Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 201.668,99
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB BANCO DO NORDESTE - CAJAZEIRAS
Terceiro
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO
OAB/PB 20563·CPF·Representa: Autor
REBECCA ZAVARIS DE MOURA
OAB/PB 13773·CPF·Representa: Autor
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA
OAB/PB 8245·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ
OAB/PB 10044·
Movimentações
Conclusos para despacho
09/02/2026, 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:09
CPF
·
Representa: Autor
BANCO DO NORDESTE-AGENCIA POMBAL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
BNB SA
Terceiro
BNB S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BNB
Terceiro
COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EPP
CNPJ
Reu
GILVANDRO DE ANDRADE COSTA
CPF
Reu
Representa: Autor
MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ
OAB/PB 10044·CPF·Representa: Autor
SUENIO POMPEU DE BRITO
OAB/PB 14515·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL
OAB/PB 10445·CPF·Representa: Autor
BRUNO CARNEIRO RAMALHO
OAB/PB 12152·CPF·Representa: Autor
LYSANKA DOS SANTOS XAVIER
OAB/PB 12886·CPF·Representa: Autor
ADRIANO LEITE DE MACEDO
OAB/PB 12595·CPF·Representa: Autor
PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA
OAB/PB 10573·CPF·Representa: Autor
RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO
OAB/PB 12463·CPF·Representa: Autor
GEORGE NOBREGA COUTINHO
OAB/PB 13333·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MOREIRA PITA
OAB/PB 12542·CPF·Representa: Autor
ALEXEI RAMOS DE AMORIM
OAB/PB 9164·CPF·Representa: Réu
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 21:11
Decorrido prazo de GILVANDRO DE ANDRADE COSTA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 18:50
Conclusos para despacho
10/09/2025, 06:53
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 20:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
05/09/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818969-43.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qual foram reiterados pedidos de constrição patrimonial, notadamente a penhora por termo nos autos de veículos pertencentes aos executados, conforme descrito na petição de ID nº 106791206. Verifico que os pedidos de penhora foram formulados desde julho de 2024, reiterados em agosto e dezembro de 2024, sem que tenham sido objeto de deliberação até o presente momento. Determino a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos seguintes veículos, via sistema RENAJUD, até o limite da execução: TOYOTA/RAV4 2.5L 4X4, ano 2014, placa QFG-3500, em nome de Gilvandro de Andrade Costa; FIAT/DOBLO ESSENCE 1.8, ano 2013, placa OEX-7803, em nome de Comércio de Artefatos de Borracha LTDA - EPP; VW/8.160 DRC 4X2, ano 2012, placa OFA-0735, em nome de Comércio de Artefatos de Borracha LTDA – EPP. Após a efetivação da restrição via RENAJUD, determino a penhora por termo nos autos dos veículos acima listados, com a posterior avaliação conforme valores médios da Tabela FIPE, já apresentados pelo exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: Cópias atualizadas dos CRLVs dos veículos, se disponíveis; Eventual indicação de depositário fiel. Após, intime-se os executados da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito 7ª Vara Cível de Campina Grande/PB
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818969-43.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qual foram reiterados pedidos de constrição patrimonial, notadamente a penhora por termo nos autos de veículos pertencentes aos executados, conforme descrito na petição de ID nº 106791206. Verifico que os pedidos de penhora foram formulados desde julho de 2024, reiterados em agosto e dezembro de 2024, sem que tenham sido objeto de deliberação até o presente momento. Determino a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos seguintes veículos, via sistema RENAJUD, até o limite da execução: TOYOTA/RAV4 2.5L 4X4, ano 2014, placa QFG-3500, em nome de Gilvandro de Andrade Costa; FIAT/DOBLO ESSENCE 1.8, ano 2013, placa OEX-7803, em nome de Comércio de Artefatos de Borracha LTDA - EPP; VW/8.160 DRC 4X2, ano 2012, placa OFA-0735, em nome de Comércio de Artefatos de Borracha LTDA – EPP. Após a efetivação da restrição via RENAJUD, determino a penhora por termo nos autos dos veículos acima listados, com a posterior avaliação conforme valores médios da Tabela FIPE, já apresentados pelo exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: Cópias atualizadas dos CRLVs dos veículos, se disponíveis; Eventual indicação de depositário fiel. Após, intime-se os executados da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito 7ª Vara Cível de Campina Grande/PB
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818969-43.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qual foram reiterados pedidos de constrição patrimonial, notadamente a penhora por termo nos autos de veículos pertencentes aos executados, conforme descrito na petição de ID nº 106791206. Verifico que os pedidos de penhora foram formulados desde julho de 2024, reiterados em agosto e dezembro de 2024, sem que tenham sido objeto de deliberação até o presente momento. Determino a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos seguintes veículos, via sistema RENAJUD, até o limite da execução: TOYOTA/RAV4 2.5L 4X4, ano 2014, placa QFG-3500, em nome de Gilvandro de Andrade Costa; FIAT/DOBLO ESSENCE 1.8, ano 2013, placa OEX-7803, em nome de Comércio de Artefatos de Borracha LTDA - EPP; VW/8.160 DRC 4X2, ano 2012, placa OFA-0735, em nome de Comércio de Artefatos de Borracha LTDA – EPP. Após a efetivação da restrição via RENAJUD, determino a penhora por termo nos autos dos veículos acima listados, com a posterior avaliação conforme valores médios da Tabela FIPE, já apresentados pelo exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: Cópias atualizadas dos CRLVs dos veículos, se disponíveis; Eventual indicação de depositário fiel. Após, intime-se os executados da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito 7ª Vara Cível de Campina Grande/PB