Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822429-76.2022.8.15.2001 [Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Licenças / Afastamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA, identificada, em face do Município de João Pessoa/PB, também identificado. Alega que é servidora pública do Município de João Pessoa - PB, lotado na Secretaria de Saúde, no cargo de Enfermeira, desde o mês de agosto de 2021, e labora no Complexo Hospitalar Governador Tarcísio Burity, e que a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), vem sendo suprimida ou há ameaça de supressão quando do gozo de suas férias, licenças médicas (afastamento legal remunerado) e da base de cálculo do décimo terceiro salário. Requer, que seu pedido seja procedente para o Promovido se abstenha de proceder à supressão da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) durante o gozo de suas FÉRIAS, LICENÇAS (afastamento legal remunerado), bem como, da base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, mantendo tal gratificação na remuneração da autora, nos períodos subsequentes, em observância ao instituto da prescrição quinquenal. Juntou documentos. Tutela de urgência foi deferida. A Contestação foi apresentada, requerendo a total improcedência dos pedidos. A Impugnação não fora apresentada. Sem especificação de provas. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em saber se a parte Promovente, tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) durante o período de férias e licenças, bem como, quando do pagamento do 13º Salário. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em seu artigo 43, assim dispõe: “Art. 43. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. §2° Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no §1° do presente artigo”. Em que pese a Promovente afirmar que a GDP é uma gratificação, cujo recebimento depende da efetiva prestação do serviço considerado produtivo pelos padrões de avaliação adotados pela Edilidade e de acordo com o valor financeiro arrecadado por meio do SUS, não trouxe nenhum documento apto a comprovar que já foram instituídos os critérios de avaliação individual. As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica. Ressalte-se que a GDP (Gratificação de Desempenho de Produção) já é inserida nos contracheques da servidora, conforme contracheques acostados aos autos no ID nº 57100019. Destarte, revestindo-se a gratificação de aparente generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo que em gozo de licença saúde e de férias, bem como, quando do adimplemento do décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. Ademais, não obstante a Gratificação de Desempenho de Produção possua natureza propter laborem, quando recebida de forma habitual, passa a compor a remuneração do servidor, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, e artigo 39, §3º, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO - GPD. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTES DESCONTADOS DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MEDIDA EMERGENCIAL DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA AUTORIZANDO A SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os períodos de fruição de férias são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade, da mesma forma como o décimo terceiro salário. 2. Ademais, inexiste nos autos a previsão normativa local que autorize a supressão da GDP -gratificação de desempenho de produção no tocante às férias e décimo terceiro salário. 3. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0810877-74.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2021) Desse modo, o Promovente faz jus ao recebimento da gratificação discutida nos autos, precisamente porque, tratando-se de verba de natureza alimentar, destina-se a assegurar a satisfação das necessidades vitais básicas, de modo que não pode ser suprimida pela municipalidade, mesmo que em gozo de licença saúde e de férias, bem como, quando do adimplemento do décimo terceiro salário, a teor do que estabelecem os ditames previstos na Carta Magna. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos nos autos, para que o Promovido se abstenha de proceder à supressão da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) durante o gozo de suas FÉRIAS, LICENÇAS (afastamento legal remunerado), bem como, da base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, mantendo tal gratificação na remuneração da autora, nos períodos subsequentes, em observância ao instituto da prescrição quinquenal. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito