Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800139-95.2017.8.15.0561
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DEPÓSITO, ajuizada por ROSILENE SOARES PEREIRA e M. S. P., esta última menor impúbere à época do ajuizamento, devidamente representada por sua genitora, em face de RONALDO SOARES, todos qualificados nos autos. Narram as autoras, em sua petição inicial, que a primeira promovente era casada com o Sr. Romero Soares da Silva, falecido em 07/05/2015, e que dessa união adveio a segunda autora. Alegam que, após o óbito do provedor da família, as autoras, fragilizadas e sem experiência na gestão financeira, teriam confiado ao réu, irmão do falecido e tio da menor, a guarda de expressiva quantia em dinheiro que se encontrava em espécie na residência da família. Sustentam que, baseadas na estrita confiança familiar, entregaram ao promovido a quantia total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para que este a guardasse e administrasse, visando render dividendos e proteger o montante de eventuais furtos. Descrevem que a entrega ocorreu em dois momentos distintos: uma primeira parcela de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) em novembro de 2015, e uma segunda parcela de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em 12 de maio de 2016. Aduzem que o promovido chegou a depositar tais valores em sua conta bancária e realizou aplicações financeiras com a anuência da autora Rosilene. Relatam que, desse montante, o réu teria devolvido apenas a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma parcelada para custeio de materiais de construção. Contudo, após a autora Rosilene iniciar um novo relacionamento afetivo em junho de 2016, o réu, supostamente contrariado com a situação, teria se recusado a devolver o restante do valor (R$ 175.000,00), alegando que não permitiria que o dinheiro fosse gasto com terceiros. A inicial veio instruída com documentos, incluindo degravações de áudios de conversas telefônicas mantidas entre a autora, o réu e o pai deste, Sr. Geraldo, nas quais, segundo a tese autoral, haveria o reconhecimento da dívida. Requereram, ao final, a procedência da ação para condenar o réu à restituição do valor de R$ 175.000,00, devidamente corrigido. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 7618472). Realizada audiência de conciliação em 12/07/2017 (ID 8672773), a tentativa de composição restou infrutífera. O promovido apresentou contestação (ID 9003894), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida às autoras. No mérito, refutou integralmente as alegações da inicial. Negou ter recebido a quantia de R$ 180.000,00, afirmando que seu irmão falecido não possuía o hábito de guardar grandes somas em espécie, pois investia em imóveis. Alegou que a família apenas auxiliou as autoras na arrecadação de pequenos valores de negócios do falecido, os quais foram integralmente repassados. Sustentou o réu que a quantia de R$ 5.000,00 mencionada foi a única que efetivamente esteve sob sua posse e que já foi devolvida. Argumentou que os áudios apresentados são imprestáveis como prova, pois unilaterais, descontextualizados e possivelmente editados, além de não conterem confissão expressa sobre o valor pleiteado. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 9302148), na qual as autoras rebateram a preliminar e reiteraram os termos da inicial, defendendo a licitude das gravações e afirmando que os extratos bancários do réu coincidem com as datas e valores mencionados. Instado, o Ministério Público declinou de intervir no mérito da causa (ID 16029194), por entender ausente situação de risco à menor que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, uma vez que a mesma se encontrava devidamente representada. Em decisão saneadora (ID 28709940), foi mantida a gratuidade da justiça e deferida a produção de prova oral. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 41461223 e 44268561), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Erica Valéria Leite. As partes desistiram das demais testemunhas. A parte autora apresentou pedido incidental de Tutela de Urgência Cautelar (ID 41568314), requerendo o bloqueio de bens do réu, alegando risco de dilapidação patrimonial. Encerrada a instrução, foram realizadas novas tentativas de conciliação via CEJUSC, inclusive em 2022 e 2025, todas infrutíferas, conforme termos e petições nos autos (ID 125383744). Ambas as partes manifestaram desinteresse em novas audiências e pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar, estando a causa madura para julgamento de mérito, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a exaustão da fase instrutória. Das Preliminares Analiso, inicialmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo réu em sua contestação. A parte promovida sustenta que as autoras não fariam jus ao benefício, dada a alegação de possuírem vultosa quantia em dinheiro (objeto da lide) e imóveis. Todavia, a própria natureza da lide reside no fato de que as autoras não detêm a posse do numerário reclamado, o qual alegam estar retido indevidamente pelo réu. O fato de possuírem patrimônio imobiliário, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, mormente quando se trata de espólio e viúva que alegam ter perdido o acesso à liquidez financeira deixada pelo de cujus. Ademais, o réu não trouxe aos autos provas concretas da capacidade financeira atual das autoras que justificasse a revogação do benefício já deferido e reconfirmado na decisão de ID 28709940. A simples alegação de que a parte pleiteia valor alto não significa que ela disponha de recursos para litigar. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Do Mérito
Trata-se de ação de depósito, regida subsidiariamente pelas normas do mútuo quando versar sobre coisas fungíveis (dinheiro), na qual as autoras buscam a restituição de R$ 175.000,00 que teriam entregue ao réu para guarda e administração. O cerne da controvérsia reside na existência do contrato verbal de depósito e, crucialmente, na prova do valor exato que teria sido entregue ao demandado. O Código Civil, em seu artigo 646, estabelece que "o depósito voluntário provar-se-á por escrito". Embora a jurisprudência e a doutrina tenham mitigado o rigor excessivo dessa norma, admitindo a prova testemunhal e indiciária (como o começo de prova por escrito) para comprovar o depósito, tal flexibilização exige que a prova produzida seja robusta e indubitável, especialmente quando se trata de valores de grande monta, como é o caso dos autos. No sistema processual civil brasileiro, vigora a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. À parte autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, as autoras alegam a entrega de R$ 180.000,00 em espécie, sem qualquer recibo, transferência bancária ou contrato escrito. A relação jurídica baseou-se, segundo a narrativa, na estrita confiança familiar (intuitu personae). Contudo, a quebra dessa confiança e a ausência de formalização documental impõem às autoras um ônus probatório elevado para demonstrar a materialidade da entrega do numerário e a sua quantificação exata. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral carece de suporte sólido quanto ao valor pleiteado. 1. Da Prova Testemunhal A prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar a entrega dos R$ 180.000,00 alegados. A testemunha Erica Valéria Leite, ouvida em juízo, prestou depoimento que, em essência, caracteriza-se como testemunho de referência ("ouvir dizer"). Embora tenha afirmado que o réu recebeu valores, a testemunha foi clara ao dizer que não viu a quantia que foi entregue, e que sabe apenas do valor a partir do que lhe foi dito pela parte autora. A testemunha também não viu a contagem das cédulas. A respeito do valor que o réu teria recebido a título de depósito, o testemunho colhido é meramente indireto (testis auditus) e, por si só, não possui força probante suficiente para atestar a existência de um depósito de valor tão expressivo. A testemunha não soube precisar o montante exato entregue, limitando-se a reproduzir que viu a entrega de valores, mas sem precisar qual a quantia passada pela autora ao réu. Para a comprovação de um depósito verbal dessa magnitude, seria necessária uma testemunha ocular da tradição da coisa de forma específica, com detalhamento do valor (a exemplo de contagem de cédulas) ou de atos inequívocos de reconhecimento da dívida em sua integralidade, o que não ocorreu. 2. Das Gravações de Áudio e Degravações As autoras sustentam sua tese primordialmente nas gravações de conversas telefônicas mantidas com o réu e com o genitor deste. Compulsando o teor das degravações e ouvindo os áudios acostados, verifica-se que o conteúdo é ambíguo e insuficiente para lastrear uma condenação de R$ 175.000,00. É bem verdade que, nos diálogos, percebe-se um contexto de disputa familiar e menções a dinheiro e juros. O réu, em certos momentos, não nega categoricamente deter algum valor ou estar administrando interesses da sobrinha (autora Millena). Contudo, em nenhum momento das gravações o réu confessa, de forma expressa e inequívoca, ter recebido a quantia de R$ 180.000,00 ou deter o saldo de R$ 175.000,00. Quando confrontado pela autora sobre os valores, o réu adota postura evasiva, remetendo a conversa para um encontro pessoal ("Eu vou conversar pessoalmente com você e vou lhe mostrar bem certinho"), ou afirma que o dinheiro seria da infante, sem, contudo, quantificá-lo ("É de Millena"). O reconhecimento de que existe ou existiu alguma relação jurídica de administração de valores não implica, automaticamente, na procedência do pedido no valor exato da inicial. O réu, em sua defesa, admite ter recebido apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que afirma já ter devolvido para a construção da casa. As gravações não desmentem cabalmente essa versão a ponto de provar a existência dos outros R$ 170.000,00. As falas do genitor do réu, Sr. Geraldo, também são inconclusivas quanto ao quantum entregue, sugerindo mais uma promessa de ajuda ou o reconhecimento de um direito moral da neta sobre o patrimônio do pai falecido, do que propriamente a confissão de um depósito em espécie realizado pela autora. A ausência de clareza nos áudios impede que o Juízo firme convicção sobre o valor. Não se pode condenar alguém ao pagamento de quantia vultosa com base em deduções extraídas de conversas truncadas, onde não há a admissão expressa da dívida líquida reclamada. 3. Da Ausência de Prova Documental e da Capacidade Econômica Causa estranheza que uma quantia de R$ 180.000,00 em espécie estivesse guardada na residência do casal, sem que houvesse qualquer registro de saque bancário anterior pelo de cujus, declaração de imposto de renda ou outro indício documental da origem desse numerário. As autoras tentam vincular saques e depósitos na conta do réu (extratos juntados) com a entrega do dinheiro. Todavia, a mera existência de movimentações financeiras na conta do réu, ainda que em datas próximas, não constitui prova cabal de que tais valores pertenciam às autoras. O réu, sendo comerciante ou exercendo atividade econômica, possui movimentação própria. Caberia às autoras demonstrar o nexo causal direto entre a saída do dinheiro de sua esfera patrimonial e o ingresso no patrimônio do réu (o que se faria, por exemplo, com comprovante de saque da conta do falecido no dia da entrega, ou testemunhas presenciais da entrega do pacote de dinheiro). A coincidência de datas ou valores aproximados, isoladamente, constitui mero indício, incapaz de superar a negativa do réu e a ausência de documento escrito exigido pelo art. 646 do Código Civil. O contrato de depósito, quando oneroso ou de valor expressivo, exige formalidade mínima para garantir a segurança jurídica. A aceitação de prova exclusivamente testemunhal (e indireta) ou baseada em áudios imprecisos para comprovar a entrega de R$ 180.000,00 em espécie violaria os princípios da segurança e da distribuição do ônus da prova. Portanto, o cenário probatório é de dúvida. As autoras afirmam que entregaram R$ 180.000,00; o réu afirma que recebeu apenas R$ 5.000,00 (já devolvidos). Não há recibo. Não há testemunha ocular da entrega do montante maior, com contagem das cédulas ou outra situação específica que precisasse o valor recebido em depósito. Os áudios não contêm confissão do valor específico. No mesmo sentido está a jurisprudência em casos similares: AÇÃO DE COBRANÇA - RECORRENTE QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA ENTREGADO À RÉ, MEDIANTE CONTRATO DE DEPÓSITO, BENS MÓVEIS (EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVO) PARA GUARDA DA RECORRIDA ATÉ ULTERIOR APROVEITAMENTO - SUPOSTO DESAPARECIMENTO DE TAIS PRODUTOS - SENTENÇA, NA ORIGEM, DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE DEPÓSITO NÃO EVIDENCIADO (ART. 646 DO CÓDIGO CIVIL)- ÔNUS DA PROVA DO QUAL A PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE, PORQUANTO IMPLICARIA EM PROVA NEGATIVA DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO PELA RECORRIDA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO QUE DÊ CONTA DA ALEGADA PROPRIEDADE, PELO AUTOR, DOS REFERIDOS BENS - ÔNUS QUE TAMBÉM PERTENCIA AO RECORRENTE - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE TAMBÉM NÃO AMPARAM, POR SI SÓ, A PRETENSÃO INAUGURAL - SENTENÇA QUE BEM ANALISOU A CONTROVÉRSIA POSTA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 20143021378 Concórdia 2014.302137-8, Relator.: Maira Salete Meneghetti, Data de Julgamento: 30/09/2015, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Entrega de coisa certa (soja em grãos) – Sentença de improcedência – Recursos dos autores e dos patronos da ré – Alegada existência de contrato de depósito – Exigência legal da forma escrita para a sua prova – Inteligência do art. 646, do CC – Autores que não comprovaram a existência de contrato de depósito, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC) – Sentença mantida neste ponto – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Verba fixada por equidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em R$ 5.000,00, ante o alto valor atribuído à causa (R$ 444.418,93) e a baixa complexidade do feito – Descabimento – Fixação por apreciação equitativa que não é permitida quando os valores da condenação, ou da causa, ou do proveito econômico da demanda, forem elevados – Observância da tese firmada pelo STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.076 – Sentença reformada neste ponto – Honorários recursais devidos – RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO, RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016408420188260456 Pirapozinho, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 04/05/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Nesse contexto, impera a regra de que a dúvida milita em favor do réu no que tange à constituição de obrigação não formalizada. Não tendo as autoras se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a entrega efetiva de R$ 180.000,00 e a permanência do saldo de R$ 175.000,00 em poder do réu), a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode presumir a existência de obrigações de valor elevado baseando-se apenas na verossimilhança da narrativa da parte autora ou na informalidade das relações familiares, sob pena de enriquecimento sem causa ou de criar uma dívida inexistente. A prova do pagamento ou da entrega de dinheiro deve ser estreme de dúvidas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remeta-se ao E. TJPB em grau recursal. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Coremas, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito