Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR JORGE DE SOUZA.
REU: BETÂNIA ARISTEU CÉSAR. SENTENÇA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO PARCIAL EM AUDIÊNCIA. REVELIA POSTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. A existência da união estável, quando acordada pelas partes em audiência de conciliação, deve ser declarada judicialmente. A partilha de bem imóvel, contudo, depende de prova mínima da propriedade ou dos direitos possessórios, ausente nos autos, o que leva à improcedência do pedido de partilha.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800212-67.2019.8.15.0021 [Reconhecimento / Dissolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, formulada por ARTUR JORGE DE SOUZA em face de BETÂNIA ARISTEU CÉSAR, alegando a existência do vínculo socioafetivo entre as partes. Historiou a inicial que o demandante conviveu com a requerida por cerca de 07 (sete) anos, de forma pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o rompimento da relação em dezembro de 2018. Alegou que, durante a união, o casal adquiriu um imóvel, cuja partilha se requer. Da união não nasceram filhos. Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. Em audiência de conciliação (ID 86709460), as partes compareceram e acordaram quanto à dissolução da união estável, mas não lograram êxito em compor sobre a partilha do bem. Naquela oportunidade, a promovida foi intimada a apresentar contestação no prazo legal. Citada e intimada, a promovida não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de ID 107390310. Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação do autor para que juntasse aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel a ser partilhado, sob pena de indeferimento do pedido. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. No que concerne à união estável, a Lei nº. 9.278/96 e o Código Civil de 2002 elencam as características essenciais para seu reconhecimento: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, o reconhecimento do vínculo é medida que se impõe. Além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia da ré, a própria parte demandada, em audiência de conciliação, concordou expressamente com a dissolução da união estável, tornando a matéria incontroversa. Nesse sentido: UNIÃO ESTÁVEL: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. Exegese do art. 1.723 do CC. União estável caracterizada, provados os requisitos essenciais à sua configuração (publicidade, durabilidade, continuidade e objetivo de constituir família). Provas testemunhais que tornam evidente a configuração da entidade familiar. Partilha dos bens adquiridos durante a união, presumido o esforço comum, que extrapola o âmbito material. Inexistência de elementos que provem a alegada sub-rogação de bens exclusivos, sendo insuficiente a mera alegação. Precedentes. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para R$1.200,00 (art. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários fixados em Primeiro Grau. (TJ-SP 10064646820168260032 SP 1006464-68.2016.8.26.0032, Relator.: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 04/09/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2017). Cumpre registrar que o art. 1.725 do Código Civil estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos onerosamente na constância da união devem ser partilhados. Todavia, para que se determine a partilha de um bem, é imprescindível que a parte autora comprove, minimamente, sua existência e titularidade, seja por meio de registro imobiliário, contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que evidencie os direitos sobre o imóvel. No presente caso, instado a apresentar tal documentação por meio da decisão de ID 107390310, o autor quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. A ausência de prova da propriedade ou dos direitos possessórios sobre o imóvel impede o acolhimento do pedido de partilha, por falta de comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento apenas parcial. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARTUR JORGE DE SOUZA em face de BETÂNIA ARISTEU CÉSAR, para: a) DECLARAR a existência e a subsequente dissolução da união estável havida entre as partes, no período compreendido entre 2011 e dezembro de 2018. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha do bem imóvel descrito na inicial, por ausência de prova de sua titularidade. Condeno a ré, em razão da sucumbência majoritária e da revelia, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa e independentemente de nova conclusão. Caaporã-PB, 30 de setembro de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO