Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
REU: EMERSON BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854248-70.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de EMERSON BARBOSA DOS SANTOS, alegando que celebrou com o demandado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo GM/CHEVROLET CLASSIC LS, placa OFA7384, e que o réu se tornou inadimplente a partir da quinta parcela, vencida em 11/06/2018. Diante da mora, requereu a concessão de liminar para apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a posterior citação do réu. A liminar de busca e apreensão foi deferida. Não houve cumprimento da medida, tampouco citação do réu. Posteriormente, a parte autora protocolou petição de ID. 116474559, informando que a obrigação teria sido adimplida pelo devedor e requerendo a extinção do processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por entender que o pagamento teria esvaziado o interesse processual. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A presente demanda foi ajuizada como ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. A natureza dessa ação é de conhecimento, com rito especial, e não de execução, ainda que pressuponha prova da mora e inadimplemento. A liminar foi deferida, mas não chegou a ser efetivada. Não há qualquer registro de citação válida do réu, nem comparecimento espontâneo aos autos. Assim, não se formou a relação jurídica processual plena. A parte autora requereu a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual trata da extinção da execução em razão do pagamento. Entretanto, tal fundamento mostra-se inapropriado ao caso concreto. Isso porque a presente ação não é de natureza executiva, e sim cognitiva. Não houve formação de título executivo, tampouco instauração de fase de cumprimento de sentença. Desse modo, o pedido de extinção deve ser juridicamente interpretado como desistência da ação, a qual é perfeitamente admissível antes da citação do réu, nos termos do art. 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de anuência da parte adversa. Verifica-se, ainda, que, com o adimplemento voluntário da dívida, esvaziou-se a pretensão resistida que deu origem à demanda. A utilidade do provimento jurisdicional desapareceu. A revogação da liminar torna-se medida impositiva, uma vez que não mais subsiste interesse processual na apreensão do bem, que motivava a tutela de urgência. Considerando que foi inserida restrição no sistema RENAJUD em decorrência da liminar deferida, a sua baixa também se impõe como providência lógica e necessária diante da extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência da parte autora. Revogo a liminar anteriormente concedida, por perda superveniente do interesse processual. Determino, ainda, a imediata baixa da restrição inserida junto ao sistema RENAJUD referente ao veículo GM/CHEVROLET CLASSIC LS, placa OFA7384, RENAVAM informado nos autos, com o consequente cancelamento de eventual gravame judicial dele decorrente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito