Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/03/2026, 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2026, 05:13
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 18:08
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 11:32
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 11:31
Juntada de Petição de apelação
24/02/2026, 13:30
Publicado Expediente em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 08:51
Indeferida a petição inicial
24/01/2026, 17:01
Conclusos para despacho
30/09/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 16:01
Juntada de Petição de diligência
06/09/2025, 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/09/2025, 00:49
Publicado Expediente em 05/09/2025.
05/09/2025, 01:06
Documentos
Ato Ordinatório
•26/02/2026, 11:31
Documento Jurisprudência
•24/02/2026, 13:30
26/02/2026, 11:31
Juntada de Petição de apelação
24/02/2026, 13:30
Publicado Expediente em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 08:51
Indeferida a petição inicial
24/01/2026, 17:01
Conclusos para despacho
30/09/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 16:01
Juntada de Petição de diligência
06/09/2025, 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/09/2025, 00:49
Publicado Expediente em 05/09/2025.
05/09/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801355-87.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO E PROCURAÇÃO DESATUALIZADA Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou comprovante de residência em nome de terceiro e procuração desatualizada. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Anexe comprovante de residência atualizado que se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Anexe Procuração atualizada. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema.