Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825878-23.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de evidência formulada por GUILHERMINO FILHO em face da PBPREV, com vista ao descongelamento da majoração do soldo e do adicional de inatividade e ao pagamento retroativo. Em sede de tutela de evidência, requer que seja determinado à PBPREV que pague os proventos do autor descongelando a majoração do Soldo em 0,3 décimos sobre o valor percebido, e o Adicional de Inatividade que deve ser pago sobre o Soldo majorado (30% do Soldo majorado), nos termos da Lei 5.701/93. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar que não há óbice à concessão de tutelas de natureza antecipada em desfavor do Poder Público que impliquem em “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, posto que tal vedação, constante do § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 – e aplicável ao procedimento comum por força do art. 1.059 do CPC c/c o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 –, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.296/DF1. Dispõe do art. 311, do CPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso em comento, restaram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de evidência, visto que foi apresentado precedente de observância obrigatória. Tornou-se matéria pacífica no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, com edição de Súmula, que o congelamento promovido pelo art. 2º da LC 50/2003 nos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos civis, não era aplicável aos servidores militares. Com efeito, apenas após a edição da MP 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual 9.703/12, foi estendida a referida regra aos militares. Foi essa a conclusão do Incidente de Uniformização, que gerou a Súmula 51 do TJPB, expressamente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “o incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos. Impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade. Deve ser instaurado.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares. (TJPB; IUJ nº 2000728- 62.2013.815.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 17/09/2014; Pág. 18). Ocorre que, a regra de extensão faz referência apenas ao adicional por tempo de serviço, sem nada dizer sobre os demais adicionais ou gratificações, como se observa: Lei Estadual nº 9.703/2012, Art. 2º. (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Note-se que a norma referida fala apenas sobre adicionais de tempo de serviço, expressamente: LC 50/2003. Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Saliente-se que a Súmula supracitada trata apenas do adicional por tempo de serviço, sem abordar os demais adicionais e gratificações. Assim, de fato, não existe regra de “congelamento” em relação aos demais adicionais e gratificações dos Policiais Militares e, em consequência, jamais deveriam ter recebido tal tratamento. Outrossim, por ocasião do IRDR 13, o Tribunal de Justiça da Paraíba ratificou referido entendimento, como se observa: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” Considerando que nenhum dos diplomas legais trouxe repercussões para o soldo, a quantia de que trata o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 5.701/1993, não poderia ter sido congelada pela Administração, que incorreu em ilegalidade ao dar interpretação ampliativa ao texto normativo. Assim, diante de tal cenário, vislumbra-se fundamento nas alegações da parte autora, de modo a evidenciar a probabilidade do seu direito. O periculum in mora não é necessário, por se tratar de tutela de evidência.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que a PBPREV proceda à atualização do soldo do posto de Segundo Sargento, acrescido de 30%, sem subordinação a qualquer tipo de congelamento, independentemente do período considerado, bem como à atualização das parcelas do Adicional de Inatividade, devendo a vantagem ser paga nos moldes do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, sobre o valor do soldo majorado. Intime-se a parte autora para ciência e intime-se a PBPREV para, em 5 (cinco) dias, por meio de seu órgão ou autoridade competente, cumprir a decisão, nos termos especificados. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente. Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09; 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)