Direitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 2.491,39
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO DAS AMERICAS
CNPJ
Autor
GUSTAVO FARIAS MENDONCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO GUIMARAES LIMA
OAB/PB 12119·CPF·Representa: Autor
THAYNA MEDEIROS LEMOS
OAB/PB 23480·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/11/2023, 17:41
Transitado em Julgado em 08/11/2023
21/11/2023, 17:41
Juntada de Petição de resposta
06/11/2023, 08:49
Publicado Sentença em 20/10/2023.
21/10/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
21/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DAS AMERICAS
EXECUTADO: GUSTAVO FARIAS MENDONCA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833283-95.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino]
VISTOS, ETC. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, mas não o fez. Ocorre que os documentos indicados no despacho de emenda são essenciais à pro
19/10/2023, 00:00
Juntada de outros documentos
18/10/2023, 20:48
Indeferida a petição inicial
31/08/2023, 22:00
Conclusos para julgamento
29/08/2023, 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DAS AMERICAS em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
03/08/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833283-95.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins. Intime-se a parte aut