Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Luzia Aparecida Cavalcanti da Silva. Advogado: Defensoria Pública.
Embargado: UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8463-A) e Leidson Flamarion Torres Matos ( OAB/PB 13040-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da parte embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, que visava à condenação de operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento PROLIA (denosumabe), de uso domiciliar. A embargante alega omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes da parte embargante, notadamente quanto à natureza exemplificativa do rol da ANS, à aplicação analógica da jurisprudência do STJ sobre o SUS, ao fornecimento anterior do medicamento pela operadora, à violação à legítima expectativa da consumidora, à primazia dos direitos fundamentais e à necessidade comprovada do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os Embargos de Declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da causa. 4.O acórdão embargado analisou adequadamente todos os argumentos relevantes ao julgamento, inclusive os fundamentos legais e jurisprudenciais quanto à exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar não enquadrados nas exceções legais do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. 5.A decisão embargada reconheceu que, embora comprovada a necessidade médica do fármaco, o seu fornecimento não é obrigatório por se tratar de medicamento de uso domiciliar, não antineoplásico, fora das hipóteses previstas em lei e no rol da ANS, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.A alegação de fornecimento anterior do medicamento por força de liminar não configura omissão, tampouco gera obrigação de continuidade após a revogação da medida com a improcedência da ação. 7.Não há omissão no acórdão quanto ao prequestionamento, uma vez que as matérias legais invocadas foram implicitamente enfrentadas na fundamentação adotada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.O julgamento que analisa de forma fundamentada todos os aspectos essenciais da controvérsia não incorre em omissão, ainda que não enfrente de forma expressa todos os argumentos das partes. 2.A exclusão da cobertura de medicamento de uso domiciliar, que não se enquadre nas hipóteses legais excepcionais previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, é lícita, mesmo diante de prova da necessidade médica. 3.O fornecimento anterior do medicamento por força de medida liminar não gera obrigação permanente à operadora após a revogação da liminar e improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.071.955, Relª Min. Nancy Andrighi, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.642/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.081.158/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, REsp 2.143.661, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 21.05.2024; STJ, REsp 1.959.202, Relª Min. Nancy Andrighi, DJe 06.10.2021; TJPB, AC nº 0852309-16.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815763-25.2023.8.15.2001 Origem:: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão prolatado por este Órgão Colegiado (ID 35031695), que negou provimento ao Apelo interposto pelo embargante, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Desse modo, ainda que haja prova documental idônea quanto à necessidade do fármaco e à sua adequação ao quadro clínico da apelada, conforme parâmetros das ciências da saúde, não se vislumbra hipótese que autorize a mitigação da taxatividade do rol da ANS. Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Mantenho todos os termos da sentença objurgada.” Em suas razões (ID 35367134), a parte embargante visa sanar supostos vícios de omissões que disse constar no Acórdão proferido por este Órgão Fracionário. Contrarrazões não apresentadas (ID 35746314). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expurgar do julgado omissão, contradição e obscuridade. Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. Vê-se que o Acórdão proferido (ID 35031695), negou provimento ao apelo do embargante, ou seja, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Pois bem, verifico que não merece amparo, a irresignação da Embargante. A parte embargante alega que não apreciou os seguintes argumentos: a)embora voltado ao fornecimento de medicamentos fora do rol do SUS, o entendimento firmado pelo STJ pode ser aplicado por analogia à saúde suplementar; b) o rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa; c) o medicamento vinha sendo fornecido pela operadora e que a suspensão abrupta violou a legítima expectativa da consumidora; d) a primazia dos direitos fundamentais sobre cláusulas limitativas, e)laudo detalhado demonstrando a necessidade do uso do medicamento PROLIA (denosumabe) e a ineficácia de outras terapias disponíveis. Pois bem, verifico que não merece amparo, a irresignação da Embargante, vejamos: Primeiramente, o medicamento estava sendo fornecido por força de uma liminar deferida (ID 34227122), que após foi revogada com a sentença de improcedência dos pedidos (ID 34227163). Os demais argumentos foram todos analisados no acórdão objurgado (ID 35031695), vejamos: “A consumidora, portadora de perda óssea tanto da coluna lombar como de colo de fêmur, ajuizou a presente ação objetivando a condenação da operadora de plano de saúde na obrigação de fornecer o tratamento medicamentoso indicado pelo profissional assistente, conforme prescrição constante no ID 34227063 (PROLIA 60mg/ml - DENOSUMABE) para uso domiciliar. Compulsando os autos, vislumbro ser o caso de manutenção da sentença, vejamos: O caput do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças relacionadas à perda óssea. Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, com conhecimentos especializados sobre o problema de saúde do paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto. Os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar exames, tratamentos, a utilização de prótese ou procedimentos, escolhidos pelo médico como os mais adequados à recuperação da saúde do paciente. No caso dos autos, conforme comprovação documental, a apelada se encontra acometida de perda óssea, não restando dúvidas quanto à obrigação contratual da operadora do plano de saúde no fornecimento de tratamento médico necessário. No entanto, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, o plano de referência não inclui fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto os relacionados ao tratamento antineoplásico, “in verbis”: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No caso sob análise, a patologia que acomete a apelada não se enquadra nas exceções legais, de modo que não pode o plano de saúde suportar o custeio do tratamento domiciliar pleiteado. Mesmo que se busque impor a obrigação com fundamento na mitigação do rol da ANS, o STJ, recentemente e em caso análogo, decidiu que o tratamento excepcional não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, como se vê: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998. [...] 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. [...] 5. A Lei nº 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na Lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. [...] (STJ; REsp 2.071.955; Proc. 2023/0151582-5; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/03/2024; DJE 07/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. [...] (AgInt no REsp n. 2.042.642/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL GRAVE. PARALISIA CEREBRAL POR ANÓXIA (FALTA DE OXIGÊNIO) NO PARTO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGATORIEDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO [...] 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.158/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Jurisprudência em caso semelhante deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE BAIXA ESTATURA. MEDICAMENTO. HORMÔNIO SOMATROPINA (RHGH). AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Extrai-se da inicial que a Autora, ora Agravada, foi diagnosticada com puberdade precoce de evolução rapidamente progressiva (CID: E22.8 e M89.2), com baixa estatura potencial (abaixo de 150cm), tendo sido prescrito o hormônio somatropina (rhGH) para melhorar o crescimento da menor. No caso dos autos, verifica-se que, além de não se tratar de medicamento antineoplásico, não há indicação acerca da necessidade de aplicação por profissional da saúde em ambiente hospitalar ou ambulatorial. E é por essa razão que o fármaco não é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde. - “O medicamento para tratamento domiciliar é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. No caso dos autos, o medicamento prescrito pelo médico não se enquadra como neoplásico e é auto administrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado. Por tais razões, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao custeio do medicamento requerido pela beneficiária”. (STJ - REsp n. 2.143.661, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/05/2024.) - “Ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Somatropina 15mg, prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (baixa estatura idiopática). 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3. Considera-se lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. 4. Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ - REsp n. 1.959.202, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/10/2021). (TJPB - AI nº 0814633-86.2023.815.0000. Relator: Des. Leandro dos Santos). DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Obrigação de Fazer. Procedência parcial. Apelação Cível do fornecedor. Plano de saúde. Prescrição de tratamento medicamentoso. Fornecimento de medicamento de uso domiciliar não listado no rol da ANS. Exclusão de cobertura decorrente do disposto nos incisos do caput do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Mitigação da taxatividade do rol. Impossibilidade. Reforma da sentença. Revogação da tutela antecipada. Apelo conhecido e provido. 1. Conforme disposto na Lei nº 9.656/98, o plano de referência não inclui fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto os relacionados ao tratamento antineoplásico. 2. Mesmo que se busque impor a obrigação com fundamento na mitigação do rol da ANS, o STJ, recentemente e em caso análogo, decidiu que o tratamento excepcional não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. 3. Tratando-se me medicamento de uso domiciliar não listado, muito embora haja prova documental suficiente da necessidade do fármaco e de sua adequação, à luz das ciências da saúde, ao caso clínico da apelada, não se tem cenário propício à mitigação da taxatividade do rol da ANS, devendo a sentença ser reformada, com improcedência da ação, e revogação da tutela anteriormente concedida. (TJPB - AC nº 0852309-16.2022.8.15.2001. Relator: Des. João Batista Barbosa) Desse modo, ainda que haja prova documental idônea quanto à necessidade do fármaco e à sua adequação ao quadro clínico da apelada, conforme parâmetros das ciências da saúde, não se vislumbra hipótese que autorize a mitigação da taxatividade do rol da ANS. Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida.” No presente caso, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes. Desse modo, não restando configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Vigésima Terceira Sessão Ordinária - Virtual,, da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de julho de 2025.. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09