Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800336-16.2018.8.15.0561 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra JOAO ROBERTO NETO, objetivando a satisfação de um crédito que motivou a execução. A dívida cobrada, que serviu como base para a constrição, montava em R$ 196.261,43 (cento e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos). Em 07 de janeiro de 2024, foi lavrado o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (ID 84060008), constringindo o imóvel rural denominado Malhada de Areia, com 70 hectares, e atribuindo-lhe o valor de R$ 196.261,43. O executado, JOAO ROBERTO NETO, foi nomeado fiel depositário do bem penhorado. Após a juntada do Auto de Penhora, o Exequente peticionou (id 106293323), pleiteando a nomeação de Perito Avaliador para nova avaliação do imóvel com base no artigo 873 do Código de Processo Civil. O requerimento fundamenta-se na vaga alegação de "dúvida sobre o valor atribuído ao bem", sem colacionar laudo ou elemento técnico que demonstre erro na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Passa-se à análise do mérito do pedido de nova avaliação. II. Do Indeferimento da Nova Avaliação O pleito do Exequente relativo à nova avaliação não pode prosperar, uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas e excepcionais que autorizam tal medida, conforme delineia o artigo 873 do Código de Processo Civil. A avaliação do bem penhorado, realizada por Oficial de Justiça em 07 de janeiro de 2024, goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo um ato processual dotado de fé pública. Este valor deve ser prestigiado, a menos que existam evidências concretas que o maculem, o que o Exequente não logrou demonstrar. O Código de Processo Civil admite nova avaliação quando: I) a parte arguir, fundamentadamente, erro ou dolo do avaliador; II) houver majoração ou diminuição do valor do bem após a primeira avaliação; ou III) o Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor. No caso concreto, o Exequente limitou-se a manifestar seu descontentamento e uma "dúvida" subjetiva, sem apresentar qualquer indício objetivo — como laudos, certidões imobiliárias comparativas, anúncios de venda ou perícias extrajudiciais simples — que ateste que o valor de mercado há quase dois anos seria materialmente distinto do valor de R$ 196.261,43 encontrado. A exigência legal de que a arguição de erro seja fundamentada (Art. 873, I, CPC) impede que o mero inconformismo da parte promova incidentes desnecessários que retardem a execução. Da mesma forma, a "fundada dúvida" (Art. 873, III, CPC) deve ser do Juízo, e não da parte, e deve se basear em elementos objetivos que levantem suspeita sobre a adequação do valor, o que inexiste nos autos. Desse modo, a realização de uma nova perícia técnica, que implicaria custos adicionais e dilação temporal, não se justifica, devendo a execução prosseguir com base no valor já estabelecido pelo auxiliar do Juízo. O pleito de nomeação de perito técnico fica, portanto, indeferido. III. Das Providências para o Prosseguimento Expropriatório Com o indeferimento do pedido de nova avaliação e a manutenção do valor do bem constrito, faz-se imperativo o prosseguimento dos atos executivos, que se iniciam com a verificação da regularidade da intimação da penhora e o decurso dos prazos de defesa. O executado, JOAO ROBERTO NETO, foi cientificado da penhora e avaliação no mesmo ato de 07 de janeiro de 2024, momento em que foi nomeado fiel depositário. É fundamental, contudo, que haja certificação nos autos sobre o devido cumprimento de todas as formalidades de intimação da juntada do Auto de Penhora e Avaliação e a consequente fluência do prazo legal para que o Executado pudesse se insurgir contra o ato constritivo ou o montante atribuído ao bem. A segurança jurídica na fase de expropriação exige a certificação expressa de que o prazo para apresentação de qualquer defesa defensiva ou impugnação à avaliação, cabível ao executado, decorreu in albis, precluindo seu direito de discutir o ato processual nesta fase. IV. Dispositivo Pelo exposto, e em conformidade com o regramento processual aplicável à fase executiva, este Juízo decide: INDEFERIR o pedido formulado pelo Exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para a realização de nova avaliação do imóvel rural penhorado, denominado Malhada de Areia. Fica mantido e integralmente ratificado o valor de R$ 196.261,43 (cento e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) atribuído pelo Oficial de Justiça no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de 07 de janeiro de 2024, em razão da ausência de fundamentação concreta que justifique a excepcionalidade do artigo 873 do Código de Processo Civil. DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda, à pormenorizada CERTIFICAÇÃO da data exata em que o executado, JOAO ROBERTO NETO, ou seu procurador, foi formalmente intimado da penhora e da avaliação realizada (Auto de 07/01/2024), e se o prazo legal para qualquer manifestação defensiva ou impugnação decorreu sem oposição, atestando a preclusão temporal, se for o caso. Após as certificações devidas, e comprovado o decurso do prazo sem manifestação do Executado, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, ou requeira a deflagração dos atos executivos de alienação judicial, apresentando, se necessário, a planilha de débito atualizada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a celeridade que a fase executiva demanda. Coremas/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito