Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Padronizado Prioritários I” e determinando sua restituição em dobro. O autor sustentou, em sua apelação, a existência de dano moral e a majoração dos honorários; o banco, por sua vez, alegou preliminar de litispendência e, no mérito, a legalidade da cobrança, pugnando pela improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada pelo autor; (ii) estabelecer se os descontos relativos à tarifa “Padronizado Prioritários I” foram indevidos; (iii) determinar se há dano moral decorrente da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a coincidência plena de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das ações divergem — “Padronizado Prioritários I” nesta demanda e “Cesta B. Expresso” na anterior —, afastando a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A movimentação ativa da conta bancária do autor, com uso de serviços como saque, transferência, aplicação em poupança e contratação de produtos financeiros, descaracteriza a natureza de conta-salário, configurando conta-corrente com adesão a pacote de serviços. A cobrança da tarifa “Padronizado Prioritários I” mostra-se legítima, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo indevida a restituição dos valores descontados. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais, inexistindo demonstração de violação à dignidade ou à esfera extrapatrimonial do autor. O provimento do recurso da parte ré, com reforma total da sentença, prejudica a análise da apelação do autor, que versava apenas sobre o capítulo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: A litispendência exige identidade absoluta entre partes, causa de pedir e pedido, não sendo configurada quando as ações tratam de tarifas bancárias distintas. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrada a utilização de serviços típicos de conta-corrente, ainda que a conta também receba proventos de natureza alimentar. A cobrança de tarifa autorizada e vinculada à utilização de serviços bancários não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 85, §2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800139-62.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 07.05.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803772-97.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE PIANCÓ-PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. APELANTE 01: GERALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729 APELANTE 02: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Geraldo Francisco da Silva e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença (Id. 36727627), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial, na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nas razões recursais (Id. 36727628), o autor alega que os descontos indevidos, incidentes sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, em virtude da natureza alimentar da verba atingida e de sua condição de consumidor idoso, hipossuficiente e hipervulnerável. Sustenta não ter celebrado contrato de abertura de conta-corrente destinada ao recebimento de seus proventos, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por encargos decorrentes de sua manutenção. Aduz que, tratando-se de relação de consumo, caberia ao banco, na qualidade de fornecedor, comprovar a efetiva contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma inexistirem provas acerca da formalização de conta-corrente ou de prévia ciência da cobrança das tarifas. Ressalta que as movimentações bancárias demonstram a utilização exclusiva da conta para o recebimento de salário, sem operações atípicas, de modo a vedar a cobrança de tarifas bancárias. Defende que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento, o que configuraria dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e pela majoração dos honorários de sucumbência, por reputar irrisório o valor arbitrado na sentença. Por sua vez, nas razões recursais (Id. 36727630), o Banco Bradesco S.A. suscita, preliminarmente, a existência de litispendência, em razão da propositura de outra demanda com identidade de partes e pedidos, requerendo a extinção do feito, com aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, sustenta que a conta mantida pelo autor possui natureza de conta-corrente, e não de conta-salário, legitimando, assim, a cobrança das tarifas. Argumenta que o correntista aderiu voluntariamente a pacote de serviços, cuja legalidade estaria demonstrada pela efetiva utilização de diversas operações incompatíveis com conta-salário, tais como pagamentos, transferências, saques, uso de poupança e contratação de empréstimos. Defende, ainda, a validade da contratação eletrônica e a ausência de má-fé, motivo pelo qual eventual devolução não poderia ocorrer em dobro. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação à restituição em dobro. A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 36727636), reiterando que acostou aos autos extratos bancários que evidenciam a efetiva utilização dos serviços pelo apelante. Destaca que a movimentação da conta — com transferências, saques, limite de empréstimos e rendimentos de poupança — descaracteriza a natureza de conta-salário, confirmando tratar-se de conta-corrente. Afirma inexistirem valores a restituir e, tampouco, dano moral indenizável, porquanto demonstrada a utilização regular e voluntária dos serviços bancários contratados. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso do autor e pela reforma da sentença, nos termos de suas razões recursais. A parte autora não apresentou contrarrazões. (certidão Id. 36727637) Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Da preliminar de litispendência A instituição financeira suscita, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que o autor teria ajuizado outra ação com identidade de partes e pedidos, circunstância que ensejaria a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que a litispendência somente se configura quando presentes, de forma concomitante, os requisitos da denominada tríplice identidade, isto é, a plena coincidência entre partes, causa de pedir e pedido, consoante dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Tal exigência busca evitar a duplicidade de processos e resguardar a segurança jurídica, impedindo que o Poder Judiciário se veja compelido a julgar, em momentos distintos, uma mesma demanda. No caso em apreço, embora o banco tenha acostado cópia de processo anteriormente ajuizado pelo autor, a análise comparativa das demandas evidencia a ausência de identidade objetiva. Com efeito, nesta ação discute-se a legalidade da cobrança da tarifa denominada “Padronizado Prioritários 1”, ao passo que, no feito anterior, a controvérsia dizia respeito à cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso”. Cuida-se, portanto, de cobranças diversas, com fundamentos e fatos geradores distintos, o que descaracteriza a identidade de causa de pedir e de pedido, ainda que as partes sejam as mesmas. Ressalte-se que a mera semelhança fática entre os processos não basta para configurar litispendência, uma vez que a legislação processual exige identidade absoluta dos três elementos da demanda, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência. Do mérito Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A. A controvérsia em exame consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor, a título de tarifa bancária denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, diante da alegação de inexistência de contratação. Conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos, tanto pela parte autora (Id. 36727551 e 36727552) quanto pela instituição financeira (Id. 36727565), restou comprovada a cobrança mensal da rubrica impugnada, bem como a utilização de diversos serviços disponibilizados pela instituição financeira demandada. Dentre os serviços utilizados, destacam-se: baixa automática de poupança, “Poup Fácil”, “Saque Din Corban Cartão”. Esses elementos demonstram que a conta em questão não se limita à modalidade conta-salário, apresentando movimentação ativa e adesão a produtos financeiros. Nessas condições, mostra-se legítima a cobrança das tarifas bancárias, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Assim, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, não se configurando ilicitude na conduta adotada, tampouco subsistindo fundamento para a alegação de cobrança indevida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. CESTA B. EXPRESSO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Verificada a utilização da conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, a tarifação, incidente como forma de contraprestação, deverá ser considerada lícita, razão pela qual não prospera o pedido de declaração acerca da inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. É defeso às partes, em sede recursal, inovar os limites da lide, postos pela inicial e pela contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. (0800139-62.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2024) Assim, conclui-se pelo acolhimento integral da argumentação recursal da instituição financeira demandada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e no mérito, conheço do recurso interposto pelo réu e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em razão do provimento do recurso da parte ré, julgo prejudicada a Apelação interposta pela autora, que versa exclusivamente sobre questões atinentes ao capítulo condenatório ora afastado. É o voto. Certidão de julgamento Id. 38591610. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator