Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GALDINO LOPES ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB Nº 28.729)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. "MORA CRÉDITO PESSOAL". DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados em supostos descontos indevidos em conta corrente sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da consumidora a título de "Mora Crédito Pessoal", a fim de definir a existência de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de encargos denominados "Mora Crédito Pessoal" é considerada legítima quando sua origem está vinculada ao inadimplemento de contratos de empréstimo regularmente pactuados pelo consumidor. 4. Os extratos bancários demonstram que os descontos impugnados ocorreram após a constatação de saldo insuficiente para o adimplemento integral de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela correntista. 5. A cobrança dos encargos moratórios constitui exercício regular de direito do credor em face da mora contratual ocasionada pela própria consumidora, o que afasta a configuração de ato ilícito e a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos sob a rubrica 'Mora Crédito Pessoal' é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal, por insuficiência de saldo em conta, configurando exercício regular de direito do credor e não falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 394 e 395. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, Apelação Cível 0801015-77.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 27/02/2025; TJPB, Apelação Cível 0801738-91.2024.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 23/04/2025; TJPB, Apelação Cível 0803131-36.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803703-65.2024.8.15.0261 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Galdino Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A demanda originária visa à reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", totalizando um prejuízo de R$259,82 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), atribuindo-se à causa o valor de R$20.519,64 (Id. 36792386). O pronunciamento judicial de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 36792406). A decisão combatida se fundamentou na constatação de que os descontos impugnados decorreram do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela própria autora, cuja validade não foi controvertida, afastando a ilicitude da conduta do banco, por se tratar de cobrança de encargos moratórios por insuficiência de fundos na data do vencimento. Em sua insurgência recursal, a apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou os contratos que comprovassem a ligação direta entre os descontos e os supostos empréstimos, afirmando que o ônus de demonstrar a validade da cobrança acessória seria do banco, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. 36792407). Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença por entender que os descontos são legítimos e decorrem da mora da correntista no pagamento de empréstimos regularmente contratados e usufruídos (Id. 36792411). Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, considerando que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses de interesse público primário elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por Maria Galdino Lopes, na qualidade de autora da demanda originária, em conformidade com o disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil. A questão preambular suscitada pelo recorrido em contrarrazões, referente à alegada inobservância do postulado da dialeticidade argumentativa, não comporta acolhimento, considerando-se que as razões recursais, embora caracterizadas por certa concisão, veiculam fundamentação específica direcionada a infirmar os alicerces decisórios da sentença hostilizada, circunstância que satisfaz a exigência normativa do art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese argumentativa, que o pronunciamento judicial de primeiro grau merece integral reforma, considerando-se o equívoco valorativo na apreciação da legitimidade dos lançamentos efetuados em sua conta corrente sob a denominação "MORA CRÉDITO PESSOAL", defendendo que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de relação negocial específica que autorizasse os referidos débitos. A controvérsia jurídica submetida à apreciação deste órgão colegiado se circunscreve à análise da regularidade dos débitos realizados na conta bancária da promovente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", com consequente verificação da configuração ou não de eventual conduta antijurídica por parte da instituição financeira capaz de ensejar o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à compensação por danos extrapatrimoniais. Da análise percuciente do acervo probatório constante dos autos, em especial dos demonstrativos bancários colacionados pela própria demandante (Ids. 36792390 e 36792391), depreende-se a existência de relação negocial entre a consumidora e a instituição financeira demandada, materializada na manutenção de conta corrente utilizada para diversas operações financeiras, incluindo-se o recebimento de benefício previdenciário e a contratação de empréstimos na modalidade crédito pessoal. Constata-se, adicionalmente, a ocorrência de diversos lançamentos sob a denominação "parcela crédito pessoal" e, em situações caracterizadas pela insuficiência de provisão financeira, débitos subsequentes identificados como "MORA CRÉDITO PESSOAL", exemplificados