Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT
REU: PHELIPE GOMES DA SILVA, CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de falsidade suscitado por Lucy Aimée da Cunha Gilbert, nos autos da ação movida contra Condomínio do Edifício Aquarius e Phelipe Gomes da Silva, com alegação de falsidade em documentos juntados pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a instauração autônoma de incidente de falsidade documental quando a validade e autenticidade dos documentos podem ser apreciadas nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de falsidade documental, previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, destina-se a impugnar documentos cuja autenticidade é contestada. 4. A instauração autônoma do incidente não se mostra necessária quando a controvérsia pode ser solucionada nos autos principais, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. No caso concreto, existem feitos conexos em trâmite na mesma Vara, o que reforça a adequação de se examinar a questão diretamente no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Arguição rejeitada. Tese de julgamento: 1. A impugnação de documento por alegação de falsidade pode ser apreciada nos autos principais, dispensando a instauração de incidente autônomo. 2. A rejeição do incidente não prejudica a análise da autenticidade documental no processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430 e seguintes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852113-41.2025.8.15.2001 [Administração]
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de falsidade suscitado por Lucy Aimée da Cunha Gilbert, nos autos da ação em que litiga contra Condomínio do Edifício Aquarius e Phelipe Gomes da Silva, no qual alega falsidade em documentos acostados pela parte adversa. É o relatório. Decido. O incidente de falsidade documental, previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, constitui medida processual destinada a impugnar documento cuja autenticidade seja posta em dúvida. Todavia, sua instauração não se mostra necessária quando a questão pode ser suscitada e decidida nos próprios autos principais, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a parte suscitante já possui diversos feitos distribuídos nesta Vara envolvendo matérias conexas, de modo que a presente arguição pode e deve ser analisada no processo principal, não havendo justificativa para tramitação autônoma em apartado. Assim, a apreciação da validade e autenticidade do documento impugnado deverá ocorrer nos autos originários, no contexto do contraditório ali estabelecido.
Ante o exposto, REJEITO a arguição do incidente de falsidade, devendo eventual impugnação ao documento ser examinada no processo principal. Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO