Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO
EXECUTADO: WAGNER SOARES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838813-80.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, após notícia de descumprimento de acordo anteriormente homologado por este Juízo, apresentaram petição conjunta (ID. 128607225), informando a celebração de novo termo de acordo/confissão de dívida, postulando, por conseguinte, pela sua homologação, e a extinção do processo com resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de novo acordo extrajudicial, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a transação não enseja nova condenação em honorários. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a qualquer dos litigantes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do presente acordo, o Exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, mediante simples petição nos autos, com a apresentação da planilha de débito atualizada, nos termos do que foi pactuado no item 7 do termo de acordo. Custas finais, se houver, a cargo do Executado, conforme pactuado no item 14 do acordo. Honorários como pactuados. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, 15 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO
EXECUTADO: WAGNER SOARES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838813-80.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, após notícia de descumprimento de acordo anteriormente homologado por este Juízo, apresentaram petição conjunta (ID. 128607225), informando a celebração de novo termo de acordo/confissão de dívida, postulando, por conseguinte, pela sua homologação, e a extinção do processo com resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes, por petição juntada aos autos, informaram a realização de novo acordo extrajudicial, devendo este ser devidamente homologado por preencher os requisitos legais. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a transação não enseja nova condenação em honorários. Assim, salvo estipulação expressa em contrário no acordo, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, visto que a transação põe fim à controvérsia sem a necessidade de uma decisão judicial que imponha a sucumbência a qualquer dos litigantes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DESCABIMENTO. Descabe a fixação de honorários advocatícios em processo extinto por transação que silencia a respeito da verba, não se verificando a sucumbência de qualquer dos litigantes e, ipso facto, ausente pressuposto para atribuir-lhes ônus diversamente, tampouco havendo base para a sua quantificação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049930-9/RS)
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do presente acordo, o Exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, mediante simples petição nos autos, com a apresentação da planilha de débito atualizada, nos termos do que foi pactuado no item 7 do termo de acordo. Custas finais, se houver, a cargo do Executado, conforme pactuado no item 14 do acordo. Honorários como pactuados. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram ao seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso em face desta sentença. Assim sendo, diante do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. João Pessoa, 15 de Dezembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito