Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803770-65.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO - RN13674 PARTE PROMOVIDA: Nome: REILTA VIANA DOS SANTOS ANDRADE Endereço: Chacara Mae dagua, sn, Zona rural, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERMANO LACERDA DA CUNHA FILHO Endereço: Rua Dr. Genival Lacerda da Cunha, 270, Manoel Forte Maia, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Vistos. Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais. Dispõe a LRP, art. 216-A, que: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.” 1 - Certifique a secretaria a juntada de todos os documentos acima exigidos. 2 – Não os havendo, antes de mais nada, em sintonia com o art. 319 do CPC, e a fim de não inibir o acesso à justiça, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, via sistema PJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC), emendar/complementar a inicial. 3 – Identificado o proprietário, deverá a parte autora, também, emendar a petição inicial, qualificando a parte demandada. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.