Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859839-47.2017.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por PAULO JOSE PIMENTEL RODRIGUES DE LEMOS, já devidamente qualificado nos autos, em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), igualmente qualificada. O autor, em sua petição inicial (IDs 11548119, 12666296), narrou que foi empregado do Banco do Brasil S.A. no período de 16/11/1982 a 03/03/2013, tendo se filiado à PREVI durante o mesmo lapso temporal, sob a matrícula 8123870. Aduziu que a PREVI, por diversas vezes, creditou insuficientemente os rendimentos referentes à atualização monetária e juros sobre o saldo de suas contribuições pessoais. Afirmou que a correção desses saldos deveria ter sido efetuada com base nos índices adotados pelo IPC, por refletirem as reais perdas decorrentes de um período de inflação acentuada. Em face disso, sustentou que os índices de 8,90% (JULHO/85), 14% (AGOSTO/85), 26,06% (JULHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 12,92% (JULHO/90), 12,03% (AGOSTO/90), 14,20% (OUTUBRO/90) e 21,87% (FEVEREIRO/91) deveriam ter sido aplicados pela promovida, além dos reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas para a constituição da reserva de poupança. Para tanto, fundamentou seu pedido na Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça e na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 321 do STJ. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 120.000,00 para efeitos meramente fiscais. A parte autora, no curso do processo, reiterou a necessidade da assistência judiciária gratuita, alegando que o valor das custas iniciais (à época, R$ 8.908,51) representava mais do que seu rendimento mensal, caracterizando, de forma cabal, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (IDs 11548119 p. 3, 12666296 p. 3). A PREVI, devidamente citada, apresentou contestação (IDs 25599926, 25599932) em 24/10/2019, arguindo preliminares de incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o de sua sede no Rio de Janeiro, e ausência de interesse processual, alegando a inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ ao caso, por se tratar de participante em gozo de benefício complementar e não de resgate da reserva de poupança. Suscitou, ainda, a necessidade de retificação do valor da causa, por entender que o montante atribuído (R$ 120.000,00) era desproporcional ao proveito econômico pretendido, e impugnou a justiça gratuita concedida, afirmando que o autor percebia vencimentos líquidos superiores a R$ 10.000,00 (referindo-se ao documento ID 25600400, que mostrava um líquido de R$ 15.415,63 em setembro/2019), o que descaracterizaria a hipossuficiência. Em sede de prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de decadência quadrienal, por se tratar de questionamento do contrato previdenciário, e prescrição quinquenal e/ou vintenária dos índices pleiteados. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC (com base na Súmula 563 do STJ, que cancelou a Súmula 321 para entidades fechadas de previdência complementar) e, consequentemente, da inversão do ônus da prova. Argumentou que os planos de benefícios definidos (BD) não possuem vinculação com reserva de poupança individualizada para o cálculo do benefício, sendo este apurado com base no salário de participação e tempo de filiação, e que a concessão dos expurgos inflacionários implicaria em desequilíbrio financeiro e atuarial do plano. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos índices já reconhecidos pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1028592/RS), com abatimentos e observância da Súmula 111 do STJ para os honorários. A ré solicitou a produção de prova pericial atuarial. O autor apresentou impugnação à contestação (IDs 33134605, 33134610), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, reafirmando que o processo tratava de cobrança de expurgos inflacionários, matéria pacificada nos tribunais. Reiterou a aplicação da Súmula 289 do STJ, mesmo para quem optou por receber a reserva de forma parcelada, e a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, requerendo a intimação da ré para apresentar o extrato de contribuições em moeda da época. Também alegou a revelia da ré por não ter contestado especificamente os pontos da inicial. Em 20/01/2021, foi proferido despacho (ID 38559947) intimando as partes para informarem se tinham interesse em conciliar e especificarem as provas a produzir. A PREVI manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 40822437), reiterando a inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ para o caso. O autor, por sua vez, reiterou o pedido de produção de provas, especificamente a intimação da PREVI para apresentar o extrato de todas as contribuições em moeda da época, e alegou não haver necessidade de audiência (ID 41204971). Em 31/03/2022, o Juízo proferiu despacho (ID 56485496) deferindo a produção de provas e intimando a PREVI para, no prazo de 15 dias, apresentar o extrato de todas as contribuições do promovente. A PREVI juntou aos autos o "Extrato das Contribuições por Período" do autor (ID 57323055) em 20/04/2022. Após a juntada dos documentos, o autor manifestou-se (IDs 61557253, 61557254) afirmando que o extrato comprovava seu direito e requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Ato contínuo, sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (ID 70353347) em 16/03/2023, que analisou as questões processuais pendentes. Na oportunidade, este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial, a preliminar de falta de interesse processual, e as prejudiciais de decadência e prescrição. Contudo, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, determinando a intimação do promovente para adequar o valor da causa com a apresentação de memorial descritivo ou planilha de evolução do débito. Ademais, revogou a justiça gratuita anteriormente concedida ao autor, sob o fundamento de que os documentos acostados pela ré (ID 25600400), em especial o demonstrativo de vencimentos líquidos de R$ 15.415,63, desconstituíam a alegação de hipossuficiência. Foram fixados os pontos controvertidos da lide, a saber: 1) Em recebimento de benefício de caráter continuado, é cabível a revisão de reserva de poupança? 2) Em consequência da revisão da reserva de poupança, aplicam-se os índices de correção monetária concernentes aos expurgos inflacionários dos períodos questionados? 3) A aplicação da súmula 289/STJ tem aplicação restrita? Ou seja, somente às hipóteses de resgate das contribuições, momento em que ocorre o definitivo rompimento do vínculo contratual entre o participante e a entidade de previdência complementar? Após a decisão saneadora, o autor peticionou (ID 72187834) em 25/04/2023, informando que, na ausência de documentos nos autos para apuração do proveito econômico, retificava o valor da causa para R$ 500,00. Requereu ainda prazo para o recolhimento das custas, em duas parcelas, em virtude de sua condição de aposentado e alegada insuficiência de numerário. Em nova decisão (ID 98799383), de 20/08/2024, o Juízo reiterou a necessidade de a parte autora apresentar demonstrativo de cálculos referente à diferença de valores da complementação de aposentadoria e retificar o valor da causa, adequando-o ao benefício econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial. O autor, por sua vez, solicitou dilação de prazo (ID 100658088) em 20/09/2024 para encontrar um contador especializado, alegando complexidade dos cálculos e impossibilidade de custear o profissional, citando precedentes sobre a natureza dilatórias dos prazos de emenda. O Juízo, em 15/11/2024, deferiu o prazo de 15 (quinze) dias, contudo, de forma improrrogável, alertando que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos viriam conclusos para sentença (ID 103791378). Em 17/12/2024, o autor novamente peticionou (ID 105512524), informando a impossibilidade de realizar a planilha de cálculos determinada, tanto pela dificuldade de encontrar profissional quanto pela complexidade da matéria. Requereu, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do proveito econômico. Na mesma petição, reiterou o pedido de concessão da gratuidade judiciária, apresentando uma nova planilha de rendimentos e despesas que, segundo ele, evidenciava sua situação financeira precária (receita de aposentadoria de R$ 19.933,28 e despesas totalizando R$ 21.588,88, resultando em um déficit mensal de R$ 1.655,60). Finalmente, em 17/07/2025, houve um Provimento Correcional (ID 116469304) para impulsionar o processo, com o intuito de efetivar o cumprimento da Meta 02 do CNJ. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia central do presente processo reside na pretensão do autor de obter a correção monetária de suas contribuições a plano de previdência privada, em virtude de supostos expurgos inflacionários, e seus reflexos no benefício de complementação de aposentadoria. A questão posta em julgamento, conforme delimitado na decisão saneadora, abrange a revisão da reserva de poupança em benefício de caráter continuado, a aplicação dos expurgos inflacionários e a extensão da Súmula 289 do STJ. Observa-se que as partes já tiveram a oportunidade de apresentar todas as provas que consideraram pertinentes, inclusive com a determinação judicial para a apresentação do extrato de contribuições pela ré, que foi devidamente cumprida (ID 57323055). A produção de provas adicionais, como a perícia atuarial para a apuração dos valores, dependeria da prévia configuração do direito material vindicado pelo autor. Se a