Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES.
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO. SENTENÇA Trata de Embargos à Execução opostos por ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte embargante alega estar sendo executada nos autos nº 0838439-64.2023.8.15.2001 e, após ter sido citada por edital, opôs os presentes embargos à execução, sob o fundamento de negativa geral, requerendo a suspensão imediata da execução. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte embargante. Impugnação aos embargos à execução, refutando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões. Intimada, a parte embargante reiterou o pleito de procedência de suas pretensões. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargada impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo embargante, exequente nos autos n. 0838439-64.2023.8.15.2001, todavia, este Juízo, na decisão de id. 121461025, já indeferiu a benesse, sob o argumento de que a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública não implica presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação da necessidade para a concessão da gratuidade de justiça, o que não houve no caso concreto. Dessa forma, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária requerida pelo embargante. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A parte embargante, executada nos autos nº 0838439-64.2023.8.15.2001, representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou os presentes embargos à execução, limitando-se à negativa geral. A execução de nº 0838439-64.2023.8.15.2001, por sua vez, encontra-se regular e devidamente instruída com título executivo que lhe confere liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício. Outrossim, cumpre salientar que os presentes embargos à execução não deduzem, sequer, nenhuma das matérias elencadas no art. 917 do Código de Processo Civil, tais como: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis (nos casos de execução para entrega de coisa certa); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; ou qualquer outra matéria que pudesse ser arguida como defesa em processo de conhecimento. Assevera-se que, ainda que o curador especial possua a prerrogativa de oferecer defesa por negativa geral, inexistindo qualquer vício na execução, deve esta prosseguir em todos os seus termos. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CURADOR ESPECIAL - NEGATIVA GERAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Muito embora o curador especial tenha a liberalidade de apresentar defesa por negativa geral, uma vez não verificado qualquer vício na execução, contra a qual foram opostos os presentes embargos, tem-se que estes devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50306356420238130702 1.0000.24.206391-5/001, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC, devendo a execução de n. 0838439-64.2023.8.15.2001 proseguir em todos os seus termos. Condeno a embargante em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte EMBARGADA para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte embargada, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte embargada, INTIME a parte embargante para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito (honorários) e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte embargada para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo embargante, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0805301-32.2025.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES.
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO. SENTENÇA Trata de Embargos à Execução opostos por ARTHUR ROMULO NASCIMENTO FERNANDES em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte embargante alega estar sendo executada nos autos nº 0838439-64.2023.8.15.2001 e, após ter sido citada por edital, opôs os presentes embargos à execução, sob o fundamento de negativa geral, requerendo a suspensão imediata da execução. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte embargante. Impugnação aos embargos à execução, refutando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões. Intimada, a parte embargante reiterou o pleito de procedência de suas pretensões. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargada impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo embargante, exequente nos autos n. 0838439-64.2023.8.15.2001, todavia, este Juízo, na decisão de id. 121461025, já indeferiu a benesse, sob o argumento de que a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública não implica presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação da necessidade para a concessão da gratuidade de justiça, o que não houve no caso concreto. Dessa forma, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária requerida pelo embargante. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A parte embargante, executada nos autos nº 0838439-64.2023.8.15.2001, representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou os presentes embargos à execução, limitando-se à negativa geral. A execução de nº 0838439-64.2023.8.15.2001, por sua vez, encontra-se regular e devidamente instruída com título executivo que lhe confere liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício. Outrossim, cumpre salientar que os presentes embargos à execução não deduzem, sequer, nenhuma das matérias elencadas no art. 917 do Código de Processo Civil, tais como: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis (nos casos de execução para entrega de coisa certa); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; ou qualquer outra matéria que pudesse ser arguida como defesa em processo de conhecimento. Assevera-se que, ainda que o curador especial possua a prerrogativa de oferecer defesa por negativa geral, inexistindo qualquer vício na execução, deve esta prosseguir em todos os seus termos. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CURADOR ESPECIAL - NEGATIVA GERAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Muito embora o curador especial tenha a liberalidade de apresentar defesa por negativa geral, uma vez não verificado qualquer vício na execução, contra a qual foram opostos os presentes embargos, tem-se que estes devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50306356420238130702 1.0000.24.206391-5/001, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC, devendo a execução de n. 0838439-64.2023.8.15.2001 proseguir em todos os seus termos. Condeno a embargante em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte EMBARGADA para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte embargada, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte embargada, INTIME a parte embargante para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito (honorários) e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte embargada para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo embargante, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0805301-32.2025.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].