Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO FLAVIANO ALVES FARIAS
REU: MARIA BETANIA ALVES FARIAS SENTENÇA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA E COM ANIMUS DOMINI. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária ajuizada por Aldo Flaviano Alves Farias em face de Maria Betânia Alves Farias, confinantes e interessados incertos, visando ao reconhecimento da propriedade de imóvel urbano situado na cidade de Bayeux/PB, sob o fundamento de exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de vinte anos. O pedido foi instruído com documentos pessoais, planta e memorial descritivo do imóvel, contas de consumo e declarações de vizinhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor exerceu posse direta, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel pelo prazo legal exigido para fins de usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se a prova documental e oral apresentada é suficiente para comprovar os requisitos legais do instituto. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por no mínimo 15 anos, dispensando-se o justo título e a boa-fé. Incumbe ao autor o ônus de provar a posse qualificada e os demais requisitos da usucapião, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor reconhece, em audiência, que o imóvel vinha sendo ocupado por terceiros, a quem supostamente era alugado, e que deixou de receber os aluguéis após o falecimento de seu irmão, indicando perda da posse direta. As provas documentais e os depoimentos colhidos revelam que o autor jamais exerceu a posse direta com animus domini sobre o imóvel, tratando-se, quando muito, de posse indireta decorrente de sucessão hereditária. Não foram produzidas provas testemunhais a corroborar a alegação de posse qualificada, nem há documentos hábeis a demonstrar domínio de fato pelo autor, tampouco exercício exclusivo, contínuo e incontestado da posse. A ausência de animus domini e de comprovação da posse direta inviabiliza o reconhecimento da usucapião, razão pela qual o pedido não merece acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige prova da posse direta, contínua, mansa, pacífica e com animus domini, exercida por prazo igual ou superior a 15 anos. A posse indireta decorrente de herança, desacompanhada de exercício fático e exclusivo da posse, não supre os requisitos legais da usucapião. A ausência de prova robusta do exercício da posse impede o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva da propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0803255-92.2015.8.15.0751 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Aldo Flaviano Alves Farias em desfavor de Maria Betânia Alves Farias e dos confinantes, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel localizado na cidade de Bayeux/PB, com área de aproximadamente 250 m², situado na Rua Padre Cícero, nº 125, bairro Alto da Boa Vista, conforme planta e memorial descritivo acostados aos autos. Alega o autor que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 20 anos, construindo sua residência e realizando benfeitorias, sem nunca ter sido molestado, motivo pelo qual pretende ver reconhecido seu domínio por usucapião. O pedido foi instruído com documentos pessoais do autor, planta do imóvel, memorial descritivo, contas de energia elétrica e água em seu nome, além de declarações de vizinhos atestando a posse do requerente. Citados por edital, os réus ausentes e incertos não apresentaram contestação. A parte ré Maria Betânia Alves Farias foi citada pessoalmente, mas permaneceu inerte. O Ministério Público foi regularmente intimado e, em parecer de ID 14287225, manifestou-se indicando que não atua neste feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO
Trata-se de ação de usucapião extraordinário, fundada no que dispõe o art. 1.238, do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Do referido dispositivo legal, extraem-se os elementos necessários à consecução da prescrição aquisitiva de imóvel, quais sejam, a posse, com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, por período superior a 15 anos, dispensando-se o justo título e a boa-fé. É de incumbência dos promoventes que pretendem a declaração da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva comprovar o preenchimento dos requisitos, por força do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, leciona a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, (Instituições de Direito Civil. Ed. Forense. Rio de Janeiro. 1999, 13ª ed. Vol. IV, p. 105): “A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire ônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (nº 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como, por exemplo: a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o jus possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidor indireto (proprietário), não tem nem podem ter a faculdade de usucapir. E é obvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo. Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuidor cum animo domini”. Nessa senda, ensina o mestre Orlando Gomes, quem leciona em Direitos Reais, 1ª ed. Pág. 223, 1958, Ed. Forense: “no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei: “usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit”. “Mas é a utilidade social da posse que lhe reveste o instituto jurídico”. No presente caso, cotejando-se os autos e analisando as provas, observa-se que a parte autora não cumpre com os requisitos legais para adquirir a propriedade do referido bem uma vez que não se comprova a detenção da posse e nem mesmo que ela é mansa e pacífica. Isto porque, em sede de audiência, o próprio autor afirma que o imóvel vem sendo ocupado por terceiro e não por ele. Que, supostamente, o imóvel vinha sendo alugado a terceiro e que seu irmão recebia estes aluguéis. Que, após o falecimento de seu irmão, deixou de receber os aluguéis e alega que terceiro passou a residir no imóvel como se seu fosse. Em verdade, em 01/07/2023, ocorreu o falecimento da Srª MARIA DE LOURDES DE ANDRADE CHAGAS, parte do processo em curso como terceira interessada. Que, posteriormente, no curso do processo, habilitou-se seu cônjuge, Sr. EDILSON DO NASCIMENTO CHAGAS, como terceiro interessado. No decorrer da audiência, ouvido esse terceiro interessado, este afirma que adquiriu o terreno, conforme ID 13433165. Anexa, apenas, uma planta do terreno (ID 88959603), que não indica data alguma, e informa que a falecida lá reside. Em análise à documentação juntada pelo cartório de registro de imóveis (ID 15200397), observa-se que não fora localizado o proprietário do bem. Por outro lado, o documento de ID 48837166 confirma a filiação entre o autor e MARIA BETANIA ALVES FARIAS e a descendência em relação a ANALIA ALVES CAVALCANTE (avó). Que a referida avó do autor consta como titular do IPTU do imóvel (ID 48837178). Acontece que o Autor nunca teve a posse direta do imóvel, mas sim, na posse indireta, isso a partir de 2004, com falecimento de sua mãe, já que era um dos herdeiros. A posse direta foi exercida pelo seu irmão, Atlas Romeu Gomes de Farias, no período compreendido entre 2004 a 2005, quando supostamente o imóvel fora vendido à Srª Maria de Lourdes de Andrade Chagas (Id 13433165), esposa falecida do Sr. EDILSON DO NASCIMENTO CHAGAS (terceiro interessado). Analisando detidamente o referido documento, observo que diverge do imóvel aqui tratado. A promessa de compra e venda fora firmada em relação ao imóvel situado à Av. Liberdade, 1396, São Bento, Bayeux, enquanto que o imóvel objeto da presente demanda é o imóvel do lado, Rua Antônio Venancio nº 55. É importante afirmar que o imóvel objeto dos autos é uma casa localizada na Rua Antônio Venâncio de numero 55, conforme todos os documentos já acostados nos autos bem como o croqui de ID 2594863 e croqui de ID 6006620 o que é bem diferente do imóvel constante no documento de compra e venda de ID 13433165 apresentado pelo terceiro interessado, que não é reconhecido pelo autor nem tem respaldo legal, já que fala de outro imóvel com outro endereço “avenida liberdade 1396”, desta forma senhor EDILSON DO NASCIMENTO CHAGAS conhecido como Pedro Pastor só tumultua o processo citado acima, pois entra no processo sem nem saber do que se trata com documentos fora da realidade e incompatíveis com objeto da ação, com o intuito de se apropriar do imóvel do autor. Superado tal ponto, ainda assim, não restam presentes os requisitos legais. Se o autor não exerce a posse sobre o imóvel no momento da propositura, nem demonstra tê-la exercido pelo período exigido, não há interesse processual nem preenchimento dos requisitos materiais para o reconhecimento da usucapião. Se o autor nunca teve posse ou já a perdeu antes de completar o prazo legal, não é juridicamente possível obter a declaração de usucapião. O mais provável é que o juiz extinga o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) ou julgue improcedente por falta de prova do requisito essencial da posse. Isto porque, a parte autora não anexa documento algum que comprove seu animus domini. Na oportunidade da audiência, ademais, não foram ouvidas testemunhas em seu favor, a fim de corroborar seu depoimento. Sendo, portanto, frágeis suas provas. Assim, é de se reconhecer que a promovente não logrou êxito em provar os elementos essenciais à caracterização do usucapião extraordinário. Nem mesmo existe documento de compra e venda. As provas documentais não convergem a favor das alegações autorais, de modo que seu pleito não merece procedência. Diante disso, não há comprovada posse exercida. Em face do exposto, pelos fundamentos acima transcritos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela promovente na inicial, uma vez que não se reconhece a posse mansa e pacífica ao autor do imóvel descrito na inicial. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Bayeux, data e assinatura digitais. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito