Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JANAINA RODRIGUES DA SILVA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0824596-66.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais];
Vistos, etc. Verifica-se que a executada, por meio da Defensoria Pública, informou expressamente seu novo endereço nos autos (ID 111019419), o qual foi inclusive atualizado no sistema PJe por certidão de ID 112602925. O endereço fornecido pela executada foi "Rua Costureira Maria Guedes dos Santos, 96, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP: 58059-134", o mesmo que constava no comprovante de residência (ID 80152535) e que foi utilizado para a expedição da carta de intimação (ID 112602944). A devolução da correspondência com a anotação "Endereço insuficiente para entrega" (ID 114458909) não pode ser imputada à executada como falta de comunicação de endereço, pois ela o fez. A insuficiência do endereço para entrega, neste contexto, indica uma falha na precisão do logradouro ou na identificação do destinatário pelos Correios, e não uma omissão da parte em manter seu cadastro atualizado. Assim, a presunção de validade do artigo 274, parágrafo único, do CPC, não se aplica à hipótese, uma vez que a executada cumpriu com seu dever de informar o endereço. Dessa forma, a intimação da executada para apresentar o extrato bancário e para que o exequente se manifestasse sobre a proposta de acordo restou frustrada. Considerando a necessidade de garantir o devido processo legal e a ampla defesa, e tendo em vista que a executada, embora representada pela Defensoria Pública, não foi efetivamente intimada da determinação judicial para comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, impõe-se a renovação do ato. Por outro lado, a proposta de acordo apresentada pela executada (ID 111215949) representa uma tentativa de autocomposição, que deve ser incentivada em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como o artigo 3º, § 3º, do CPC. A manifestação do exequente sobre tal proposta é fundamental para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de reconhecimento da validade da intimação de ID 112602944, por não se enquadrar na hipótese do artigo 274, parágrafo único, do CPC; RENOVE-SE a intimação da executada JANAINA RODRIGUES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, exiba nos autos o extrato mensal integral de sua conta bancária (Agência 7730, Conta nº 93967-0, Banco Itaú) relativo ao período do bloqueio via SISBAJUD, a fim de comprovar a origem salarial dos valores constritos, sob pena de manutenção da constrição; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo apresentada pela executada (ID 111215949), informando se a aceita e, em caso positivo, fornecendo os dados bancários para depósito da parcela inicial. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.