pelos lançamentos de R$110,75 em 27/02/2023 e R$149,07 em 18/07/2023, cujo desconhecimento é alegado pela demandante como fundamento para caracterização da ilicitude da conduta bancária. O núcleo da questão controvertida reside na natureza e regularidade dos encargos denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL", bem como na conformidade desses débitos com o ordenamento consumerista, demandando análise do instituto da responsabilidade civil nas relações bancárias, do ônus probatório incidente e dos requisitos configuradores dos danos materiais e morais pleiteados. A aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a Súmula 297, estabelecendo que a responsabilidade civil das entidades bancárias por falhas na prestação de serviços se reveste de natureza objetiva, conforme preconiza o art. 14 do diploma protetivo, prescindindo da demonstração do elemento subjetivo culpa, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. O entendimento jurisprudencial consolidado por esta Primeira Câmara Cível se orienta no sentido da legitimidade da cobrança de encargos sob a denominação "MORA CRÉDITO PESSOAL" quando demonstrada sua vinculação ao inadimplemento de contratos de empréstimo regularmente pactuados pelo consumidor, não configurando serviço autônomo indevidamente cobrado, mas consequência legítima da mora verificada, consoante revelam os seguintes julgados paradigmáticos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DA COBRANÇA TARIFÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. Os encargos denominados "mora crédito pessoal" decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4. A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A tese autoral de inexistência de contratação do serviço "mora crédito pessoal" é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 6. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g, TJ/PB, Apelação Cível 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/11/2023). 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801015-77.2024.8.15.0311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 27/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. MORA CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. A análise dos extratos bancários juntados pela própria parte autora demonstra que os descontos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" decorreram do inadimplemento de empréstimos contraídos, configurando mora contratual por ausência de saldo suficiente na conta-corrente. (…) 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801738-91.2024.8.15.0151, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 23/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DE ENCARGO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO, DENOMINADO "MORA CRÉDITO PESSOAL". ATRASOS NO PAGAMENTO DO MÚTUO. AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, porquanto as cobranças efetuadas a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL" dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas do empréstimo, decorrentes do atraso no pagamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803131-36.2022.8.15.0211, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 19/02/2025) Na hipótese sub examine, verifica-se que a alegação recursal concernente à ausência de prova da contratação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, considerando-se que os extratos bancários apresentados pela própria apelante evidenciam a existência de contratos de empréstimo pessoal, comprovada pelos débitos periódicos e constantes de parcelas. Observa-se que, em diversas ocasiões, a conta corrente da consumidora não apresentava provisão financeira suficiente para o adimplemento integral das prestações nas datas convencionadas, circunstância legitimadora da posterior cobrança dos valores remanescentes acrescidos dos encargos moratórios contratuais, precisamente sob a rubrica contestada, conforme exemplifica o lançamento de R$110,75 em 27/02/2023, relacionado à parcela do contrato identificado pelo código 36357702. Conclui-se, portanto, que a cobrança impugnada não representa tarifa por serviço não solicitado ou não prestado, configurando legítimo exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento parcial e pontual da devedora, em consonância com os dispositivos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considerando-se que a própria consumidora deu causa à incidência dos encargos moratórios. Diante da ausência de conduta antijurídica por parte da instituição financeira, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, restam prejudicadas as pretensões de repetição do indébito, seja na modalidade simples ou em dobro, e de compensação por danos morais, considerando-se a impossibilidade jurídica de imposição do dever de reparar prejuízos cuja origem reside na própria conduta da consumidora. A análise sistemática do quadro fático-jurídico delineado nos autos impõe a manutenção do pronunciamento judicial de improcedência, considerando-se que o acervo probatório documental, aliado à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, demonstra a legitimidade das cobranças efetuadas sob a denominação "MORA CRÉDITO PESSOAL", afastando-se a ocorrência de ato ilícito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada de ausência de dialeticidade pela instituição financeira, bem como nego provimento ao recurso apelatório, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 38591603. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator