Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA - PE36717-A RECORRIDA: TATIANA JERONIMO RODRIGUES LEITE ADVOGADO: ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE - PB10675-B
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0830273-48.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Cuida-se de requerimento, formulado pela recorrente nas razões do recurso especial por ela manejado (Id 27405181). Em consonância com a jurisprudência do STJ, foi determinada a intimação da insurgente para que comprovasse a impossibilidade de arcar com o preparo do recurso especial (custas do STJ e do TJPB). Então, a parte juntou petição (Id 34383323), informando a juntada da documentação necessária à comprovação de sua insuficiência. Esclareceu que o pagamento de maiores despesas prejudicaria o seu frágil estado econômico, a atividade empresarial e os credores. É o relatório. Decido. De acordo com o que dispõe o art. 99, § 2º do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, subsídios que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Todavia, antes do indeferimento, deverá permitir que a parte comprove o preenchimento dos aludidos requisitos. Em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência torna-se indispensável para a obtenção do benefício da gratuidade, nos termos do enunciado sumular nº 481 do STJ, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em desate, o preparo, do qual a parte pretende ser isenta, perfaz o total de R$ 448,74 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e catorze centavos) referentes às custas do STJ e R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos) correspondentes às do TJPB. Contudo, não se constata, dos documentos acostados, que a insurgente tenha logrado êxito em demonstrar a real impossibilidade de suportar essa despesa. Em primeiro lugar, apesar de algumas contas apresentarem saldo final zerado ou próximo de zero, os extratos bancários evidenciam entradas e saídas vultosas. Apenas no mês de janeiro de 2025, foram movimentados mais de R$ 112.000,00. Ademais, os dados constantes da Escritura Fiscal Digital (EFD), bem como os relatórios e fichas de registos apresentados, encontram-se desatualizados, pois abrangem o período de 2020 a 2023, o que evidencia a falta de atualidade da situação financeira capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira. Por fim, o deferimento da recuperação judicial em 2020 não implica automaticamente o deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que este benefício está condicionado à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal.3. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).4. Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) De todo esse contexto, portanto, não há como se acatado o pedido de dispensa do preparo recursal. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária; b) intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Observe a GEJUD a desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba