Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809581-98.2024.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos, etc. PERICLES MEDEIROS CUNEGUNDES, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em favor de FRANCISCO IGOR DE LUCENA MEDEIROS,, também qualificado, pelos motivos narrados na exordial. A parte autora requereu a homologação do pedido da desistência da presente ação e a sua consequente extinção, em virtude da perda superveniente do interesse de agir (ID 107325046). Manifestação do Ministério Público pela homologação da desistência (ID 111042603). É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que, tecnicamente, sob o prisma constitucional, não se desiste da ação (direito à sentença do mérito), mas do processo (relação processual e procedimento), permitindo, desta feita, idêntica dedução em outra oportunidade. A desistência da ação pode ser total ou parcial e, a depender do momento em que é apresentada, a homologação pode ficar condicionada à concordância do réu (Art. 485, parágrafo 5º). Para Jaylton Lopes Jr., tal exigência se justifica porque o promovido tem direito à resolução do mérito. Em tese, é ato unilateral do Autor, que possibilita a extinção da relação jurídica processual sem a renúncia ao direito material, portanto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII. In casu, a parte autora pugnou pela desistência da presente demanda devido à melhora do quadro de saúde do interditando, fato que implicou na perda superveniente do interesse de agir. De tal sorte, observa-se que não houve nos autos sequer a citação do interditando, razão pela qual não há óbice em homologar o pedido e pôr fim ao processo, conforme preleciona a legislação de regência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem honorários advocatícios porque não formado o contraditório. ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VIRGÍNIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito