Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT Advogado do(a)
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - PB31418-B
REU: FM MAGALHAES COMERCIO VAREJISTA DE FARMACOS PARA USO VETERINARIO LTDA SENTENÇA INCIDENTE DE FALSIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM DUPLICIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC, caracteriza-se a litispendência quando a parte reproduz demanda idêntica a outra em curso, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Verificada a duplicidade na distribuição do incidente de falsidade documental, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
AGRAVANTE: ALUISIO TORRES BROCHADO Advogado (s): AILON VIEIRA JORDAO
AGRAVADO: LUCAS NEVES BROCHADO Advogado (s):JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM DUPLICIDADE. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 – De acordo com o artigo 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a litispendência quando se reproduzir uma ação idêntica a outra que está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2 - No caso concreto, verifica-se que os pedidos realizados na segunda demanda são idênticos aos da primeira demanda, possuindo mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, restando caracterizada, assim, a litispendência, devendo ser extinto o feito com fulcro no artigo 485, V, do CPC. 3 - PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0852125-55.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de incidente de falsidade na qual a parte autora requer a produção de prova técnica pericial para certificar a falsidade do documento acostado no processo de nº 0821343-02.2024.8.15.2001, sob competência desta 11ª Vara Cível. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Ao compulsar os autos e os processos distribuídos ao gabinete, verifica-se que a parte autora distribuiu em duplicidade o mesmo incidente de falsidade, sendo o presente processo com o mesmo objeto dos autos de nº 00852121-18.2025.8.15.2001, distribuído momentos antes. A exegese do art. 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC, legisla que deve ser reconhecida a litispendência quando se reproduzir uma ação idêntica a outra que está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ao mesmo passo, entende a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016750-96.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016750-96.2018.8.05.0000, interposto contra decisão preferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, figurando como Agravante ALUISIO TORRES BROCHADO e, como Agravado, LUCAS NEVES BROCHADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80167509620188050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2019) Isto posto, com fundamento no art. art. 337, inciso VI, §§ 1º a 3º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito por LITISPENDÊNCIA. Sem custas e honorários, em razão da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito