: (83) 99990-6660, e-mail: [email protected] como Perita Judicial para este caso, em conformidade com o disposto na Lei Federal 8620/93, bem como, com a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB. Desse modo, intime-se a perita acima nomeada via telefone ou correio eletrônico, mediante certidão nos autos para que no prazo de 10 (dez) dias informar se aceita o encargo e informar data e hora para a realização da perícia, observando a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a intimação da requerente. - Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, intime-se o perito acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo. Ademais, quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização. - Uma vez aceito o encargo pela perita acima nomeada, intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito. - Com efeito, vale frisar que a antecipação dos honorários pericias pela autarquia federal, nos casos dos beneficiários de justiça gratuita decorre da vigência da Lei Federal 8620/93, em seu artigo 8º, § 2º, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nas causas acidentárias julgadas improcedentes, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, ressaltando que nos casos de sucumbência da parte promovente, cabe ao Estado arcar com os honorários periciais, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. - Dito isto, vê-se que não se pode deixar de cumprir a lei a pretexto de que deve ser aplicada uma resolução, uma vez que àquela é hierarquicamente superior a esta. A Resolução do CNJ deve ser aplicada nas hipóteses não abrangidas pela lei federal, o que não se aplica ao caso em questão. - Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Efetivado o recolhimento dos honorários periciais, FACULTO às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC2015. Por fim, apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal e recolhidos os honorários, intime-se a perita para indicação de dia, hora e local para realização da perícia, devendo, contudo, o expert, conforme prescreve o art. 474 do novo CPC, cientificar as partes e seus respectivos advogados, cabendo, contudo, à escrivania fornecer ao perito os endereços e telefones das partes e advogados, a fim de possibilitar ao mesmo a realização efetiva da mencionada perícia, isto em 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE A ESCRIVANIA OBSERVANDO-SE AS PARTICULARIDADES ACIMA SOPESADAS, FAZENDO-SE NOVA CONCLUSÃO, APENAS, APÓS O CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS ACIMA DETERMINADAS. Cumpra-se. CAAPORÃ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000310-66.2011.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a necessidade urgente de julgamento dos processos inseridos na Meta 2 do CNJ, bem como, com alerta de Provimentos para cumprimento de Urgência notificados pela Corregedoria Geral de Justiça do E.TJPB, nomeio BIANCA MARINHO DOS SANTOS, CRM-PB 13.757, CPF-107.574.004-50, médica generalista, fone: (83) 99990-6660, e-mail: [email protected] como Perita Judicial para este caso, em conformidade com o disposto na Lei Federal 8620/93, bem como, com a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB. Desse modo, intime-se a perita acima nomeada via telefone ou correio eletrônico, mediante certidão nos autos para que no prazo de 10 (dez) dias informar se aceita o encargo e informar data e hora para a realização da perícia, observando a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a intimação da requerente. - Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, intime-se o perito acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo. Ademais, quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização. - Uma vez aceito o encargo pela perita acima nomeada, intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito. - Com efeito, vale frisar que a antecipação dos honorários pericias pela autarquia federal, nos casos dos beneficiários de justiça gratuita decorre da vigência da Lei Federal 8620/93, em seu artigo 8º, § 2º, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nas causas acidentárias julgadas improcedentes, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, ressaltando que nos casos de sucumbência da parte promovente, cabe ao Estado arcar com os honorários periciais, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. - Dito isto, vê-se que não se pode deixar de cumprir a lei a pretexto de que deve ser aplicada uma resolução, uma vez que àquela é hierarquicamente superior a esta. A Resolução do CNJ deve ser aplicada nas hipóteses não abrangidas pela lei federal, o que não se aplica ao caso em questão. - Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Efetivado o recolhimento dos honorários periciais, FACULTO às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC2015. Por fim, apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal e recolhidos os honorários, intime-se a perita para indicação de dia, hora e local para realização da perícia, devendo, contudo, o expert, conforme prescreve o art. 474 do novo CPC, cientificar as partes e seus respectivos advogados, cabendo, contudo, à escrivania fornecer ao perito os endereços e telefones das partes e advogados, a fim de possibilitar ao mesmo a realização efetiva da mencionada perícia, isto em 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE A ESCRIVANIA OBSERVANDO-SE AS PARTICULARIDADES ACIMA SOPESADAS, FAZENDO-SE NOVA CONCLUSÃO, APENAS, APÓS O CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS ACIMA DETERMINADAS. Cumpra-se. CAAPORÃ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000310-66.2011.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a necessidade urgente de julgamento dos processos inseridos na Meta 2 do CNJ, bem como, com alerta de Provimentos para cumprimento de Urgência notificados pela Corregedoria Geral de Justiça do E.TJPB, nomeio BIANCA MARINHO DOS SANTOS, CRM-PB 13.757, CPF-107.574.004-50, médica generalista, fone: (83) 99990-6660, e-mail: [email protected] como Perita Judicial para este caso, em conformidade com o disposto na Lei Federal 8620/93, bem como, com a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB. Desse modo, intime-se a perita acima nomeada via telefone ou correio eletrônico, mediante certidão nos autos para que no prazo de 10 (dez) dias informar se aceita o encargo e informar data e hora para a realização da perícia, observando a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a intimação da requerente. - Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, intime-se o perito acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo. Ademais, quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização. - Uma vez aceito o encargo pela perita acima nomeada, intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito. - Com efeito, vale frisar que a antecipação dos honorários pericias pela autarquia federal, nos casos dos beneficiários de justiça gratuita decorre da vigência da Lei Federal 8620/93, em seu artigo 8º, § 2º, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nas causas acidentárias julgadas improcedentes, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, ressaltando que nos casos de sucumbência da parte promovente, cabe ao Estado arcar com os honorários periciais, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. - Dito isto, vê-se que não se pode deixar de cumprir a lei a pretexto de que deve ser aplicada uma resolução, uma vez que àquela é hierarquicamente superior a esta. A Resolução do CNJ deve ser aplicada nas hipóteses não abrangidas pela lei federal, o que não se aplica ao caso em questão. - Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Efetivado o recolhimento dos honorários periciais, FACULTO às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC2015. Por fim, apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal e recolhidos os honorários, intime-se a perita para indicação de dia, hora e local para realização da perícia, devendo, contudo, o expert, conforme prescreve o art. 474 do novo CPC, cientificar as partes e seus respectivos advogados, cabendo, contudo, à escrivania fornecer ao perito os endereços e telefones das partes e advogados, a fim de possibilitar ao mesmo a realização efetiva da mencionada perícia, isto em 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE A ESCRIVANIA OBSERVANDO-SE AS PARTICULARIDADES ACIMA SOPESADAS, FAZENDO-SE NOVA CONCLUSÃO, APENAS, APÓS O CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS ACIMA DETERMINADAS. Cumpra-se. CAAPORÃ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:01
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 20:02
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 13:27
Conclusos para despacho
12/11/2024, 16:01
Juntada de
12/11/2024, 16:00
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 01:18
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 08:43
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 15:22
Juntada de
21/10/2024, 15:21
Juntada de
21/10/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 13:32
Nomeado perito
08/10/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/08/2024, 14:28
Juntada de Petição de diligência
15/08/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
02/08/2024, 19:53
Mandado devolvido para redistribuição
02/08/2024, 19:53
Conclusos para despacho
25/01/2024, 09:02
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 23:57
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2024, 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/01/2024, 11:07
Juntada de Petição de diligência
22/01/2024, 11:07
Conclusos para decisão
18/01/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 13:24
Mandado devolvido para redistribuição
21/12/2023, 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
21/12/2023, 19:59
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
06/12/2023, 11:58
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 14:49
Expedição de Mandado.
22/11/2023, 14:44
Expedição de Mandado.
22/11/2023, 14:42
Ato ordinatório praticado
22/11/2023, 14:40
Juntada de Certidão
22/11/2023, 14:39
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
15/11/2023, 01:09
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 14:47
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 00:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
31/10/2023, 19:37
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 14:41
Nomeado perito
27/10/2023, 10:03
Conclusos para decisão
26/10/2023, 21:05
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
24/10/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.
06/10/2023, 13:48
Juntada de provimento correcional
17/08/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição
14/11/2022, 08:42
Juntada de outros documentos
08/11/2022, 22:24
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 20/06/2022 23:59.
23/06/2022, 01:25
Juntada de Petição de petição
08/06/2022, 17:05
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 18:02
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.
02/06/2022, 11:38
Expedição de Outros documentos.
02/06/2022, 11:38
Expedição de Outros documentos.
02/06/2022, 11:33
Juntada de Petição de petição
20/09/2021, 16:17
Nomeado perito
13/08/2021, 14:46
Conclusos para despacho
30/06/2021, 23:42
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 01:12
Juntada de Petição de petição
10/06/2020, 10:06
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2020, 22:07
Conclusos para despacho
26/05/2020, 06:28
Juntada de Petição de petição
25/05/2020, 14:17
Expedição de Outros documentos.
21/05/2020, 07:23
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2020, 11:22
Conclusos para despacho
15/05/2020, 06:07
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2020 23:59:59.
08/05/2020, 05:04
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL em 04/05/2020 23:59:59.
08/05/2020, 03:42
Juntada de Petição de petição
05/05/2020, 20:46
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2020, 11:22
Juntada de Petição de petição
15/04/2020, 13:57
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOSE MIGUEL em 2020-03-20 23:59:59)
25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL em 20/03/2020 23:59:59.
22/03/2020, 02:30
Conclusos para despacho
12/03/2020, 16:06
Juntada de outros documentos
12/03/2020, 16:06
Ato ordinatório praticado
12/03/2020, 16:03
Expedição de Outros documentos.
12/03/2020, 15:58
Ato ordinatório praticado
12/03/2020, 15:57
Juntada de ato ordinatório
12/03/2020, 15:57
Processo migrado para o PJe
16/12/2019, 10:47
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 09:18 TJE5034
16/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 999/1
16/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
16/12/2019, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 12: 12/2019 13:03 TJE5034