Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SILVA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA DO CARMO SILVA, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que teria concedido ao Réu um financiamento no valor de R$ 49.211,08 (Quarenta e Nove Mil e Duzentos e Onze Reais e Oito centavos), para ser restituído por meio de 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais, no valor de R$ 1.589,80 (Mil e Quinhentos e Oitenta e Nove Reais e Oitenta centavos), com vencimento final em 18/09/2025, mediante Contrato de Financiamento de nº 3618388191, para Aquisição de Bens, garantido(s) por Alienação Fiduciária, celebrado em 17/09/2021, do veículo Marca: FIAT, Modelo: STRADA WORKING CD, Ano: 2014/2015, Cor: CINZA, Placa: QFE0C09, RENAVAM: 01019484036, CHASSI: 9BD578341F7886488, todavia o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 15 (Quinze), vencida em 18/12/2022, incorrendo em mora desde então. Custas recolhidas em id 72227391. Liminar deferida em id 75640542. Citada a executada em id 91075614. Em petição de id. 115737957 o exequente juntou aos autos minuta de acordo assinada entre as partes requerendo, ao final, a homologação da desistência da ação. É relatório. Decido. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, sendo anuído pela promovida. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência, sem prejuízo de posterior homologação do acordo extrajudicial, depois de juntado aos autos, tornando sem efeito a liminar deferida em id 75640542. Custas pela parte autora, já recolhidas. Honorários conforme disposto no acordo firmado. Proceda-se a baixa do impedimento judicial junto ao DETRAN-PB e, consequentemente, o desbloqueio do veículo junto ao Órgão de Trânsito, se já não o fez. Tendo sido manifestado pela parte autora da desistência dos prazos recursais, uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811650-14.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]