pretensão autoral, sob o prisma do direito, não se sustentar, a necessidade de quantificação dos valores se esvai, tornando-se despicienda a dilação probatória nesse sentido. O debate remanescente sobre os índices a serem aplicados e a própria natureza da relação jurídica em análise, especialmente a aplicação da Súmula 289 do STJ a planos de benefício definido e à complementação de aposentadoria, é predominantemente de direito. As questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente elucidadas pela documentação acostada aos autos e pelos próprios termos da contestação e impugnação, bem como pelo extrato de contribuições apresentado pela PREVI. A complexidade dos cálculos, embora alegada pelo autor e de fato presente em questões envolvendo expurgos inflacionários, não impede o julgamento do mérito da demanda, que pressupõe uma análise jurídica prévia. Desse modo, ante a desnecessidade de produção de outras provas e considerando que o processo se encontra apto para o desferimento da tutela jurisdicional, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prolongada discussão sobre a apresentação da planilha de cálculos para o valor da causa e o pedido de remessa à Contadoria Judicial, embora relevantes em outro contexto, não podem obstar a análise do mérito, que se revela exclusivamente de direito, especialmente face ao impulso processual decorrente do Provimento Correcional visando à celeridade. II.II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A decisão saneadora (ID 70353347), proferida em 16/03/2023, já se debruçou sobre grande parte das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré. Não tendo havido recurso contra essa decisão, e transcorrido o prazo para manifestação das partes sem que fosse requerida qualquer alteração ou esclarecimento, a aludida decisão tornou-se estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, ratificam-se os termos daquela decisão nos pontos abordados: II.II.I. Da Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial, suscitada pela ré, foi devidamente rejeitada na decisão saneadora. A argumentação da ré baseava-se na regra geral de competência do domicílio do réu, prevista nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Contudo, em relações que envolvem entidades de previdência privada, o entendimento predominante, à época da decisão saneadora (ID 70353347), era pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A súmula 321 do STJ, que o autor invocou em sua exordial (IDs 11548119 p. 8, 12666296 p. 8), estabelecia expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". Embora a jurisprudência posterior, com a Súmula 563 do STJ (mencionada pela ré em ID 25599926 p. 21), tenha restringido a aplicação do CDC às entidades abertas de previdência complementar, a decisão saneadora, datada de 16/03/2023, fundamentou sua rejeição da preliminar na aplicabilidade do CDC e na consequente prerrogativa do consumidor de ajuizar a ação em seu domicílio, com base em jurisprudência do TJMG que equiparava as instituições de previdência privada às financeiras para fins de aplicação do CDC. Em respeito à estabilização da decisão saneadora, e considerando o momento em que foi proferida, ratifica-se a rejeição da preliminar de incompetência territorial. II.II.II. Da Ausência de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual, argumentada pela PREVI sob a alegação de que a pretensão do autor não encontraria amparo na metodologia de cálculo dos benefícios e na restrição da Súmula 289 do STJ aos casos de resgate, foi igualmente rejeitada na decisão saneadora (ID 70353347 p. 2). Conforme o Juízo explicitou, o autor, na condição de ex-funcionário do Banco do Brasil e associado à PREVI, possui manifesta legitimidade e interesse em demandar em juízo sobre questões que afetam seus interesses previdenciários. A discussão sobre a aplicabilidade da Súmula 289 do STJ e a metodologia de cálculo dos benefícios constitui, na verdade, o cerne da controvérsia de mérito, e não uma condição da ação que impeça o regular processamento do feito. Desse modo, a questão já foi dirimida adequadamente, sendo ratificada a rejeição da preliminar. II.II.III. Da Decadência e da Prescrição As prejudiciais de mérito relativas à decadência quadrienal e à prescrição quinquenal, invocadas pela PREVI, também foram analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora (ID 70353347 p. 3-4). O Juízo assentou que a pretensão do autor era de natureza condenatória, visando à correção monetária de valores e seus reflexos no benefício, e não anulatória de negócio jurídico, afastando, assim, a decadência. Quanto à prescrição, reconheceu sua natureza quinquenal, aplicando a Súmula 427 do STJ (mencionada nos precedentes do TJPB e do autor) que estabelece que "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." O termo inicial foi fixado na data da aposentadoria do autor, 04/03/2013 (ID 57323055 p. 1), e como a ação foi ajuizada em 2017, a pretensão não se encontrava prescrita. Desse modo, a estabilidade da decisão saneadora impõe a ratificação da rejeição de ambas as prejudiciais. II.III. DA JUSTIÇA GRATUITA E DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Este é um ponto que exige nova análise, pois houve nova manifestação do autor após a decisão saneadora, trazendo novos elementos e reiterando o pedido de remessa à Contadoria Judicial. A decisão saneadora (ID 70353347 p. 3) revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, fundamentando-se em um contracheque (ID 25600400) que indicava o recebimento de vencimentos líquidos no importe de R$ 15.415,63 em setembro de 2019. Com base nisso, entendeu o Juízo que o impugnante logrou desconstituir a presunção de hipossuficiência do autor. No entanto, em sua petição mais recente (ID 105512524), datada de 17/12/2024, o autor reiterou a necessidade da justiça gratuita e apresentou uma planilha detalhada de suas finanças, informando proventos de aposentadoria de R$ 19.933,28 (ID 105512525) e despesas fixas e variáveis que totalizam R$ 21.588,88, resultando em um déficit mensal de R$ 1.655,60. Entre as despesas, destacam-se gastos com condomínio, cartão de crédito, energia elétrica, cuidadoras da genitora idosa do autor, remédios, seguros, faxineira, gasolina, fisioterapia, médicos, alimentação, internet e telefonia, e dentista (ID 105512529 a 105512535). O autor enfatiza que é idoso e possui gastos elevados com sua manutenção e a de sua mãe, que necessita de cuidadoras. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, é relativa, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a mera existência de rendimentos não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, especialmente quando demonstrados gastos elevados com necessidades essenciais, como é o caso de um idoso que depende de seus proventos para a própria subsistência e para auxiliar a genitora em situação de dependência. A planilha apresentada pelo autor, ainda que composta por estimativas em algumas rubricas, revela um quadro de comprometimento quase total ou até superação de sua renda por despesas fundamentais para sua dignidade e saúde, bem como para o cuidado da mãe. Diante do cenário de gastos detalhados e da declaração de que seus proventos mal conseguem cobrir as despesas, afigura-se razoável concluir pela insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O benefício da justiça gratuita tem como escopo assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de suportar os encargos financeiros do processo. A nova documentação e justificativa apresentadas pelo autor são mais robustas do que a mera indicação de um contracheque anterior, e a ela deve ser dada o devido peso. Portanto, reconsidera-se a decisão saneadora neste ponto, e restabelece-se o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à retificação do valor da causa, o autor foi instado reiteradamente a apresentar demonstrativo de cálculos para justificar o proveito econômico da demanda e, consequentemente, retificar o valor da causa. Inicialmente, atribuiu R$ 120.000,00 para "efeitos meramente fiscais", depois retificou para R$ 500,00 sem qualquer demonstração (ID 72187834), e, por fim, alegou dificuldade de encontrar contador e requereu a remessa à Contadoria Judicial (ID 105512524). A determinação de emendar a inicial com cálculos é um requisito processual fundamental em ações de cobrança de valores líquidos ou liquidáveis. A inércia reiterada do autor em cumprir essa determinação, mesmo após a concessão de prazo improrrogável e advertência de indeferimento da inicial (ID 103791378), configura uma falha processual. O pedido de remessa à Contadoria Judicial, embora seja uma prerrogativa do juízo em casos complexos e de hipossuficiência, não pode substituir a responsabilidade inicial da parte em apresentar os fundamentos de sua pretensão. No entanto, considerando que a matéria de mérito, que será analisada a seguir, é a principal e que, em caso de improcedência, a apuração exata do proveito econômico se tornará desnecessária para a solução da lide, não se procederá ao indeferimento da inicial neste momento por tal motivo. O valor da causa fixado, de R$ 500,00, será mantido para fins de alçada e eventuais custas remanescentes, devendo ser ressaltado, entretanto, a inobservância do comando judicial pela parte autora na apresentação de uma base de cálculo razoável. II.IV. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, na inversão do ônus da prova, invocando a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça (IDs 11548119 p. 8, 12666296 p. 8). A parte ré, por sua vez, contestou veementemente a aplicação do CDC, citando a Súmula 563 do STJ e o caráter mutualista das entidades fechadas de previdência complementar (IDs 25599926 p. 20-21, 25599932 p. 22-23). É imprescindível analisar a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Inicialmente, a Súmula 321 do STJ, datada de 2007, de fato estabelecia a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Contudo, o cenário jurídico foi alterado com a edição da Súmula 563 do STJ, publicada em 29/02/2016, que assim dispõe: "SÚMULA 563 DO STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." A PREVI, como uma Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, caracteriza-se como uma entidade fechada de previdência complementar, conforme seu Estatuto (ID 25599939 p. 3). Sua finalidade não é lucrativa, seus benefícios não são ofertados indistintamente no mercado de consumo, e sua constituição se dá em favor de uma massa específica de indivíduos, seus empregados e os do Banco do Brasil, que a patrocinam, com regras que visam o equilíbrio atuarial e a solidariedade entre os participantes. Desse modo, o entendimento atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afastar a incidência do CDC nas relações jurídicas com entidades fechadas de previdência complementar. Tal distinção se justifica pela natureza jurídica peculiar dessas entidades, que operam sob um regime de capitalização e mutualismo, exigindo uma gestão que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial em benefício de todos os participantes, e não sob a lógica de consumo individual. A revogação da Súmula 321 pela Súmula 563 do STJ reflete essa compreensão aprofundada da natureza dos diferentes regimes de previdência. Consequentemente, a pretensão do autor de inversão do ônus da prova com base no CDC não pode prosperar. A distribuição do ônus da prova, portanto, deve observar as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo este dispositivo, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito à aplicação dos expurgos inflacionários sobre sua complementação de aposentadoria, o que inclui a demonstração do impacto de tais expurgos em seu benefício, e não apenas a existência de contribuições durante os períodos inflacionários. A ré, por sua vez, caberia provar a regularidade de seus cálculos e a ausência de prejuízo ao autor, o que ela busca demonstrar com a natureza do plano de benefícios. II.V. DO MÉRITO – DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A controvérsia central do mérito, conforme os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (ID 70353347 p. 5), diz respeito à possibilidade de revisão da reserva de poupança em um benefício de caráter continuado, a aplicação de expurgos inflacionários a essa complementação e o alcance da Súmula 289 do STJ. O autor argumenta que o benefício de complementação de aposentadoria deve ser objeto de correção monetária plena, incluindo os expurgos inflacionários, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, sob a máxima de que "onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito". Para sustentar sua tese, o autor citou diversos precedentes, incluindo AgRg nos EDcl no REsp 1482201/PR, AgRg no REsp 1433204/SC, AgRg no AREsp n. 508.859/MG e AgRg no AREsp 431.890/PR (IDs 72187837 p. 5-7, 41204973 p. 5-7, 33134610 p. 5-8, 33134614 p. 5-7). Estes precedentes, em grande parte, afirmam que "O benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate da reserva de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito." Por outro lado, a PREVI defendeu veementemente a inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ ao caso concreto, argumentando que tal súmula se restringe aos casos de resgate das contribuições, ou seja, quando há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade previdenciária. A ré destacou que o autor se encontra em pleno gozo de benefício de aposentadoria complementar, mantendo o vínculo com a entidade, e que o cálculo de seu benefício, em um plano de modalidade "Benefício Definido" (BD), não possui vinculação direta com a reserva de poupança individualizada. Citou, para corroborar sua tese, decisões do STJ que, de forma mais recente e específica, sedimentaram esse entendimento, como o AgRg nos EREsp 1488815/SC, o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.678 – RJ, e, principalmente, o RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.551.488/MS (IDs 25599926 p. 6-7, 25599932 p. 6-7). A Súmula 289 do STJ, de fato, prescreve que "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Contudo, a interpretação e o alcance dessa súmula foram objeto de aprofundado debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, resultando na formação de um entendimento mais específico para as entidades fechadas e para os benefícios de complementação em que o vínculo previdenciário é mantido. O acórdão proferido no REsp 1.551.488/MS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos em 14/06/2017 e publicado no DJe de 01/08/2017, consolidou a tese de que: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543 C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1 Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (STJ – REsp 1551488 MS 2015/0207723-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento 14/06/2017, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação DJe 01/08/2017 – grifo nosso). Este precedente, de caráter repetitivo, possui força vinculante para as instâncias ordinárias, devendo ser rigorosamente observado. Ele estabelece uma clara distinção entre o resgate das contribuições, onde o participante rompe o vínculo com a entidade e tem direito à correção plena da reserva de poupança (conforme Súmula 289), e a migração de plano ou a percepção de benefício de complementação de aposentadoria, onde o vínculo é mantido. Para esta última hipótese, o pleito de revisão da reserva de poupança ou do benefício com aplicação de expurgos inflacionários é considerado incabível. A natureza dos planos de previdência complementar administrados por entidades fechadas, como a PREVI, é baseada no regime financeiro de capitalização e na solidariedade entre os participantes. Conforme o artigo 202, caput, da Constituição Federal, o regime de previdência privada "será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar." A Lei Complementar nº 109/2001, em seus artigos 1º, 18 e 19 (mencionados na contestação da PREVI), reforça a necessidade de constituição de reservas que garantam os benefícios e a observância de planos de custeio baseados em rígidas premissas atuariais para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial. No caso específico do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, sob a modalidade de "Benefício Definido" (BD), o valor do benefício é previamente estabelecido em seu Regulamento (ID 25599937 p. 27-28). O cálculo do "Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição" (Art. 39 do Regulamento, ID 25599937 p. 12) e do "Salário Real de Benefício" (Art. 31 do Regulamento, ID 25599937 p. 11) está diretamente ligado ao "salário de participação" e ao "tempo de filiação", e não a uma reserva individual de poupança. A própria ré apresentou memória de cálculo do valor inicial do benefício do autor (ID 25599947), demonstrando a aplicação das regras do Regulamento. A aplicação de expurgos inflacionários sobre uma reserva de poupança individual, quando o participante já está em gozo de um benefício de complementação de aposentadoria, desconsideraria a estrutura mutualista do plano de benefício definido e o custeio atuarial que o sustenta. O artigo 24 da Resolução CGPC nº 6/2003 (citada na contestação, ID 25599926 p. 10), dispõe que "O resgate não será permitido caso o participante esteja em gozo de benefício", o que reforça a ideia de que a "reserva de poupança" não pode ser manejada individualmente uma vez que o participante já se tornou assistido, sendo os recursos destinados a uma conta coletiva para o pagamento dos benefícios programados. Ademais, a Lei Complementar nº 109/2001, no parágrafo único do artigo 17, estabelece que "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria" (ID 25599926 p. 30). Isso significa que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício são aquelas vigentes no momento da elegibilidade, e não é possível reivindicar a aplicação de índices que não estavam previstos no regulamento do plano para alterar um benefício já concedido e em manutenção. A intervenção judicial para alterar as bases do plano de benefícios, em desconsideração ao pactuado e aos cálculos atuariais, poderia gerar um desequilíbrio financeiro e atuarial, prejudicando a coletividade dos demais participantes e assistidos, conforme o entendimento do STJ no REsp 1414672/MG (ID 25599926 p. 39). Portanto, diante do mais recente e vinculante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.551.488/MS, que restringe a aplicação da Súmula 289 do STJ aos casos de resgate, e considerando a natureza do plano de benefício definido da PREVI, no qual o autor se encontra em gozo de complementação de aposentadoria, os pedidos formulados na inicial não encontram respaldo jurídico. A tese do autor, embora amparada em precedentes anteriores ou que não abordaram a distinção específica para benefícios em manutenção, foi superada pela jurisprudência mais recente e específica para entidades fechadas e benefícios continuados. Dessa forma, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do restabelecimento do benefício da justiça gratuita em favor do autor, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito