Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837125-83.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PAULO ROMERO FERREIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Tribunal de Contas]
Vistos, etc. PAULO ROMERO FERREIRA apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que o Juízo incorreu em omissão no próprio mérito da causa delineada pelo recorrente na objeção de pré-executividade, pois o embargante teria relatado questão de ordem pública fundada na prescrição administrativa no próprio exercício do poder de polícia do TCE/PB, mas a ratio decidendi do juízo se concentrou inteiramente na prescrição do exercício da pretensão jurídica de executar o título formalizado. Ao final, requer o acolhimento do presente recurso, dando-lhe efeitos infringentes para suprir as omissões indicadas nos fundamentos acima e extinguir a presente execução em razão da prescrição administrativa. Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a decisão, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) Ademais, destaco que, conforme entendimento pacificado, a atuação do Poder Judiciário, no que tange as decisões do Tribunal de Contas, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. - “revela-se incabível a ação rescisória quando o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos” (AgInt na AR 5.022/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019). - Não tendo sido constatada a alegada violação evidente e direta a dispositivo de lei, a improcedência da pretensão rescisória é medida que se impõe, não havendo mais espaço para discussão acerca do mérito devidamente apreciado no julgamento. (TJPB. Ação Rescisória 0806595-61.2018.8.15.0000. Orgão Julgador: 2ª Seção Especializada Cível Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. 25/05/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AOS ASPECTOS DE FORMALIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DECISÃO DO TCE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “Conforme entendimento pacificado desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1639813 PE 2016/0307320-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) 2. De decisão definitiva, proferida nos processos sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo. Inteligência do art. 35, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18/93), c/c o art. 237, do Regimento Interno do TCE/PB. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812964-03.2020.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 30/03/2022). DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se o despacho de Id. 105273464. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.