Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HUGO LEONARDO DE SOUZA LOURENCO DA SILVA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800813-34.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Procedida a retificação do polo passivo da demanda conforme requerimento de ID. 77205470 reiterado no ID. 86681640, excluindo-se o Banco BMG e incluindo o Banco Olé Bonsucesso. Dito isto, torno sem efeito a decisão de ID. Num. 80784548 e os atos processuais subsequentes. Ato contínuo, diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido descontos em seu contracheque. Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos. Juntou documentos e procuração. É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que o empréstimo tenha se dado de forma irregular. Além do largo período em que o desconto teria se iniciado (em agosto de 2018), sem, até o momento, insurreição do demandante, não há no feito cópia de contrato ou outro documento negocial que permitisse o confronto com a assinatura constante nos documentos acostados. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida é indevida. Assim, não há como se conceder a tutela almejada
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas. Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização. Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO