Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILDETE CONSERVA MELO
REU: TIM NORDESTE S/A SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais. Homologação de acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-34.2017.8.15.0241 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. GILDETE CONSERVA MELO, qualificado nos autos, através de Advogado constituído, ajuizou uma ação de conversão de conta corrente para conta pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da TIM NORDESTE S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, Ids 73216544 e 111103899. Juntou comprovante de pagamento do acordo (Id.74431807). Autos conclusos. Mérito No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem mais custas, nos termos do art. 90, § 4o, do CPC, conforme o qual, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”, e sem honorários, nos termos do acordo. Certificado o trânsito em julgado imediato, em razão da ausência de interesse recursal, e já havendo informações do cumprimento do acordo, Id 74431807, venham-me os autos para providência de extinção pelo pagamento por sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito